TJSC - 5023245-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023245-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WALMIR ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO Walmiro Alves de Souza ajuizou ação declaratória em face de Banco do Rio Grande do Sul S.A alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter notado um desconto indevido em seu benefício, relativo a uma renegociação contratual que desconhece. Requer, diante disso, a concessão de tutela de urgência a fim de que os descontos sejam suspensos. É o relatório.
Decido.
A concessão de qualquer das tutelas provisórias de urgência pressupõe elementos que, de um lado, evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso da tutela antecipada, há um requisito específico: o da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Aqui não existem elementos que evidenciem e probabilidade do direito. O autor alega não possuir relação contratual com a parte ré, mas esta é uma alegação impossível ser objeto de prova nesta fase do processo. Trata-se de negativa absoluta, indeterminada no tempo e no espaço, logo de impossível comprovação pelo autor, enquanto o réu ainda nem foi citado e, assim, não teve nenhuma oportunidade de alegar e provar seu direito.
Esta situação somente pode se resolver com o indeferimento da tutela provisória, que é, afinal, uma medida sempre excepcional no processo civil brasileiro, especialmente quando postulada inaudita altera parte.
Ainda que se reconheça a dificuldade de o autor na produção da prova, não se pode ignorar que o polo passivo é ocupado por pessoa com os mesmos direitos fundamentais. Mais injusto que privar o autor da possibilidade de obter a medida liminar em razão destas dificuldades intrínsecas ao direito alegado seria simplesmente transferir sem cerimônia o peso desta realidade à parte contrária, nem sequer formalmente incluída na relação processual, como se o réu fosse um sujeito processual inferior e o juiz estivesse autorizado a conceder uma medida liminar em um estado de completa falta prova.
Com o devido respeito a eventuais entendimentos contrários, o art. 300 não autoriza a concessão de tutela provisória por via das dúvidas.
Logo, por falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro a tutela provisória, sem prejuízo de reanálise após a contestação. No mais, proceda-se conforme determinado abaixo: 1. Cite-se a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, para que integre a relação processo e, no prazo de 15 dias, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia, observados os demais requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil (CPC, art. 248, §3º). 2.
Caso da parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou se por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil e a eventual necessidade de recolhimento de diligência.
Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. A citação pelo correio também será substituída por mandado sempre que, sendo impossível a citação eletrônica, tratar-se de ação de estado (divórcio, p. ex.) ou se o citando for incapaz ou pessoa jurídica de direito público; 3. Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda-se à busca do endereço no SINESP (INFOSEG). 3.1.
Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1 ou 2, conforme o caso. 3.2.
Caso não seja encontrado novo endereço, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC.
Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, proceda à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para apresentação manifestação (ou resposta) no prazo legal. Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. 4.
Apresentada resposta, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 5.
Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 6.
Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 7.
Caso a parte autora, intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). -
19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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18/08/2025 12:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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18/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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15/08/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para ARU01CV01)
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11/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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08/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:27
Terminativa - Declarada incompetência
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01/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:13
Alterado o assunto processual - De: Anulação - Para: Empréstimo consignado
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01/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 14:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Juntada - Guia Gerada - 13/03/2025 13:58:58)
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01/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALMIR ALVES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/08/2025 14:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5025439-11.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 16
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25/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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03/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50254391120258240000/TJSC
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26/04/2025 01:01
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50254391120258240000/TJSC
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23/04/2025 09:44
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 19:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50254391120258240000/TJSC
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03/04/2025 19:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50254391120258240000/TJSC
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02/04/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 13:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50254391120258240000/TJSC
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28/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 11:39
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/03/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9968241, Subguia 5171469
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27/03/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 13/03/2025 13:58:59)
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15/03/2025 02:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALMIR ALVES DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/03/2025 13:58
Gratuidade da justiça não concedida
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12/03/2025 02:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:49
Decisão interlocutória
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18/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WALMIR ALVES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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