TJSC - 5003732-18.2025.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 14:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021354-47.2024.8.24.0022/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5003732-18.2025.8.24.0022/SC AGRAVADO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (OAB PR016950)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (OAB PR027865)ADVOGADO(A): TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY (OAB PR117012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face da sentença que concedeu indulto à pena de multa perseguida nos autos principais.
O recurso foi recebido e o agravado apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para análise quanto à manutenção ou retratação da decisão agravada, conforme artigo 589 do Código de Processo Penal.
Decido.
De fato, conforme apontado pelo agravante, o agravado foi condenado por exercer função de liderança ou participação relevante no âmbito de organização criminosa, o que, nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é considerado impeditivo à concessão da benesse.
E, muito embora a agravada alegue a ausência de trânsito em julgado quanto à condenação referida, o Decreto n. 12.338, em seu artigo 1º, §3º, inciso I, dispõe que não será concedido o indulto aos "integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa". Assim, descabida a concessão de indulto àqueles que integrem organização criminosa com desempenho de função de liderança ou relevante participação, inexistindo, no texto legal, a exigência de concurso entre os crimes objeto da presente execução e aqueles relacionados à atuação na referida organização criminosa.
Ainda, não há obice a que, com eventual absolvição ou não comprovação da condição de participação relevante em organização criminosa, poderá ser novamente pleiteada a possibilidade de concessão do indulto, nos moldes do artigo 1º, §5º do referido decreto.
Desta forma, EXERÇO o juízo de retratação (art. 589 do Código de Processo Penal), para revogar a sentença do evento 12 dos autos principais e determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Junte-se cópia da presente decisão na Execução de Pena de Multa, encaminhando-se aquele feito concluso.
Após, arquive-se o presente.
Intimem-se. -
04/09/2025 03:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 17:09
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:48
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2025 09:44
Juntado(a)
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11/06/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 16:31
Juntado(a)
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29/05/2025 14:52
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2025 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021354-47.2024.8.24.0022/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/03/2025 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 15:42
Expedição de ofício - 1 carta
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05/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/03/2025 15:29
Decisão interlocutória
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26/02/2025 06:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:19
Distribuído por dependência - Número: 50213544720248240022/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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