TJSC - 5005109-78.2022.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5005109-78.2022.8.24.0135/SC APELANTE: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894)APELADO: EMERE CHRIST DIEUJUSTE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA IOLY VIDAL (OAB SC028327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por KSK Administradora de Consórcio Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da "Ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
 
 Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 51): 1 – Trata-se da ação proposta por Emere Christ Dieujuste em face da CNK Administradora de Consórcio, pretendendo (a) a declaração da nulidade de contrato de consórcio, (b) o reembolso de R$ 17.242,74, bem como (c) indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
 
 Consta da inicial que Emere, de nacionalidade haitiana e com pouco conhecimento da língua portuguesa, viu um anúncio publicado pela CNK no Facebook, em que oferecia a oportunidade de aquisição de imóvel, sendo negócio seguro para a realização do sonho da casa própria.
 
 Dali também se colhe que, visto sua dificuldade com o português, Emere entrou em contato com um representante da CNK que falava inglês para facilitar a comunicação e ele lhe garantiu que o imóvel estaria disponível após 14-06-2021, o fazendo acreditar em compra e venda.
 
 Assim, acreditando estar assinando um instrumento de compra e venda, Emere subscreveu uma Proposta de Participação em Grupos de Consórcio e pagou R$ 17.242,74 a título de entrada visando “garantir” a disponibilidade do imóvel, mas que, em verdade, era taxa de adesão.
 
 Diante disso, Emere se viu inserido em um contrato de consórcio que previa a contemplação em até 180 meses (15 anos) quando, na verdade, acreditava estar realizando uma compra e venda, pelo que, afirma que o pacto é nulo ante propaganda enganosa, erro e dolo da CNK.
 
 Conforme ev. 14.1, deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita ao requerente.
 
 Citada no ev. 25.1, a CNK contestou no ev. 27.1, justificando que não ofertou imóvel à compra e venda, tanto que Emere aderiu ao contrato de consórcio visando obter uma carta de crédito no valor de R$ 180.000,00 e pagou R$ 17.242,74, englobando parte da taxa de administração.
 
 Disse, outrossim, que o requerente preencheu a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio após explicação detalhada sobre o funcionamento do consórcio, valor da carta de crédito, taxas e prazos, bem como que confirmou o seu interesse em ligação telefônica gravada.
 
 Houve impugnação de Emere no ev. 28.1 e, no ev. 48.1, intentou-se a conciliação. É o relatório.
 
 Transcreve-se a parte dispositiva: 6 – Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação n. 5005109-78.2022.8.24.0135, proposta por Emere Christ Dieujuste em face da CNK Administradora de Consórcio e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Declarar nulo o contrato de consórcio ev. 1.5; b) Condenar a requerida ao reembolso, em favor do requerente, do valor de R$ 17.242,74, corrigido pelo INPC a partir de 28-05-2021 e acrescido dos juros de mora de 1% a.m. a contar de 11-05-2023; c) Condenar a demandada ao pagamento, em favor do demandante e a título de indenização moral, do valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir de hoje e acrescido dos juros de mora de 1% a.m. a contar de 11-05-2023; c) Os consectários legais impostos nos Itens “b” e “c” serão computados até 29-08-2024.
 
 A partir de 30-08-2024, correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
 
 Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor global da condenação, devidamente atualizado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e.
 
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
 Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
 
 Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que o contrato foi firmado de forma livre e sem vício de consentimento.
 
 Ainda, defendeu que os valores só podem ser devolvidos quando houver a contemplação da cota inativa ou ao término do grupo e que não deve haver a devolução dos valores referentes à taxa de administração e ao seguro de vida, sendo abatido o valor da cláusula penal.
 
 Ao final, requereu o afastamento da condenação em danos morais ou a sua minoração.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Admissibilidade Recursal Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
 
 Mérito Defendeu a parte ré que a sentença merece reforma, pois o contrato foi firmado de forma livre e sem vício de consentimento.
 
