TJSC - 5009077-87.2023.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009077-87.2023.8.24.0004/SC RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da situação do processo, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. 2.
Após, retornem conclusos, ocasião em que será proferida decisão de saneamento ou sentença de julgamento antecipado, conforme o caso. -
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009077-87.2023.8.24.0004/SC AUTOR: JORGE LUIS DA SILVEIRAADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da situação do processo, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito. 2.
Após, retornem conclusos, ocasião em que será proferida decisão de saneamento ou sentença de julgamento antecipado, conforme o caso. -
10/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2024 15:49
Juntada de Petição
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20/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIS DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 09:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 13:36
Juntada de Petição
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27/11/2023 13:35
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
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06/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 09:31
Juntada de Petição
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26/10/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/10/2023 17:55
Decisão interlocutória
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25/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIS DA SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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