TJSC - 5006027-36.2023.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006027-36.2023.8.24.0139/SC EXEQUENTE: LAERCIO FLORES DA SILVAADVOGADO(A): LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ''Execução de Título Extrajudicial'' ajuizado por LAERCIO FLORES DA SILVA em face de JULIANO ANTONIO HONORIO.
O executado foi intimado (evento 8, AR1), permanecendo inerte.
Na sequência, o exequente requereu a penhora via SISBAJUD (evento 13, PET1), o que foi deferido (evento 15, DESPADEC1).
O executado apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade dos valores constritos (evento 17, PET2), ao que o exequente se manifestou pela improcedência (evento 20, PET1).
O pedido de impenhorabilidade foi indeferido, sendo a penhora convertida em pagamento parcial da dívida (evento 30, DESPADEC1).
Posteriormente, o exequente pleiteou a utilização do RENAJUD para consulta e inclusão de restrição de transferência e circulação de veículo (evento 42, PET1), o que foi deferido (evento 47, DOC1), tendo a restrição sido efetivada (evento 51, DOC1).
Na sequência (evento 57, PED PENH ARREST1), o exequente requereu a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0010812-77.2020.5.15.0125, pedido deferido (evento 59, DOC1), ocasião em que também foi determinado que se manifestasse quanto ao interesse na penhora do veículo já constrito via RENAJUD.
O exequente, entretanto, manifestou desinteresse quanto a essa constrição (evento 62, DOC1).
Em seguida, requereu a consulta via SREI (evento 68, DOC1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que permanecem pendentes de análise: (i) a recusa do exequente quanto à constrição do veículo anteriormente bloqueado via RENAJUD; (ii) o requerimento de consulta junto ao SREI.
Passo, portanto, à análise dos pedidos formulados. 1- EM RELAÇÃO AO VEÍCULO Considerando que o exequente expressamente manifestou desinteresse na manutenção da constrição incidente sobre o veículo anteriormente bloqueado via RENAJUD, determino a imediata baixa da restrição lançada sobre o referido bem. 2- CONSULTA AO SREI Sem maiores delongas, conforme preceitua a Circular nº 258, de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do egrégio TJSC: (...) O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
O art. 76 da Lei n. 13.465/2017 estabeleceu que o referido sistema será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), in verbis: Art. 76.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). § 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 . § 2º O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. § 3º (VETADO). § 4º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto. § 5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR. § 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos. § 7º A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
Deve-se observar que o acesso a tal base de dados não está restrito aos elencados no § 6º, acima indicado.
Na página www.registrodeimoveis.org.br, são oferecidos vários serviços, dentre eles destacam-se: E-Protocolo: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação. Certidão Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina.
Qualquer interessado pode acessar a referida página e utilizar os serviços oferecidos. (...) Contudo, denota-se que os pedidos de cadastro no "SREI" geralmente visam ao acesso de servidores da justiça no sistema para efetuarem "pesquisa de bens" requeridos pelas partes em processos judiciais.
Aparentemente, tal deferimento é decorrente de uma interpretação equivocada da Circular n. 151, de 26 de maio de 2020, que incluiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) dentre as várias centrais que podem ser utilizadas pelo Poder Judiciário.
A referida circular apenas procurou listar, descrever e agrupar, num único documento, as várias centrais que estão disponíveis ao Poder Judiciário, observando que "na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos" (Circular n. 151, de 26/05/2020). Além disso, restou consignado no parecer que ensejou a emissão da respectiva circular que o objetivo do estudo, ao compilar os sistemas de cadastro, era facilitar a compreensão de cada ferramenta, das quais "poderão se valer os magistrados e servidores para consultas de endereços e bens, observadas as particularidades inerentes a cada caso concreto, bem como os limites de atuação previstos pelas próprias ferramentas".
Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado (grifei).
Desta feita, pelo fato de competir à parte exequente, principal interessada, a localização de bens penhoráveis, e considerando que a consulta ao sistema SREI pode ser feita pela própria parte, sem intermédio do juízo, INDEFIRO o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que for adequado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. -
05/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:09
Indeferido o pedido
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04/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021595878. Valor transferido: R$ 183,21
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19/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:07
Juntada de Petição
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14/01/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/01/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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14/01/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:55
Juntado(a)
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14/01/2025 12:51
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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14/01/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/01/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/01/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 18:34
Determinada a intimação
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13/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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02/01/2025 07:47
Juntada de Petição
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02/01/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:11
Expedição de Termo/auto de Penhora
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17/12/2024 18:10
Juntada de Restrição Renajud
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:10
Decisão interlocutória
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10/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.153,00
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09/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Fagundes Mourão em 06/09/2024 15:34:54
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05/09/2024 14:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 19:45
Determinada a intimação
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:11
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:35
Decisão interlocutória
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11/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021595835. Valor transferido: R$ 1.046,16
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11/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021595886. Valor transferido: R$ 20,00
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11/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021595908. Valor transferido: R$ 19,43
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11/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021595894. Valor transferido: R$ 54,57
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10/07/2024 04:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEL01
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10/07/2024 04:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIANO ANTONIO HONORIO)
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09/07/2024 13:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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01/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:12
Juntado(a)
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01/07/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:17
Juntada de Petição
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03/06/2024 18:38
Remetidos os Autos - PEL01 -> FNSCONV
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03/05/2024 17:45
Decisão interlocutória
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08/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2023 16:43
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2023 17:45
Determinada a citação
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24/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6804513, Subguia 3510700 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 411,91
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13/11/2023 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6804513, Subguia 3510700
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13/11/2023 14:39
Juntada - Guia Gerada - LAERCIO FLORES DA SILVA - Guia 6804513 - R$ 411,91
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13/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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