 Ainda, requereu que a sentença seja reformada, "determinando-se que a restituição dos valores deverá ser realizada conforme disposição contratual, isto é, somente quando da contemplação da cota do consórcio ou ao final do grupo, abatendo-se do valor devido a taxa de administração, seguro e cláusula penal, aplicando-se os juros de mora somente após o trigésimo dia da contemplação da cota ou finalização do grupo, conforme previsão em contrato, eis que no presente caso o Apelado tinha plena consciência da contratação de plano de consórcio, ou em última análise se reconheça a existência de dolo bilateral, obstando-se a imediata restituição".
 
 Pois bem.
 
 A controvérsia gira em torno da declaração da nulidade de contrato de consórcio, de reembolso do valor de R$ 17.242,74 e indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
 
 A parte autora defende que foi induzida a erro pela parte ré, tendo em vista que firmou contrato de consórcio enquanto acreditava estar realizando compra e venda.
 
 A parte ré,
 
 por outro lado, sustenta que o contrato foi firmado de forma livre e sem vício de consentimento, tendo a parte autora preenchido a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio após explicação detalhada sobre o funcionamento do consórcio, valor da carta de crédito, taxas e prazos.
 
 Primeiramente, destaca-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em tela.
 
 Destaca-se que "O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências." (AC n. 2010.046445-6, rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luis Costa Beber, j. 13-12-2012).
 
 Nesse contexto, cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada, clara e precisa sobre os produtos e serviços contratados.
 
 Verifica-se que tais informações constam no contrato de adesão e no regulamento do grupo de consórcio apresentados no evento 1, doc. 5.
 
 Porém, restou evidenciado que o consumidor não possuía domínio da língua portuguesa, o que o impedia de compreender integralmente os termos do extenso contrato, razão pela qual confiou nas orientações prestadas pelo representante da CNK, Sr.
 
 Wendy William.
 
 Ademais, as mensagens trocadas entre Emere e Wendy demonstram que houve promessa de liberação rápida do crédito, sendo que o requerente, inclusive, menciona já ter um imóvel em vista, o que revela sua convicção quanto à iminente contemplação: Original: [WENDY] Just wait.
 
 Iwill ask my boss. [EMERE] What do i need to do now. [WENDY] And call you latter. [EMERE] Okay ask him. [WENDY] Wait. [EMERE] Okay great. [WENDY] So man my boss says " you just wait now.
 
 Thei gona confirm the datas with us and day 14 the money ia free. [EMERE] Okay what about the house when are. they going to visit it. [WENDY] Any question you can call me whratever time.
 
 Thei gona check the house after the money is free. [EMERE] Oh okay.
 
 Brother.
 
 The owner of the house will leave in 5 or 10 days, he wants to increase the price of the house, I believe it would be an ideal time for you to bid down and keep that amount in reserve with him.
 
 This what they send me this morning. [WENDY] Dont gona take this all time.
 
 Believe man. [EMERE] i don't understand.
 
 Why don't you guys contact them.
 
 Brother.
 
 What you boss told you.
 
 My wife is very upset. [WENDY] Wayt. [EMERE] I said what is your boss said.
 
 Did you tell him they have not call me yet.
 
 And the owner of the house giving me pressure. [WENDY] Hello my brother.
 
 How are you? [EMERE] Good morning brother. i am sorry that i didn't respond yesterday. was busy at the store.
 
 But yeah | am waiting on the bank to call me so they can go see the house.
 
 It take up to 10 days to do so. [WENDY] The owner of the house will leave in 5 or 10 days, he wants to increase the price of the house, i believe it would be an ideal time for you to bid down and keep that amount in reserve with him.
 
 Good morning brother. [EMERE] Great do that for me. [WENDY] In real estate we can't hold a price for along time without a signed money bid. [EMERE] True".
 
 Mensagens ev. 1.6.
 
 Tradução: "[WENDY] Só espere.
 
 Vou perguntar ao meu chefe. [EMERE] O que eu preciso fazer agora? [WENDY] E vou te ligar depois. [EMERE] Ok, pergunte a ele. [WENDY] Espere. [EMERE] Ok, ótimo. [WENDY] Então, cara, meu chefe disse: "Você só precisa esperar agora.
 
