TJSC - 5003076-48.2024.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Dionisio Cerqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - DCQUN -> TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003076-48.2024.8.24.0070/SC AUTOR: ALVACIR SABEL ZANELLAADVOGADO(A): CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265)ADVOGADO(A): AMANDA PETRONILHA FERREIRA (OAB SC045059)ADVOGADO(A): EDSON MARIO ROSA JUNIORRÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JANE GRANDO (OAB RS124581) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 49, ao argumento de que este Juízo "o não se atentou ao fato de que já havia sido prolatada sentença, encontrando-se os autos atualmente em fase recursal" e que "a revelia é instituto exclusivo da fase de conhecimento, não podendo ser decretada após a prolação da sentença".
Passo à análise.
Os embargos de declaração opostos hão de ser recebidos para serem analisados, uma vez que presentes os seus pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o conteúdo da referida decisão, contudo, observo que não há em seu seio a presença de contradição, obscuridade, omissão ou erro material a recair sobre o contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consabido que os embargos de declaração não constituem via recursal adequada para se externar insurgências em razão de divergência de entendimento com a fundamentação da decisão.
O seu manejo busca somente aclarar exposição obscura, contraditória, omissa ou duvidosa, ou, ainda, a falta de completude em relação a todos os fundamentos ventilados no decorrer da lide.
Do mesmo modo, a obscuridade, contradição ou omissão que fundamenta o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação a própria decisão, não em ralação ao ordenamento jurídico ou a generalização petitória externada na lide.
Nesse ponto, "a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1095389/GO, Quarta Turma, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, julgado em 19/10/2017) (sublinhei).
Na hipótese dos autos, além de não haver obscuridade, contradição ou omissão interna apta a dar ensejo aos aclaratórios, suscita-se tese de todo descabida, atinente à suposta impossibilidade de decretação da revelia; inobstante, apenas os efeitos da revelia previstos na primeira parte do art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial) é que não comportam incidência, e não os demais, mormente aquele previsto no art. 346 do CPC, expressamente mencionado na decisão recorrida.
Diante do exposto, tendo em conta que a petição recursal não demonstra a ocorrência de qualquer requisito apto à modificação da decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos. -
04/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:00
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 13:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 00:35
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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25/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 11:04
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053282
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30/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 23:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:44
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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17/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 13:55
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 32 Justiça gratuita: Deferida
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07/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:25
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVACIR SABEL ZANELLA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/02/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:31
Determinada a citação
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17/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 14:26
Decisão interlocutória
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07/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:45
Juntada de Petição
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24/12/2024 10:45
Juntada de Petição
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24/12/2024 10:44
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de TAOUN01 para DCQUN01)
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24/12/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVACIR SABEL ZANELLA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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