TJSC - 5019000-03.2021.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019000-03.2021.8.24.0039/SC APELANTE: SANDRO MARCELO GONÇALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Sandro Marcelo Gonçalves interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de revisão de contrato e repetição de indébito" ajuizada em face de Banco Inter S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 39, SENT1).
Em suas razões recursais sustentou preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que "a mm.
Magistrada a quo se precipitou ao proferir antecipadamente a sentença de mérito sem a produção da prova pericial requerida".
No mérito, aduziu, em suma: a) a legalidade dos juros pactuados; b) a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro; c) a ilicitude da cobrança da tarifa de avaliação; d) a "repetição dos valores indevidamente pagos, nos termos que preclui o parágrafo único do artigo 42 do CDC".
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 46, REC1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 11, CONTRAZAP1). É o relato. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Julgamento monocrático Por decisão monocrática, passa-se à análise do recurso, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil e do artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual dispõe que: "é atribuição do relator negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Mérito recursal Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Em sede de preliminar, sustenta o autor, ora apelante, o cerceamento de defesa, tendo em vista que a "MM.
Juiza sentenciou o processo por entender que as cláusulas contratuais estão lastreadas a pacta sunt servanda, sem, contudo fazer prova pericial para tanto" (evento 46, REC1).
A argumentação não convence.
Da análise atenta aos autos, verifica-se que a resolução do caso depende exclusivamente da análise de provas documentais, que devem ser apresentadas no momento adequado, ou seja, na primeira oportunidade em que cada parte puder se manifestar nos autos, nos termos do comando do caput art. 434 do CPC, in verbis: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Não bastasse isso, o que já seria suficiente para afastar a nulidade suscitada, cabe ponderar que, a teor do artigo 375 do Código de Processo Civil, na análise das provas, "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". De outro vértice, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie" (STJ, REsp 1666487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 17-8-2017). Outrossim, "é dispensável a realização de perícia nesta modalidade de demandas, porquanto tais lides ordinariamente versam questões exclusivamente de direito, sendo de se diferir a apuração de eventual saldo remanescente, em favor de qualquer das partes, à posterior fase de cumprimento, mediante cálculos aritméticos" (TJSC, Apelação n. 5006106-33.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-01-2024).
Dessarte, ausentes elementos aptos a conduzir à necessidade de realização dilação probatória no caso, afasta-se a tese de cerceamento de defesa. Custo Efetivo Total (CET) - Juros remuneratórios Defende o recorrente que a legalidade da "taxa de juros mensais contratados [...], afastando a utilização do CET (19,85% ao ano), por se mostrar excessivamente abusiva (evento 46, REC1, p. 11).
Sem razão.
Isso porque, compulsando o contrato sub judice (evento 1, CONTR6), verifica-se que tal taxa se refere ao Custo Efetivo Total (CET), o que não se confunde com a taxa de juros remuneratórias pactuada.
Com efeito, o Custo Efetivo Total é um indicador que abrange todos os encargos e despesas envolvidos em operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro.
Isso inclui taxas, impostos, seguros e quaisquer outras despesas adicionais que possam ser cobradas.
O CET é essencial para que consumidores e empresas possam comparar diferentes ofertas de crédito de maneira transparente e informada, pois ele reflete o custo real da operação.
Por outro lado, os juros remuneratórios referem-se apenas à taxa de juros cobrada pelo empréstimo do capital.
Enquanto o CET engloba todos os custos associados à operação, os juros remuneratórios são apenas uma parte desse total.
Nesse contexto, em decisão da Quarta Turma no AgRg no AREsp 469.333/RS, o Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira esclarece sobre a taxa do CET nos contratos.
Confira-se: [...] também não prospera o argumento de que o Custo Efetivo Total (CET) é superior à média de mercado, o que caracterizaria a abusividade da avença. Com efeito, o "Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", devendo "ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo" (disponível em http://www.bcb.gov.br/?CETFAQ, acessado em 06/04/2014).
