TJSC - 5028559-56.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028559-56.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: E7 PRECATORIOS E DIREITOS CREDITORIOS LTDAADVOGADO(A): JAIRO DE SOUZA SILVA (OAB SC061181A)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado com fundamento em cessão de crédito, originalmente de titularidade de LEONIR TEREZINHA MATHIAS DE MOURA, decorrente de título judicial constituído no âmbito do processo nº 5001580-20.2021.8.24.0092.
O escritório de advocacia, que atuara naquele processo em defesa do cedente, postula a reserva de honorários contratuais no presente cumprimento de sentença. Eis os termos do art. 22, § 4.º, da Lei n. 8.906/1994: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No caso em análise, o contrato de honorários firmado entre o escritório de advocacia do cedente e o cedente foi acostado ao feito (56.3) após a formalização da cessão do crédito excutido (1.2).
Desde a formalização da cessão, o cedente não é mais titular do crédito excutido, de forma que não mais têm os procuradores daquele o direito sobre parcela deste.
Verifica-se, ademais, que consta na cláusula 4ª da cessão de crédito (1.2) que o valor do crédito cedido compreende os valores integrais vinculados ao processo, já abatidas as devidas obrigações legais e contratuais.
Portanto, o contrato de cessão de crédito não confere ao escritório de advocacia do cedente o direito ao destaque pretendido, excluindo-o expressamente. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ciência ao advogado subscritor da petição do evento 56.
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
29/05/2025 14:14
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:57
Despacho
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13/09/2024 18:18
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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28/06/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:32
Despacho
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01/04/2024 17:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5087997-47.2022.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 35
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16/02/2024 23:01
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:03
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
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14/12/2023 13:02
Contadoria - Informação
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13/12/2023 14:28
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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12/12/2023 17:23
Decisão interlocutória
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24/11/2023 16:57
Juntada de Petição
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13/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2023 11:33
Juntada de Petição
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2023 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:56
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
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10/07/2023 12:56
Contadoria - Informação
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04/07/2023 17:49
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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03/07/2023 11:11
Decisão interlocutória
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15/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 18
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:51
Juntada de Petição
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29/05/2023 11:44
Juntada de Petição
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23/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5612368, Subguia 2929487 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 282,72
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17/05/2023 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5612368, Subguia 2929487
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17/05/2023 10:50
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5612368 - R$ 282,72
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17/05/2023 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2023 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2023 11:33
Decisão interlocutória
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12/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:35
Juntada de Petição
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26/04/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 34.631,16
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29/03/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: E7 PRECATORIOS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/03/2023 11:10
Distribuído por dependência - Número: 50015802020218240092/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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