TJSC - 5001411-54.2023.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001411-54.2023.8.24.0030/SCAUTOR: VALDINETE ESTACIO MENDESADVOGADO(A): VALESCA LOPES DE SOUZA ESTANISLAU (OAB RS074978)AUTOR: MARCIONEI RODRIGUES MENDESADVOGADO(A): VALESCA LOPES DE SOUZA ESTANISLAU (OAB RS074978)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO a parte ré: a) Ao ressarcimento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor sobre o qual deve incidir correção monetária desde o desembolso (CC, art. 389) e juros de mora de 1% ao mês (taxa legal, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a contar de citação (art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, todos do CC). b) Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (taxa legal, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a contar de citação (art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, todos do CC).
Acerca dos consectários legais expostos acima, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, os valores reconhecidos neste pronunciamento deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
A partir disso (30/08/2024), a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora passarão a incidir conforme a taxa legal aplicável, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta judicial em favor da parte beneficiada, conforme dados bancários informados. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Caso a parte beneficiada se insurja quanto à quantia paga, deverá ser a parte devedora intimar para se manifestar.
Na hipótese de silêncio ou discordância desta, deverá a primeira providenciar o devido cumprimento de sentença, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, arquive-se. -
27/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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23/12/2024 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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09/12/2024 15:51
Expedição de ofício - 1 carta
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06/12/2024 18:51
Decisão interlocutória
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12/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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22/08/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:30
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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20/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2024 19:14
Decisão interlocutória
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03/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:55
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de audiência - JEC Cível - Conciliação - 12/07/2024 17:10. Refer. Evento 46
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27/06/2024 19:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2024 16:42
Expedição de ofício - 1 carta
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07/06/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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07/06/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/06/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 17:47
Decisão interlocutória
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21/05/2024 17:19
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de audiência - JEC Cível - Conciliação - 12/07/2024 17:10
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14/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:50
Juntada de Petição
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13/11/2023 11:22
Juntada de Petição
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13/11/2023 11:22
Juntada de Petição
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07/11/2023 11:21
Juntada de Petição - (SC025851)
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07/11/2023 11:21
Juntada de Petição - (SC025851)
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06/11/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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06/11/2023 16:32
Juntada de Petição
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06/11/2023 16:32
Juntada de Petição
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13/10/2023 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:33
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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26/09/2023 14:33
Audiência de conciliação - não-realizada - Local Sala de Audiências do JECível - 2º Andar - 25/09/2023 16:30. Refer. Evento 11
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:10
Expedição de ofício - 1 carta
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20/07/2023 10:46
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA01CV01 para IMA02CV01) - Resolução TJ N. 16 de 7 de junho de 2023
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27/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/04/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 15:20
Determinada a citação
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25/04/2023 15:06
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do JECível - 2º Andar - 25/09/2023 16:30
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19/04/2023 18:05
Conclusos para despacho
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23/03/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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23/03/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 19:30
Despacho
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22/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIONEI RODRIGUES MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/03/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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