TJSC - 5016048-20.2022.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016048-20.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): DIEGO RENAN JOFRE (OAB PR067911)EXECUTADO: LENIR DE ALMENAU HOEPFNER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): PAULO ALFONSO WELTER (OAB PR099984)REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: MARLON HOEPFNER (Curador)ADVOGADO(A): PAULO ALFONSO WELTER (OAB PR099984) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista que na demanda se discute dívida oriunda de imóvel adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida (evento 1, MATRIMÓVEL10), defiro os benefícios da justiça gratuita à executada, com efeitos a partir da data do respectivo pleito1 (dia 08/04/2025 - evento 70). 2.
Cuido de pleito realizado pela executada LENIR DE ALMENAU HOEPFNER (evento 66) por meio do qual aduz excesso de execução com fundamento em erro material (índice de correção monetária adotado).
Devidamente instado a se manifestar, o exequente refutou a tese da executada (evento 72).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido da executada (evento 76). É a síntese do necessário.
DECIDO: Consta dos autos que a executada teve sua interdição judicialmente decretada (evento 65, TCURATELA3).
Em consulta ao sistema e-proc, verifico que a sentença prolatada no Juízo de Família (evento 69, SENT1) não fixou data retroativa para a produção dos efeitos da interdição decretada.
Logo, considerando os efeitos constitutivos da referida sentença2, declaro válidos e aptos a produzirem os seus efeitos a citação de evento 12, o decurso de prazo de evento 13, as constrições SISBAJUD de evento 43 e o decurso de prazo decorrente do cumprimento do mandado de evento 48, uma vez que se referem a atos processuais praticados/certificados antes mesmo (anos de 2022 e 2024) do ajuizamento da ação de interdição (dia 07/03/2025).
No mais, analisando os cálculos apresentados pela parte credora neste caderno processual não percebo a existência de nenhum erro material evidente, valendo ressaltar que "os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão." (AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Nesse compasso, há que se deixar de conhecer da tese de excesso de execução, pois não se trata de questão de ordem pública e a via adequada para trazer à baila tal discussão é por meio de embargos à execução em autos apartados (art. 917, III, do CPC3), cuja oportunidade para oposição há muito se encontra preclusa.
Pelo exposto, ao passo em que recebo o pedido de evento 66 como exceção de pré-executividade, rejeito a pretensão veiculada no correlato petitório.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis quando rejeitada a exceção (STJ, EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 17/06/2009). 3. Deixo de designar audiência de conciliação, cuja realização não está expressamente prevista no rito execucional, nada impedindo que os litigantes, caso seja de seus interesses mútuos, realizem tratativas de transação pela via extrajudicial. 4. Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo o exequente, no prazo de 15 dias, trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos constritivos faltantes. 6.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. 1.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.839.409/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) 2.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES -RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - - EXTINÇÃO DO FEITO EM 1º GRAU PELA PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRESCRIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO QUE POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA - EFEITOS EX NUNC - DEMANDANTE QUE É RELATIVAMENTE INCAPAZ - PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não apenas declara uma incapacidade preexistente, mas também cria uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. (TJSC, Apelação n. 5006790-93.2024.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO.
DECISÃO QUE REJEITOU A DEFESA APRESENTADA EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, COM NECESSIDADE DE ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO CÁLCULO DA DÍVIDA.
TEMA ADSTRITO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEL TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).
Assim, não se mostra adequada a exceção de pré executividade para discutir excesso de execução, por não se tratar de matéria de ordem pública.' (Agravo de Instrumento n. 0024998-33.2016.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-3-2018) [...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014175-58.2018.8.24.0000, de Ponte Serrada, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2019) [...] (Agravo de Instrumento n. 4022759-51.2017.8.24.0000, de Rio do Oeste, rel.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030056-87.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2022). -
03/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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20/05/2025 18:18
Determinada a intimação
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLON HOEPFNER. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/04/2025 17:58
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:55
Juntada de Petição - LENIR DE ALMENAU HOEPFNER (PR099984 - PAULO ALFONSO WELTER)
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10/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:47
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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04/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:40
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.556,91
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16/09/2024 13:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Radunz em 16/09/2024 13:30:43
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12/09/2024 19:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/09/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021611636. Valor transferido: R$ 664,15
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10/07/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: ANTONIO CARLOS CRESTANI
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10/07/2024 18:31
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
09/07/2024 23:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
-
09/07/2024 23:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LENIR DE ALMENAU HOEPFNER)
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09/07/2024 14:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
04/06/2024 17:21
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
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20/06/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2023 12:15
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE06CV01 para JVE08CV01) - Resolução TJ N. 13 de 3 de maio de 2023
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23/05/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:11
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4901905, Subguia 2577525 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 134,39
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24/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:16
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 4903896 - R$ 78,25
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24/01/2023 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4901905, Subguia 2577525
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24/01/2023 08:51
Juntada - Guia Gerada - BV GARANTIA S.A. - Guia 4901905 - R$ 134,39
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24/01/2023 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
25/11/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026583400. Valor transferido: R$ 27,31
-
24/11/2022 11:07
Expedição de ofício - 1 carta
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23/11/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026583397. Valor transferido: R$ 28,39
-
23/11/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026583419. Valor transferido: R$ 36,19
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23/11/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026583427. Valor transferido: R$ 681,18
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19/11/2022 08:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE06CV
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19/11/2022 08:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LENIR DE ALMENAU HOEPFNER)
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19/11/2022 03:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/10/2022 21:36
Remetidos os Autos - JVE06CV -> FNSCONV
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11/10/2022 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2022 18:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 21/05/2022
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11/05/2022 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2022 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: EDNA MARIA KOTELAK DA SILVA (por substituição em 20/05/2022 15:31:35)
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06/05/2022 14:26
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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05/05/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 17:53
Decisão interlocutória
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28/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
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27/04/2022 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3389054, Subguia 1833449 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 347,65
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25/04/2022 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3389054, Subguia 1833449
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25/04/2022 14:36
Juntada - Guia Gerada - BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA - Guia 3389054 - R$ 347,65
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25/04/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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