TJSC - 5001083-98.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001083-98.2025.8.24.0113/SC AUTOR: VENTAPEL BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PAPEL LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO AKIHITO ITO (OAB PR036514)RÉU: TOTVS S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços c/c Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência e Caução Judicial proposta por VENTAPEL BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA em face de TOTVS S.A.
Alega a empresa autora o seguinte: a) contratou a empresa requerida para que fornecesse o software necessário para desenvolvimento de suas atividades (fabricação e distribuição de produtos de papelaria); b) o produto oferecido pela ré apresentou inúmeras falhas, não atendendo à finalidade para a qual foi adquirido, o que levou a parte autora a rescindir o contrato com a demandada; c) a ré, contudo, não concorda com a rescisão, pretendendo manter a cobrança dos serviços pelo prazo de 180 dias, emitindo os respectivos boletos para pagamento.
Nesse contexto, requer a declaração de nulidade da cláusula de rescisão antecipada de 180 dias, a rescisão judicial do contrato, a inexigibilidade dos valores cobrados pelo período de 180 dias, o reembolso dos valores caucionados e indenização por danos morais.
O pedido de antecipação da tutela restou deferido (Evento 15).
Citada (Evento 24), a parte ré apresentou contestação na qual aduz, preliminarmente, incompetência territorial ante a existência de cláusula de eleição de foro (Evento 29).
A parte autora deixou de apresentar réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de rescisão contratual.
Em que pese o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado a esta demanda, o qual prevê a possibilidade de propositura da demanda no foro no domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), sabe-se que para reputar inválida a cláusula de eleição do foro prevista no contrato firmado entre as partes é necessária a comprovação de hipossuficiência da parte autora ou da dificuldade de acesso à Justiça.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que para "o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não pode ser aferido a partir da mera desigualdade econômica entre as partes" (AgInt no REsp 1933825/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11/10/2021). Portanto, no caso em apreço, afasta-se a hipótese de hipossuficiência.
No caso concreto, verifico que a parte autora não nega a existência de cláusula de eleição de foro. De outro norte, não se verifica hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora e tampouco circunstâncias que indiquem abusividade da cláusula (art. 63, §3º, CPC).
Por fim, verifico que a parte autora tem sede na cidade de São Paulo/SP (Evento 1, CONTRSOCIAL2).
Entendo, desse modo, que a observância da cláusula de eleição de foro não inviabilizará o acesso à justiça, razão pela qual RECONHEÇO a incompetência territorial deste juízo.
Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a remessa do autos às Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.132,01
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14/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50282998220258240000/TJSC
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5028299-82.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 7
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12/06/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.132,01
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 14:39
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.132,01
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12/05/2025 20:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 16:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.132,01
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14/04/2025 18:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50282998220258240000/TJSC
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50282998220258240000/TJSC
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09/04/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10091066, Subguia 5243908 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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31/03/2025 11:48
Link para pagamento - Guia: 10091066, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5243908&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5243908</a>
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31/03/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - TOTVS S.A. - Guia 10091066 - R$ 685,36
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26/03/2025 13:49
Juntada de Petição - TOTVS S.A. (SC042233 - EDUARDO CHALFIN)
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17/03/2025 13:16
Expedição de ofício - 1 carta
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17/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.132,01
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11/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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05/03/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.132,01
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27/02/2025 05:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 20:45
Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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14/02/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 18:32
Determinada a citação
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11/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9724820, Subguia 5032264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 721,30
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10/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:47
Link para pagamento - Guia: 9724820, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5032264&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5032264</a>
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10/02/2025 08:47
Juntada - Guia Gerada - VENTAPEL BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA - Guia 9724820 - R$ 721,30
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10/02/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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