TJSC - 5021081-76.2025.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5021081-76.2025.8.24.0008/SCRELATOR: Clayton Cesar WandscheerREQUERENTE: CASSIANO SEDORAKADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 12/09/2025 - PETIÇÃO -
08/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5021081-76.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CASSIANO SEDORAKADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO CASSIANO SEDORAK ajuizou ação de exibição de documentos contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando seja a ré compelida a exiba os documentos indicados na exordial.
Vieram os autos conclusos. 1.
Inicialmente, convém esclarecer que, sob a égide do CPC/1973, a exibição de documentos poderia ser requerida antecipadamente, por meio da ação cautelar de exibição de documentos (art. 844, II), ou incidentalmente ao processo, com base no art. 355 e seguintes, que cuidavam da "exibição de documento ou coisa".
No diploma vigente, a exibição incidental foi mantida, consoante art. 396 e seguintes.
Já o "processo cautelar" como um todo foi eliminado do novo sistema processual.
As medidas urgentes acautelatórias perderam sua natureza autônoma e agora devem ser requeridas na esfera da ação principal, seja pelo rito antecedente, seja de forma incidental.
E o legislador do CPC/2015 não previu nenhuma técnica destinada à exibição de documentos anterior ao surgimento do processo, de forma autônoma a ele.
O regramento mais adequado para o caso, então, é a produção antecipada de provas, disciplinada no art. 381 e seguintes do CPC/2015 Contudo, com base no princípio da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, converto o feito em "Produção antecipada de provas".
Retifique-se nos registros do Eproc. 2. O cabimento da medida está disposto no art. 381 do CPC.
A parte autora delineou precisamente em qual(is) das situações elencadas considera cabível a produção antecipada da prova (CPC, 381, III); logrou demonstrar a competência do juízo (381, § 2º) e apontou o(a) interessado(a) na produção (382, § 1º).
Assim, DEFIRO o pedido e determino a citação da parte interessada na produção da prova (CPC, art. 382,§ 1º) para que apresentem o documento indicado pela parte autora na petição inicial.
No mesmo ato, cientifique-se a parte ré de que poderá requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (§ 3º) e de que neste procedimento não se admite defesa (§ 4º).
Defiro, desde já, à critério do Oficial de Justiça, independentemente de pedido, a citação por meio do aplicativo Whatsapp. Registro que, de acordo com a Circular CGJ/SC n. 222/2020, o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado e adimplemento das diligências correspondentes (se for o caso). Intimem-se. 3.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. -
05/09/2025 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIANO SEDORAK. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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04/09/2025 14:22
Decisão interlocutória
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09/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIANO SEDORAK. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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