TJSC - 5013951-16.2021.8.24.0092
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5013951-16.2021.8.24.0092/SC EMBARGANTE: RUDEMAR DOBRONZADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)EMBARGANTE: NELSON JOAO MOHRADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)EMBARGANTE: JAIR ELIGEO LANGEADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)EMBARGANTE: DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)EMBARGANTE: ANTÔNIO ULSENHEIMERADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)EMBARGADO: BANESTRINA SERVICOS CREDITICIOS EIRELIADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) DESPACHO/DECISÃO Do saneamento.
Da inépcia da inicial.
A petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia.
Da possibilidade de revisão dos contratos pretéritos. É comum que, frente a existência de inúmeros contratos inadimplentes realize-se um novo "contrato global", que pode ou não ser chamado de "contrato de confissão de dívida" ou "renegociação", tomando forma de uma nova cédula, formando-se um novo título. O aludido instrumento constitui título executivo extrajudicial (Súmula n. 300, STJ), mas nada impede a revisão de contratos por ele quitados (Informativo do STJ n. 225) e, por corolário lógico, é possível a revisão das cláusulas contratuais dos contratos pretéritos (Súmula n. 286, STJ ).
Por outro lado, em observância aos parágrafos do artigo 917 do Código de Processo de Civil, a parte executada deverá, quando almeja a revisão dos contratos pretéritos, apresentar memorial de cálculo e apontar o valor incontroverso, sob pena de ausência de análise do excesso alegado. Ressalta-se que a ausência de impugnação específica do encargos contratados nas operações anteriores não se justifica pela alegação de inexistência de juntada dos contratos antecedentes na ação executiva pelo exequente.
Se o contrato de confissão de dívida – ou similar – é título executivo autônomo, dispensada está a juntada dos contratos pretéritos na ação executiva.
Em outras palavras, não é ônus do exequente juntar qualquer contrato anterior para que a execução esteja devidamente aparelhada. Nesse caso, se pretende a revisão de toda a cadeia contratual que levou à confissão (o que até é possível), o executado/embargante detêm o ônus de juntar os contratos com inicial, para que assim possa apontar as cláusulas cuja revisão pretende, e elaborar, com base nisso, o cálculo.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (...) REVISÃO DOS ENCARGOS DA CADEIA CONTRATUAL.
MATÉRIA ATINENTE A EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLEITO REVISIONAL FORMULADO GENERICAMENTE.
EMBARGANTE QUE NÃO ELENCA OS CONTRATOS PRETÉRITOS E TAMPOUCO INDICA DE FORMA ESPECÍFICA OS ENCARGOS QUE ENTENDE POR ILEGAIS EM CADA CONTRATO E POR QUAL MOTIVO.
ARGUMENTOS VOLTADOS A IMPUGNAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS DE FORMA ABSTRATA E EM TESE, LIMITANDO-SE A REQUERER A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM A JUNTADA DE TODOS OS PACTOS DA CADEIA E A REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
APELADO QUE, EM MOMENTO ALGUM DA INICIAL DOS EMBARGOS, ALEGOU NÃO POSSUIR CONSIGO CÓPIAS DE CONTRATOS ANTECEDENTES E NEM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TIVESSE LHE NEGADO TAIS DOCUMENTOS REQUERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NO MAIS, QUE FAZ REFERÊNCIA A UM ÚNICO CONTRATO ANTECEDENTE, DE CAPITAL DE GIRO, CUJA NATUREZA DO CRÉDITO, DESTINADO AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, SEQUER AUTORIZARIA A INCIDÊNCIA DO CDC PARA SUSTENTAR SUA REVISÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTECEDENTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A PREJUDICAR A CASA BANCÁRIA QUANDO A INICIAL DOS EMBARGOS SE MOSTRA INEPTA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAIS.
EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, O EMBARGANTE ESPECIFIQUE AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E QUANTIFIQUE O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 285-B E 739-A, § 5º, AMBOS DO CPC/73.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZARIA A PARTE EMBARGANTE A PROMOVER A COMPLEMENTAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS, VINDO A ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E INDICAR O VALOR INCONTROVERSO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA CASA BANCÁRIA.
VIABILIDADE E NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO E INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA EM SEDE DA INICIAL DO EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ENCARGOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADOS APENAS GENERICAMENTE E NÃO DE FORMA ESPECÍFICA, SOB PENA DE SE PROMOVER REVISÃO EX OFFICIO, VEDADA PELO ORDENAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 381/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVEM SER EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAIS. 1.
Não basta afirmação genérica de excesso de execução e indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 917, § 3º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização dos embargos à execução como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 855) 2.
O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito.
Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. (STJ.
REsp 1365596/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013).
INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 0306617-67.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2019).
Veja-se que tal obrigação não pode ser contornada pela inversão do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REJEIÇÃO LIMINAR NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIRETAMENTE LIGADA AO MÉRITO.
ANÁLISE POSTERIOR. MÉRITO. REJEIÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DO VALOR TIDO COMO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA E QUE INCUMBE TÃO SOMENTE À PARTE EMBARGANTE, NÃO SENDO POSSIVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAR O EXCESSO ALEGADO.
MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA.
EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR.HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311050-79.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2020).
Dos pontos controvertidos.
Em contestação são rechaçados os pedidos formulados na petição inicial, o que leva à conclusão que, entre os litigantes, nenhum dos pleitos é incontroverso.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de capital de giro.
