TJSC - 5005844-05.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005844-05.2025.8.24.0007/SC AUTOR: PATRICIA HENRIQUEADVOGADO(A): OTAVIO DA COSTA (OAB SC058409) DESPACHO/DECISÃO 1- Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que a experiência demonstra que pouquíssimos são os casos em que a composição da lide ocorre no referido ato solene, quando em discussão a matéria em comento.
Ademais, a audiência de conciliação, na prática, tem ocasionado o retardo na marcha processual, isso porque designada para data muito futura, na medida em que esta unidade jurisdicional é carente em estrutura (de pessoal e física).
Outrossim, a falta de designação de audiência de conciliação, initio litis, não impede a composição da lide por iniciativa das próprias partes, tampouco exclui a marcação do ato por este juízo em momento posterior. 2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos.
Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia.
Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC).
Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação. -
04/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:51
Determinada a citação
-
29/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11027320, Subguia 5843951 - Boleto pago (1/10) Baixado - R$ 145,23
-
18/08/2025 16:22
Link para pagamento - Guia: 11027320, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5843951&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5843951</a> (1/
-
14/08/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11027320, Subguia 5773258
-
14/08/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 01/08/2025 08:27:37)
-
07/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:28
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
02/08/2025 03:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:02
Juntada de Petição
-
01/08/2025 08:27
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA HENRIQUE - Guia 11027320 - R$ 1.452,57
-
01/08/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042761-27.2025.8.24.0038
Alyne Sehnem
Juliana Giequelin
Advogado: Joelmir Vessozi Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 18:17
Processo nº 5001204-65.2024.8.24.0080
Pedro Dani Calegari Ineia
Cristiano Ineia
Advogado: Cristiano Ineia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/02/2024 14:48
Processo nº 5008562-19.2024.8.24.0036
Alessandra Mauricio Pacher
Dimas Luiz Dallabona
Advogado: Jocely Xavier Araujo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2024 13:03
Processo nº 5057981-13.2025.8.24.0023
Manoel Lidio Fernandes
Hai Automoveis LTDA
Advogado: Fabiana Cristina da Silveira Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 15:44
Processo nº 5000518-59.2025.8.24.0235
Charles Padilha dos Santos
Bruno Pires de Mello
Advogado: Edvino Pires de Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 13:38