TJSC - 5006310-58.2023.8.24.0010
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006310-58.2023.8.24.0010/SC AUTOR: IVO RITAADVOGADO(A): CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) DESPACHO/DECISÃO Em correição permanente.
Do recolhimento de custas.
Ação vinda do Juizado.
A ação tramitava no Juizado Especial Cível e a competência foi declinada para esta Vara.
No juízo comum há a necessidade de recolhimento de custas iniciais.
Contudo, a parte autora não recolheu as custas iniciais.
I) Justiça Gratuita e seus requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos não goza de presunção absoluta de veracidade.
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: II) Em se tratando de pessoa física: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
III) Em se tratando de pessoa jurídica: a) demonstração de seu faturamento bruto mensal e do faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; c) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel; d) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo; e) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; f) eventual contrato de locação (será sopesado para aferir a receita líquida); g) comprovante de rendimentos do sócio que representa a pessoa jurídica (se não possuir comprovante de rendimento, extratos de movimentação bancária do último mês); h) os tópicos "c", "d" e "e" também devem ser satisfeitos pelo sócio que representa a pessoa jurídica em juízo, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
Nesse contexto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. -
03/09/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:46
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 02/09/2025 16:25:11)
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31/08/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:05
Determinada a citação
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14/05/2025 18:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BON01CV01 para FNSURBA12)
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14/05/2025 18:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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14/05/2025 18:56
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 18:53
Remetidos os Autos - BON01CV -> BONDIST
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13/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:53
Terminativa - Declarada incompetência
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13/05/2025 18:02
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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27/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/06/2024 17:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/05/2024 16:44:50)
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27/05/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:44
Determinada a intimação
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27/05/2024 16:43
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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08/01/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:50
Juntada de Petição
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05/10/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2023 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2023 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/09/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO RITA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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