TJSC - 5001645-07.2025.8.24.0017
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Dionisio Cerqueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001645-07.2025.8.24.0017/SC AUTOR: CARLISE LIMA RAMOSADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742)ADVOGADO(A): SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB SP416501)ADVOGADO(A): FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) DESPACHO/DECISÃO CARLISE LIMA RAMOS ajuizou "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais" contra TELEFONICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que manteve relação negocial com a empresa ré anos atrás, porém não deixou qualquer débito pendente de pagamento, desconhecendo o motivo de ter sido negativada por ela, jamais tendo recebido notificação.
Afirmou desconhecer o(s) contrato(s) objeto da negativação de seu nome, esclarecendo tratar-se do(s) contrato(s) n. 0222078838, no valor de R$ 1.861,27, com vencimento em 26/11/2014, e n. 1356782120-AMD, no valor de R$ 184,95, com vencimento em 11/09/2024.
Pugnou, ao final, fosse declarada a inexistência da(s) dívida(s) que deu(ram) causa à negativação de seu nome, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Busca, em tutela de urgência, ordem judicial para determinar a baixa/cancelamento da negativação de seu nome em relação à(s) dívida(s) contestada(s).
Determinada e promovida a emenda da inicial (eventos 4, 9, 11 e 17).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Referente ao pedido de urgência, os requisitos para a concessão da tutela provisória estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme o referido dispositivo legal, é necessária a demonstração da existência de (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não poderá ser concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Adianto que o pleito de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque, compulsando a documentação anexada pela parte autora junto à inicial, verifico não ter havido demonstração de inscrição de seu nome junto à cadastro restritivo de crédito, pois o documento constante do evento 1, OUT15, denota apenas o registro da existência do débito em plataforma digital disponibilizada gratuitamente para consulta pela própria autora, oportunizando eventual negociação, ausente qualquer efetivação de restrição ao crédito ou de coerção para pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DA QUESTÃO EM CONTESTAÇÃO.
ANÁLISE OBSTADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PERQUIRIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO REGISTRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO.
PRESENÇA DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS À CONTA ATRASADA EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DECISÃO ESCORREITA.
TESE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010217-03.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2025). (destaquei).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PERANTE A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITEADA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
PLATAFORMA DIGITAL "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
AFASTAMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO MANTIDO.
A inscrição na plataforma SERASA Limpa Nome, por si só, não enseja a condenação por danos morais, por não se tratar de cadastro protetivo de crédito, sendo imprescindível a demonstração do efetivo abalo anímico.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000103-80.2024.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025). (destaquei).
Destarte, ausente o requisito da probabilidade do direito, tanto quanto do perigo da demora.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 2. A parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Ademais, conforme interpretação literal da norma acima transcrita, os requisitos são alternativos, isto é, exige-se para inversão do ônus da prova, em relações de consumo, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Na espécie, os documentos acostados junto à inicial, comprovam, suficientemente, as alegações autorais, tornando-as verossíveis.
Tais documentos demonstram ainda que é manifesta a hipossuficiência financeira e técnica da parte autora frente à parte ré, reunindo esta melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. 2.1. Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. 2.2 Nada obstante, alerto à parte autora de que nos termos da Súmula 55 do Eg.
TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 3.
Considerando que as partes poderão transigir, no processo ou fora dele, a qualquer tempo, bem como formular, nos próprios autos, propostas visando a resolução consensual da lide, deixo de designar audiência conciliatória neste momento. 4.
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante artigos 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
Expeça-se precatória, acaso necessário. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Diante da documentação acostada ao(s) evento(s) 9, DEFIRO a Gratuidade da Justiça para a parte autora. -
05/09/2025 16:56
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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04/09/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:00
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP338556
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28/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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27/08/2025 09:27
Juntada de Petição
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20/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:54
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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29/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 16:59
Despacho
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24/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLISE LIMA RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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