TJSC - 5066143-26.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066143-26.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085)EXECUTADO: MARLUCIA SARDAADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO I.
A parte executada, em sede de exceção de pré-executividade, alega, em síntese, a iliquidez do título pela ausência de cálculo e a abusividade dos encargos contratuais.
Intimada, a parte contrária argumentou que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para revisão contratual.
II.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Da aventada iliquidez do título por ausência de demonstrativo pormenorizado do débito A inicial executiva está aparelhada com cálculo do débito no evento 1, CALC6, que claramente permite identificar os encargos contratuais e a evolução da dívida, não havendo falar em iliquidez pela ausência de demonstrativo pormenorizado.
Importa ressaltar, ademais, que, no caso dos autos, inexiste exigência legal de exposição de extratos bancários para apuração do saldo devedor, porquanto os extratos somente tem relevância em ações que se substanciam em cédula de crédito para concessão de crédito em conta corrente, conforme art. 28, §2º, da Lei n. 10.931.
Da aventada abusividade dos encargos contratuais A abusividade de encargos contratuais não se amolda no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguida ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
Por derradeiro, friso que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ.
EREsp n. 1.048.043, Min.
Hamilton Carvalhido).
Nesse contexto, rejeito a objeção de pré-executividade.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária à parte MARLUCIA SARDA.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
03/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/11/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 09:25
Despacho
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14/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLUCIA SARDA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 15:55
Juntada de Petição - MARLUCIA SARDA (SC025131 - FELYPE BRANCO MACEDO)
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01/08/2024 08:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 01/08/2024
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30/07/2024 16:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 30/07/2024
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26/07/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: SUELLEN CAROLINE COELHO
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26/07/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: SUELLEN CAROLINE COELHO
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26/07/2024 14:48
Expedição de Mandado - OTOCEMAN
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26/07/2024 14:48
Expedição de Mandado - OTOCEMAN
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26/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 11:25
Determinada a citação
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11/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8265994, Subguia 4220999 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.167,19
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03/07/2024 16:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8265994, Subguia 4220999
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03/07/2024 16:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU SC - Guia 8265994 - R$ 1.167,19
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03/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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