TJSC - 5043894-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5043894-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)RÉU: THIAGO VENCESLAU AMORIMADVOGADO(A): MARCIO KERN FEHLAUER (OAB SC031218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, movida por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de THIAGO VENCESLAU AMORIM, por meio da qual a parte ré, em sede de contestação requer o deferimento da tutela de urgência para afastamento da mora, diante das abusividades contratuais, suspendendo os atos constritivos contra si, em especial relacionada a apreensão do veículo.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Notificação.
No caso, a notificação cumpriu os requisitos insculpidos no DL 911/1969.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132). Análise do pedido inicial.
Tutela urgencial.
Pretende a parte ré revisar o contrato referido, requerendo a concessão de tutela urgencial.
Consoante estabelecido no Código de Ritos, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
No caso, a parte ré afirma a ocorrência de venda casada do seguro prestamista. Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada somente quando a abusividade decorrer da cobrança de determinados encargos do período da normalidade, isto é, dos juros remuneratórios e forma de capitalização dos juros (Tema Repetitivo 28 - REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008), o que não se revela no caso dos autos.
Indefere-se portanto a tutela de urgência.
Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023).
Nos termos da fundamentação: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita. à parte ré.
Indefere-se a tutela provisória de urgência à parte ré.
Intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 15 acerca da petição e documentos apresentados pela parte autora -
17/07/2025 02:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO VENCESLAU AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 22:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 25/04/2025
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12/05/2025 22:05
Juntada de Petição
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08/05/2025 02:14
Juntada de Petição
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08/05/2025 02:06
Juntada de Petição - THIAGO VENCESLAU AMORIM (SC031218 - MARCIO KERN FEHLAUER)
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05/05/2025 12:46
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: CLÁUDIO ONERES HEINZEN
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24/04/2025 15:35
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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17/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 10:37
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10074328, Subguia 5235126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 122,80
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31/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10074303, Subguia 5235114 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.333,95
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27/03/2025 17:22
Link para pagamento - Guia: 10074328, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5235126&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5235126</a>
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27/03/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10074328 - R$ 122,80
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27/03/2025 17:21
Link para pagamento - Guia: 10074303, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5235114&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5235114</a>
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27/03/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10074303 - R$ 1.333,95
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27/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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