 Eles vão confirmar as datas conosco e, no dia 14, o dinheiro estará disponível." [EMERE] Ok, e sobre a casa, quando eles vão visitá-la? [WENDY] Qualquer dúvida, você pode me ligar a qualquer hora.
 
 Eles vão verificar a casa depois que o dinheiro estiver disponível. [EMERE] Ah, ok.
 
 Cara, o dono da casa vai sair em 5 ou 10 dias.
 
 Ele quer aumentar o preço da casa.
 
 Acho que seria o momento ideal para você fazer uma oferta menor e manter esse valor reservado com ele.
 
 Foi isso que me enviaram esta manhã. [WENDY] Não vai demorar tanto tempo.
 
 Acredite, cara. [EMERE] Eu não entendo.
 
 Por que vocês não entram em contato com eles? Cara, o que o seu chefe disse? Minha esposa está muito chateada. [WENDY] Espere. [EMERE] Eu disse, o que o seu chefe disse? Você contou a ele que eles ainda não me ligaram? E o dono da casa está me pressionando. [WENDY] Olá, meu irmão.
 
 Como você está? [EMERE] Bom dia, irmão.
 
 Desculpe por não ter respondido ontem, estava ocupado na loja.
 
 Mas sim, estou esperando o banco me ligar para que possam ir ver a casa.
 
 Isso pode levar até 10 dias. [WENDY] O dono da casa vai sair em 5 ou 10 dias.
 
 Ele quer aumentar o preço da casa.
 
 Acho que seria o momento ideal para você fazer uma oferta menor e manter esse valor reservado com ele.
 
 Bom dia, irmão. [EMERE] Ótimo, faça isso por mim. [WENDY] No mercado imobiliário, não podemos segurar um preço por muito tempo sem uma oferta assinada em dinheiro. [EMERE] Verdade".
 
 Mensagens ev. 1.6.
 
 Ou seja, a existência de vício de consentimento no negócio jurídico encontra-se plenamente comprovada por meio dos elementos probatórios dos autos, sendo prometido, de forma cabal, a liberação do crédito em pouco tempo.
 
 A referida conduta afronta de forma evidente os arts. 6, III e 46, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;[...] Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
 
 Ressalta-se a existência de conduta evidentemente dolosa por parte da demandada, praticada por intermédio de representante que agia em seu nome, com o propósito de induzir o demandante em erro.
 
 Tal circunstância configura vício de consentimento, na modalidade dolosa, apto a ensejar a anulação do contrato celebrado entre as partes.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
 
 CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO AUTOR. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM DATA CERTA.
 
 PROPAGANDA ENGANOSA.
 
 POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM O RETORNO STATUS QUO ANTE.
 
 RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS QUITADAS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS.
 
 VIABILIDADE.
 
 PECULIARIDADES DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
 
 CONDENAÇÃO DEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303850-34.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel.
 
 Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2020, grifou-se).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS NORMAS ÍNSITAS NO CÓDIGO CONSUMERISTA - CONTUDO, RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" A AUTORIZAR O EXAME DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE ONERAR A CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE - REQUERIMENTO DENEGADO.ANULABILIDADE DO AJUSTE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INACOLHIMENTO - PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE APONTAM TER SIDO A CONTRATANTE INDUZIDA A ADERIR AO GRUPO DE CONSÓRCIO ANTE A PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - ASSOCIADA DA PARTE RÉ E RESPONSÁVEL POR FOMENTAR A VENDA DE SEUS PRODUTOS QUE TERIA PERSUADIDO A CONSUMIDORA A RESPONDER O QUE LHE ERA PERGUNTADO DE MODO A TRANSPARECER UMA LEGÍTIMA VONTADE DE CONTRATAR - FRAGILIDADE DA ACIONANTE FRENTE AOS SEUS ANSEIOS DE AQUISIÇÃO DA MORADIA PRÓPRIA PARA CONSOLIDAR O ACORDO EM QUESTÃO - DEPOIMENTOS JUDICIAIS QUE CONTEXTUALIZAM OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS - IMPROVIMENTO DO APELO.DEFENDIDO O AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS PELA CONSORCIADA - TESE RECHAÇADA - CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE, EMBORA FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2008 FOI ANULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, IMPLICANDO EM RETORNO DOS CONTENDORES AO "STATUS QUO ANTE" - DEVOLUÇÃO DO IMPORTE DESPENDIDO, CONSOANTE COMANDO JUDICIAL OBJURGADO, QUE SE MANTEM.ALMEJADO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO MONTANTE ALUSIVO ÀS TAXAS CONTRATUAIS PACTUADAS (ADMINISTRAÇÃO, ADESÃO, SEGURO DE VIDA E FUNDO DE RESERVA) - IMBRÓGLIO SOLVIDO PELA DISTRIBUIÇÃO DA PROVA - EXEGESE DO ART. 373, INCISOS I E II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - ARSENAL PROBATÓRIO QUE APONTA PARA O FATO DE TER SIDO A DEMANDANTE LUDIBRIADA PELA REPRESENTANTE DA RÉ QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO ORA DISCUTIDO - AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EXPRESSA À CONSUMIDORA QUANTO À LEGITIMIDADE DOS ACESSÓRIOS SUPOSTAMENTE ENTABULADOS - ANULABILIDADE DO PACTO PRINCIPAL QUE REPERCUTE NAS AVENÇAS ACESSÓRIAS - EXEGESE DO ARTIGO 35 DO CÓDIGO CONSUMERISTA - SENTENÇA HÍGIDA NO PARTICULAR.CLÁUSULA PENAL - SUSCITADO O CUMPRIMENTO DA PENALIDADE PORQUANTO PREVISTA CONTRATUALMENTE - AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE PROVA DO PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DA SAÍDA DA CONSORCIADA - COBRANÇA INDEVIDA - REBELDIA INACOLHIDA.DANO MORAL - INTENTO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990 - ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ATITUDE DO PREPOSTO DA ACIONADA QUE, APROVEITANDO-SE DO ANSEIO DA PARTE INSUFICIENTE DE VER-SE LIVRE DO ÔNUS DO ALUGUEL E DE ADQUIRIR O IMÓVEL PRÓPRIO, COLOCOU EM RISCO A SUBSISTÊNCIA PESSOAL DA RECORRIDA - IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.MONTANTE INDENIZATÓRIO - DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" (R$ 10.000,00 - DEZ MIL REAIS) - PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO À CIFRA DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS) - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CAPACIDADE FINANCEIRA DOS LITIGANTES - QUANTIA ESTIPULADA EM PRIMEIRO GRAU CONSONANTE À USUALMENTE ESTABELECIDA POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - POSTULAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS INCABÍVEL.ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSTULADA A REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA - INVIABILIDADE - "DECISUM" MANTIDO INCÓLUME - RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELOS COROLÁRIOS DA DERROTA (CPC, ART. 85, "CAPUT") - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.452.840/SP) - PRETENSÃO ARREDADA, NO CAPÍTULO.HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE IRRESIGNADA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
 
 NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ - ELEVAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O IMPORTE CONDENATÓRIO.(TJSC, Apelação n. 5000949-12.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2024, grifou-se).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DENOMINADA "INDENIZAÇÃO POR FALSA PROMESSA DE VENDA DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS".
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS.PRELIMINAR. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA QUE ESTÁ LASTREADA NA ALEGAÇÃO DE SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA AQUISIÇÃO, DA APELANTE, DE CARTA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADA, COM INTERMEDIAÇÃO DA CORRÉ.
 
 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO POR ESTA QUE, ADEMAIS, EVIDENCIA QUE A APELANTE INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA NOS AUTOS.
 
 PREFACIAL RECHAÇADA.MÉRITO. ARGUMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO DEMONSTRARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
 
 RECHAÇO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS, EM ESPECIAL ÁUDIOS DE DIÁLOGOS MANTIDOS ENTRE OS AUTORES E PREPOSTOS DAS RÉS, QUE DEMONSTRA QUE AQUELES FORAM DOLOSAMENTE INDUZIDOS A ACREDITAR QUE ESTAVAM ADQUIRINDO UMA CARTA CONTEMPLADA DE CONSÓRCIO.
 
 PRÁTICA DE DOLO PELA PARTE RÉ QUE CONTAMINA A DECLARAÇÃO DE VONTADE DO AGENTE.
 
 DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES.
 
 CONSEQUÊNCIA DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO.
 
 PARTE RÉ QUE INDUZIU OS AUTORES À PRÁTICA DE NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE DOLO, FRUSTROU A COMPRA DE IMÓVEL POR ELES NEGOCIADO, ENSEJOU O PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL E SUJEITOU-LHES A SITUAÇÃO VEXATÓRIA PERANTE O ALIENANTE DAQUELE BEM. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE, OUTROSSIM, ESTÁ EM CONSONÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 VALOR MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010500-11.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024, grifou-se) Assim, deve ser mantida a sentença no ponto.
 
 Em relação à devolução dos valores pagos, defendeu a parte ré que a devolução dos valores pagos ao consorciado desistente é cabível somente quando sua cota for contemplada, deduzidos multa contratual, taxa de administração e seguro, conforme previsão contratual. Sem razão.
 
 Isso porque o reconhecimento do vício de consentimento implica na nulidade do contrato, nos termos do art. 145 do Código Civil de 2022, acarretando o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico (statu quo ante).
 
 Dessa forma, uma vez restabelecida a situação originária, tornam-se inexigíveis as cláusulas contratuais pactuadas sob vício na formação da vontade, não podendo ser imputado ao autor o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato viciado.
 
 Sob essa perspectiva, é importante frisar que a anulação do contrato não se confunde com desistência ou inadimplemento, razão pela qual não se sustentam os argumentos apresentados pela parte demandada, seja quanto ao momento da restituição, seja quanto aos abatimentos pretendidos.
 
 Em suma, declarada a nulidade do negócio, impõe-se o reembolso imediato dos valores pagos pelo autor.
 
 No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.ADMISSIBILIDADE.
 
 ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE INÉPCIA RECURSAL.
 
 APELO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC.
 
 DIALETICIDADE RECURSAL VERIFICADA.
 
 CONHECIMENTO DO RECLAMO.MÉRITO.
 
 ACIONANTE QUE DESDE O INÍCIO DAS TRATATIVAS DE ADESÃO AO CONSÓRCIO ESCLARECEU QUE PRETENDIA COMPRAR UM IMÓVEL EM CONJUNTO COM A SUA GENITORA E APENAS APÓS A CONTRATAÇÃO FOI INFORMADA QUE NÃO PODERIA UTILIZAR AS CARTAS DE CONSÓRCIO DESSA FORMA.
 
 COMPROVAÇÃO POR MEIO DAS CONVERSAS REALIZADAS ENTRE O PREPOSTO DA RÉ/ APELANTE E A AUTORA/ APELADA, NÃO IMPUGNADAS PELA ADVERSA.
 
 INTERMEDIÁRIO QUE JAMAIS ESCLARECEU SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DO CONSÓRCIO COM A FINALIDADE ALMEJADA PELA CONSUMIDORA.
 
 RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A CIÊNCIA DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE A OPERAÇÃO PRETENDIDA SERIA IMPOSSÍVEL.
 
 DESCUMPRIMENTO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CDC E ART. 373, II, DO CPC).
 
 PARTE CONTRATANTE LEVADA A ERRO MEDIANTE DOLO.
 
 ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO QUE NÃO TERIA OCORRIDO SE TIVESSE CONHECIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA ERA INVIÁVEL.
 
 ESCORREITA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MERA DESISTÊNCIA, TAMPOUCO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 CONSEQUENTE DESMORONAMENTO DAS TESES APRESENTADAS PELA INSURGENTE.
 
 ANÁLISE DE CADASTRO E APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS COMPLEMENTARES PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO CONSORCIADO INSUBSISTENTES.
 
 RETORNO IMEDIATO DAS PARTES AOS STATUS QUO ANTE.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
 
 INVIABILIDADE DE AGUARDO DA EXTINÇÃO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
 
 DESCONTOS DE ENCARGOS CONTRATUAIS (TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E MULTA) INCABÍVEIS DIANTE DA DECLARADA NULIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CONFORME A SENTENÇA (EMPREGO DO INPC DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO), E NÃO SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 CONDUTA ILÍCITA DA RÉ POR SEU PREPOSTO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O ABALO ANÍMICO SUPORTADO PELA AUTORA/ APELADA.
 
