TJSC - 5073675-91.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073675-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE SILVESTRE MOROSKIADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSE SILVESTRE MOROSKI, contra a decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional n. 5112676-09.2025.8.24.0930, que move em face de BANCO BMG S.A - indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante (evento 5.1).
Em suas razões recursais, para além do pleito de reforma do mérito da decisão pois preenche os requisitos o agravante para a concessão da benesse, liminarmente, requer " a aplicação do efeito suspensivo da decisão ora agravada, sob pena de causar prejuízos financeiros a agravante, afetando diretamente em sua verba de natureza alimentar". É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da pretensão (STJ, RCD na AR 5879/SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Pois bem.
Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual (art. 2º, da Resolução 15/2014), a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Ressalta-se, contudo, que o julgador não está adstrito ao patamar descrito no referido ato normativo, pois inexiste previsão legal, sobretudo de caráter absoluto (renda líquida ou bruta), tampouco montante bem definido, de modo que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, que abrange a renda e o patrimônio dos postulantes.
Com efeito, examinando o contexto da demanda e os documentos acostados, infere-se, ao menos nessa análise preliminar, própria deste momento processual, em cognição sumária, que a decisão não merece reforma.
Explica-se.
Compulsando-se os autos na origem, verifica-se que a parte apresentou os documentos, porém, teve indeferida a concessão do benefício, sob os seguintes argumentos (evento 5.1): Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento.
Os seus ganhos mensais de R$ 5.591,37 (evento 1, PED JUST GRAT23) não se amoldam ao benefício da Justiça Gratuita buscado.
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Neste instrumento, apresentou alguns documentos, e, com a devida vênia, a instrução documental produzida causa dúvida sobre a efetiva situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício.
Veja-se, do histórico de créditos juntados, que o agravante recebe rendimentos mensais no valor de R$ 5.591,37 (cinco mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) (evento 1.23).
Ademais, cumpre ressaltar que os empréstimos consignados que descontam parte de seu benefício previdenciário são despesas voluntárias e não podem servir de guarida e fundamento para a concessão da medida excepcional de isenção das custas, sob pena de a isenção fiscal ficar sujeita a boa administração dos recursos pelo jurisdicionado.
Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência.
Ademais, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Nesse rumo, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020 - grifou-se).
Posto isso, em sede de cognição sumária, peculiar desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, o que obsta o deferimento do pleito, uma vez que os requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a antecipação da tutela.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (cinco) dias, querendo, juntar, complementarmente, documentos que entender pertinentes tais como: declaração completa de imposto de renda (2025) ou prova de isenção, comprovantes de renda/extrato de benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular e comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito e etc), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM), tudo em nome próprio e de seu cônjuge, a fim de fazer prova da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
Ressalta-se desde logo que a não apresentação da documentação ora requisitada caracterizará afronta ao princípio da cooperação e ocultação de renda ou de patrimônio.
Após, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. É que no caso, dispensável a intimação para contrarrazões já que eventual contraditório poderá ser realizado pelo agravado quando de seu ingresso na lide, inclusive é a oportunidade adequada para fins de impugnação a eventual concessão da benesse ora discutida.
Cumpra-se. -
12/09/2025 10:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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