Com relação ao pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor, cediço que não há lugar para aplicação deste diploma Legal em relação aos contratos de capital de giro, visto que a relação contratual existente nos referidos casos não se caracteriza como de consumo.
O Código de Direito do Consumidor (Lei n. 8.078/90), no art. 2º, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"; e, no art. 3º, fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 2º, CDC consagrou aplicação da Teoria Finalista aprofundada ou mitigada para caracterização de consumidor, alcançando todas as pessoas físicas ou jurídicas que, embora não destinatárias finais do produto ou do serviço ofertado pelo fornecedor, encontrem-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Não obstante, no caso dos autos não há lugar para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação contratual existente entre as partes não se caracteriza como de consumo. A parte autora não se enquadra no conceito de consumidor final, uma vez que as obrigações que assumiu foram firmadas com o nítido propósito de fomentar a atividade empresarial da emitente do título por meio de obtenção de recursos para capital de giro, bem como aquisição de instrumentos a serem utilizados na forma de insumo em sua atividade produtiva. A própria natureza dos contratos bancários objeto dos autos, (capital de giro) evidencia a ausência de relação consumerista, considerando que o capital obtido da instituição financeira destina-se, apenas, a implementar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, incrementar os negócios e o lucro da autora.
Acerca do tema em questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que o empréstimo bancário realizado por pessoa jurídica com a finalidade de financiar decisões e estratégias empresariais, em regra, possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente" ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1841748 DF 2021/0048313-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
Sem grifos no original.
No mesmo sentido também é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO A QUO.
EVENTUAL ANÁLISE DO TEMA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO.
PARTE EMBARGANTE QUE É PESSOA JURÍDICA.
OBJETO DO CONTRATO QUE FORA DESTINADO À INCREMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA E LUCRATIVA DA EMPRESA DEVEDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADEMAIS, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VULNERABILIDADE CAPAZ DE COLOCAR A CONTRATANTE EM SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EM FACE DA CONTRATADA.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018605-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Sem grifos no original.
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
VALOR CONTRATADO PARA FOMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE DA AUTORA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PECULIARIDADES DO CASO.
EMPRESA DE GRANDE PORTE.
CONTRATO DE VALOR MILIONÁRIO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS.
CONTRATO DE ADESÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ART. 421) E DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422). [...] ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
READEQUAÇÃO.
AUTORA VENCIDA EM PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301065-68.2016.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Sem grifos no original.
Destarte, o caso dos autos em relação ao contrato de capital de giro apresenta-se como relação civil não consumerista, razão pela qual ficam afastadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes tais lineamentos, cabe registrar que a revisão recairá especificamente sobre as cláusulas e encargos apontados na petição inicial em observância ao teor da Súmula n. 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas - na medida em que o Poder Judiciário não é fiscal em abstrato de contratos, sendo ônus da parte autora indicar precisamente o que pretende revisar, apresentando provas mínimas do alegado.
Não é cabível apresentação genérica de todas as teses possíveis, sem apontamento de relação com os contratos cuja revisão se pretende.
Assim, o ônus da prova segue a regra geral constante no art. 373 do CPC: a) ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito; b) ao réu opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da parte adversa.
ANTE O EXPOSTO, dou o feito por saneado.
Especifique a parte interessada, no prazo de 15 dias, se pretende produzir prova em audiência de instrução e julgamento ou através de perícia.
A produção da prova depende: a) da indicação do fato a ser provado para que se examine a sua utilidade ao julgamento do feito. b) da apresentação do rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Ao arrolar testemunha residente em outra Comarca deve esclarecer se trará a testemunha à audiência ou se esta será ouvida no juízo em que reside.
A ausência de especificação de prova será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Também em 15 dias, a parte ré deverá exibir os documentos suscitados pela parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova. -
05/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
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18/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 103, 104, 105 e 106
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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16/04/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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16/04/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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16/04/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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16/04/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/04/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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15/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:41
Decisão interlocutória
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24/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94 e 95
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12/09/2024 12:30
Alterado o assunto processual
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94 e 95
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21/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 18:08
Despacho
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21/06/2024 16:58
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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17/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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12/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 76, 77, 78 e 79
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/05/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/05/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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20/05/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/05/2024 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 61, 62, 63 e 64
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11/03/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/03/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/03/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/03/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/03/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/03/2024 11:19
Juntada de Petição
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10/03/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/03/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:21
Despacho
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08/03/2024 07:13
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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04/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 45, 44, 43 e 42
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15/12/2023 13:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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15/12/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANESTRINA SERVICOS CREDITICIOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/11/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/11/2023 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/11/2023 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/11/2023 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2023 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/11/2023 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:57
Despacho
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07/11/2023 13:43
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/07/2023 23:40
Juntada de Petição
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22/09/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 23, 24, 25 e 26
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23/08/2022 10:56
Juntada de Petição
-
12/08/2022 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/08/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/08/2022 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/08/2022 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/08/2022 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/08/2022 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/08/2022 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 16:28
Despacho
-
02/08/2022 16:14
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
19/07/2022 14:28
Juntada de Petição
-
14/02/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
08/02/2022 14:25
Juntada de Petição
-
17/12/2021 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/12/2021 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/12/2021 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/12/2021 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2021 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2021 15:53
Decisão interlocutória
-
15/12/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de FNSB03BA01 para FNSURBA04) - processo: 50088457320218240092
-
01/12/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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