 EVENTO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DA NORMALIDADE.
 
 PROPAGANDA ENGANOSA E FALHA PROPOSITAL NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDUÇÃO DA AUTORA EM ERRO AO EFETUAR A CONTRATAÇÃO.
 
 ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO QUE NÃO TERIA OCORRIDO SE DEVIDAMENTE CIENTIFICADA DA IMPOSSIBILIDADE DE ADQUIRIR UM IMÓVEL EM SOCIEDADE COM SUA GENITORA.
 
 FRUSTRAÇÃO NA COMPRA DO IMÓVEL ALMEJADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
 
 QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RAZOÁVEL EM FACE DO PODERIO ECONÔMICO E TÉCNICO DA REQUERIDA.
 
 APELANTE QUE SE DECLAROU COMO UMA DAS MAIORES ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO DO PAÍS, RESPEITADA E CONSOLIDADA NO MERCADO DE CONSÓRCIO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
 
 SENTENÇA IRRETOCADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5049009-14.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2024, grifou-se).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. ADMISSIBILIDADE.
 
 RAZÕES RECURSAIS REFERENTES AOS JUROS DE MORA QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - "Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado.
 
 O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum". (AgRg no REsp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, Rel.
 
 Min.
 
 FRANCISCO FALCÃO). PRELIMINAR.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
 
 ANÁLISE DE PEDIDOS COMPREENDIDOS NA INICIAL, POSSIBILITANDO, INCLUSIVE, O ENTENDIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA QUANDO DA RESPOSTA APRESENTADA.
 
 NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO EM FACE DA NULIDADE NA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E NÃO DA DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER IMEDIATA.
 
 RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO.
 
 NEGÓCIO NÃO PERFECTIBILIZADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE ABARCAR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 DOLO PROCESSUAL.
 
 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA.
 
 ART. 17, INCISOS II DO CPC. "Aquele que, no intuito de ver seu pleito acolhido, altera a verdade dos fatos, induzindo o Juiz a erro, concorre nas sanções previstas nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil" (Des.
 
 José Volpato de Souza). (Agravo de Instrumento n. 2005.035661-0, de Chapecó, rel.
 
 Des.
 
 Subst.
 
 Sérgio Izidoro Heil). ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTIDOS.
 
 ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. Recurso conhecido em parte e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046594-5, de Criciúma, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013, grifou-se).
 
 Já em relação aos danos morais, defendeu a parte ré que deve ser afastada a condenação.
 
 Entretanto, sem razão.
 
 De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Ainda, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 No presente caso, restou demonstrado que o consumidor foi levado a erro em razão da promessa de contemplação imediata, o que comprometeu sua legítima expectativa de aquisição da casa própria.
 
 Tal circunstância revela, de forma suficiente, a ocorrência de abalo à honra subjetiva do requerente, devendo ser mantida a condenação.
 
 Em relação à minoração do valor, razão também não lhe assiste.
 
 Isso porque tal valor foi fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, deve ser mantida a sentença. 3. Honorários Recursais A respeito da estipulação de honorários sucumbenciais recursais, assim dispõe o § 11 do art. 85: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
 
 Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º.
 
 De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial.
 
 Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%.
 
 Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79).
 
 De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
 
 Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
 
 Diante do desprovimento do recurso interposto, faz-se necessário determinar a fixação dos honorários recursais em conformidade com o disposto no art. 85, §11 do CPC e os requisitos cumulativos acima mencionados definidos pelo STJ.
 
 Portanto, tendo em vista a fixação da verba honorária em 10%, pela instância originária, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, § 2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, totalizando o montante de 12% sobre o valor da condenação.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando, à hipótese, 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
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                                            20/05/2025 16:23 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802 
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                                            20/05/2025 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 18:59 Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP 
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                                            16/05/2025 18:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMERE CHRIST DIEUJUSTE. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            13/05/2025 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 58 do processo originário (08/04/2025). Guia: 10100996 Situação: Baixado. 
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                                            13/05/2025 13:24 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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