TJSC - 5001419-88.2025.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001419-88.2025.8.24.0053/SC AUTOR: VILMA MORO FERRAREZEADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da decisão do evento 6, ao Cartório Judicial para que ajuste o sigilo dos documentos apresentados com a inicial, devendo permanecer com restrição pública de acesso apenas aqueles indicados na petição retro.
No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 6. -
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001419-88.2025.8.24.0053/SC AUTOR: VILMA MORO FERRAREZEADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por VILMA MORO FERRAREZE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
Juntou documentos e valorou a causa. É o breve relato.
DECIDO. 1. Inicialmente, verifico que quase a totalidade das peças da inicial foram cadastradas em segredo de justiça.
Sabe-se que, a rigor, todos os atos processuais são públicos, ressalvado o segredo de justiça apenas aos processos em que o exija o interesse público ou social, que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, ou, ainda, que versem sobre arbitragem.
Esse é o disposto no art. 189, caput e incisos I a IV, do Código de Processo Civil: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." No entanto, não quer dizer que, em todo caso, a tramitação integral do feito deverá ocorrer em segredo de justiça, uma vez que a regra geral é a publicidade, expressa pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;".
No caso concreto, analisando o caderno processual, fica claro que o processo não se enquadra em nenhuma das situações que exigem segredo de justiça, conforme listado nos incisos I a IV do art. 189 do Código de Processo Civil.
Em outros processos em que figura como procurador o mesmo causídico, ele justificou o ajuizamento com sigilo sustentando que a parte autora pode ser vítima de golpe, o que, sem provas concretas, não justifica a atribuição de sigilo ao processo, pois representa apenas um temor subjetivo da parte autora.
Também, nessas ações, ele sustentou que ao processo foram juntados documentos médicos sensíveis, os quais, se for o caso, indicados um a um, poderão ser objeto de restrição pública de acesso, porém somente aqueles ligados à intimidade da parte autora.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INDEFERIU O PEDIDO DE TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SIGILO.
INSURGÊNCIA DE UM DOS RÉUS. POSTULADO TRÂMITE DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXEGESE DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 189, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE É A REGRA.
HIPÓTESE EM EXAME QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES ELENCADAS PELA NORMA PROCESSUAL.
CORRETA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO SISTEMA EPROC QUE SE AFIGURA COMO MEDIDA NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE DA AUTORA. SIGILO PROFISSIONAL QUE, ADEMAIS, NÃO É ABSOLUTO, PODENDO SER FLEXIBILIZADO POR MOTIVO JUSTO, DEVER LEGAL OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE.
ART. 73 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (RESOLUÇÃO CFM N. 2217/2018.
MANUTENÇÃO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO INALTERADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018487-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2023).
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, havendo justificativa concreta e diversa da que foi acima citada, informe ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a razão para ajuizamento do feito em segredo de justiça.
Com relação aos documentos médicos ligados à intimidade, deverá a parte autora indicar o evento e a página em que se encontram, a fim de que permaneçam com restrição de acesso público.
Prazo: 5 (cinco) dias, ciente de que o decurso do prazo sem tal indicação será interpretado como renúncia a tal direito.
Assim, decorrido o prazo acima concedido, ALTERE-SE o nível de sigilo dos documentos para "sem sigilo", mantendo-se apenas os documentos médicos expressamente indicados (com evento e número de página), caso indicados, com restrição de acesso público. 2. Desnecessária a análise de eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que a ação é isenta de custas e honorários sucumbenciais, consoante artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3. Por questão de economia processual e para conferir agilidade ao processo, desde já DETERMINO a realização de perícia para o deslinde do feito. 3.1.
NOMEIO como perito o médico ortopedista Dr. Airton Luiz Pagani, estabelecido na Clínica COT, localizada na Rua São Marcos, 835-E, esquina com a Rua Israel, Bairro Santa Maria, no município de Chapecó/SC. 3.2. DESIGNO a data de 29/10/2025 às 17:00 horas, para o exame médico pericial, a ser realizado nas dependências do Fórum desta Comarca, devendo comparecer a parte autora - pessoalmente - e os assistentes técnicos. 3.3. FIXO o valor dos seus honorários em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019. 3.4. O INSS DEVERÁ adiantar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 1º, § 7ª, II, da Lei n. 13.876/2019, com redação alterada pela Lei n. 14.331/2022.
Por isso, fica INTIMADO para, em 30 (trinta) dias corridos, proceder o depósito dos honorários arbitrados em subconta vinculada ao processo, sob pena de sequestro da quantia via SISBAJUD. 3.5. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito após a realização do exame, e respondidos eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes. 4. Considerando a Resolução CNJ n. 595/2024, bem como a Circular CGJ n. 301/2025, DETERMINO que o cartório judicial proceda ao cadastro da perícia no sistema Sisperjud, ferramenta eletrônica destinada à automação das perícias judiciais nos benefícios previdenciários por incapacidade, até o dia 01/10/2025. 5.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito são aqueles padronizados pelo sistema.
As partes podem apresentar quesitos, contudo, DEVERÃO formulá-los diretamente no sistema Sisperjud, a partir do dia 02/10/2025 até o dia 16/10/2025, respeitando o tempo mínimo de 10 (dez) dias de acesso do perito antes da perícia. 5.1.
DESTACO que a apresentação dos quesitos pelas partes deve ser feita, exclusivamente, no sistema Sisperjud, no prazo anteriormente indicado, sob pena de PRECLUSÃO. 5.2.
A apresentação de quesitos no bojo da ação NÃO será analisada. 6.
Compete à parte autora APRESENTAR ao perito, no dia designado para a perícia, mas antes da realização do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. 7.
O perito DEVERÁ elaborar o laudo pericial diretamente no sistema Sisperjud, o qual, após assinado, DEVE ser juntado nos presentes autos. 7.1.
O PRAZO para a entrega do laudo pelo perito é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da realização da perícia (CPC, art. 465). 8.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente, advertindo-se que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como desistência da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontrar. 9. Aportando o laudo pericial, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como apresentar cópia do processo administrativo, na forma do art. 335, caput e inciso III, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. 10. Após, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Na sequência, voltem conclusos. -
06/09/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMA MORO GIROTTO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/09/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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