TJSC - 5011202-70.2024.8.24.0011
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011202-70.2024.8.24.0011/SC AUTOR: JEFFERSON MOLINA VERONEZADVOGADO(A): JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO a tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
26/08/2025 16:46
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
30/07/2025 15:19
Juntada de Petição
-
29/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9221686, Subguia 5723902 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.803,31
-
22/07/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 9221686, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5723902&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5723902</a>
-
18/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 18:22
Despacho
-
16/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON MOLINA VERONEZ. Justiça gratuita: Indeferida.
-
16/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON MOLINA VERONEZ. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 14:49
Despacho
-
12/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BQECV01 para FNSURBA04)
-
17/02/2025 11:56
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 16:10
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/11/2024 04:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9221686, Subguia 4740067
-
25/11/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 11/11/2024 15:36:37)
-
11/11/2024 15:36
Juntada - Guia Gerada - JEFFERSON MOLINA VERONEZ - Guia 9221686 - R$ 1.735,31
-
11/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON MOLINA VERONEZ. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/11/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 19:14
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 14:21
Despacho
-
23/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON MOLINA VERONEZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061275-05.2024.8.24.0930
Itau Unibanco S.A.
Luiz Carlos Virissimo Junior
Advogado: Jaderson Cim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/06/2024 16:21
Processo nº 5001107-09.2022.8.24.0089
Santander Brasil Administradora de Conso...
Luiz Antonio Oliveira Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/02/2023 18:00
Processo nº 5084290-71.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Rogerio Waosieski
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2022 14:13
Processo nº 5044371-75.2022.8.24.0930
Banco Itaucard S.A.
Rosivaldo Santos de Sousa Carazzo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/07/2022 10:12
Processo nº 5004354-94.2020.8.24.0015
Valdenir Borges Ribeiro
Marcos Alexandre de Souza
Advogado: Rosandro Schauffler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 11:32