Por conseguinte, sendo a taxa de juros remuneratórios apenas um dos encargos componentes da CET, não assiste razão ao agravante, quando pretende comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa média de apenas um daqueles que a integram, no caso, a média dos juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil. (AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016) E deste posicionamento este Órgão Fracionário não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDOS DEFERIDOS NA ORIGEM.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO.
ADEMAIS, PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA DE DIREITO.
OUTROSSIM, PRETENSÃO REVISIONAL RESTRITA ÀS CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA.
EXEGESE DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EIVA INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
DEFENDIDA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS.
INSUBSISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
OUTROSSIM, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUANTO ENGLOBA OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA ESCORREITA. PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE PREJUDICADA, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000648-10.2023.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
No mesmo sentido de outra egrégia Câmara deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MODALIDADE CONTRATUAL DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO O QUAL DEFINE LIMITE MÁXIMO PARA A TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REGRA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
VALOR DO CET QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRECEDENTES.PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE OBSERVA O LIMITE IMPOSTO PELO ART. 13, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA.
HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).
MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5092145-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Nesse linha de intelecção, como bem consignou o juízo de origem, "tratando-se de contrato bancário é sabido que o valor final da parcela é calculado levando-se em consideração o Custo Efetivo Total do contrato, o qual é composto não apenas pela incidência de juros sobre o saldo devedor financiado, mas abrange também todos os demais encargos acessórios que compõe o custo da contratação, não residindo aí qualquer ilegalidade ou abusividade" (evento 39, SENT1). Tarifa de cadastro O recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, bem como de avaliação do bem.
Pois bem. No que pertine à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através do enunciado da Súmula n. 566, segundo o qual: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Na hipótese dos autos, percebe-se que, além do contrato ter sido firmado em 26/12/2014, houve a expressa contratação do encargo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (evento 1, CONTR6).
No mesmo sentido, confira-se: TJSC, Apelação n. 5092945-32.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2024.
Logo, reputa-se válida a cobrança do encargo, razão pela qual se mantém incólume a sentença no ponto. Tarifa de avaliação Em continuidade, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.578.553/SP, decidiu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (Tema 958).
A propósito, transcreve-se a ementa do referido recurso especial: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Especial n. 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28-11-2018, grifou-se).
Na hipótese, observa-se a incidência da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (evento 1, CONTR6).
Dos autos, extrai-se que a instituição financeira juntou o "laudo de avaliação", em que consta informações detalhadas referentes ao imóvel (evento 32, LAUDO6).
Ademais, o valor da citada tarifa não se mostra excessivo, frente ao valor líquido do crédito financiado, R$ 86.779,68 (oitenta e seis mil setecentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos - evento 1, CONTR6). No mesmo sentido, confira-se: TJSC, Apelação n. 5092945-32.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2024.
Assim, à luz do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com a prova documental apresentada, revela-se viável a cobrança da tarifa de avaliação do bem, razão pela qual se mantém incólume a sentença recorrida quanto as tarifas cobradas.
Por corolário, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes, não há o que ser compensado ou restituído. Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença merece ser mantida tal qual lançada. Honorários recursais Por fim, conquanto desprovido o recurso, viável a fixação dos honorários advocatícios recursais, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] (Resp n. 1.864.633/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 9-11-23, grifou-se).
Todavia, deixa-se de fixar a verba a título de honorários recursais, porquanto os honorários sucumbenciais já foram fixados em seu patamar máximo na origem, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Dispositivo Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. -
05/07/2024 09:38
Juntada de Petição
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25/06/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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25/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA MARCIA MENDONÇA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2024 18:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP407365
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25/06/2024 18:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP374130
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25/06/2024 18:47
Alterado o assunto processual - De: Tarifas - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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24/06/2024 19:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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24/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO MARCELO GONÇALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/06/2024 14:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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