TJSC - 5005930-02.2024.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5005930-02.2024.8.24.0139/SC EMBARGANTE: ANDREIA DE FATIMA COLOMBOADVOGADO(A): NEI EDUARDO RIES (OAB PR088635)EMBARGANTE: ANDREA COLOMBO DESIGNER DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): NEI EDUARDO RIES (OAB PR088635)EMBARGADO: RAFAEL LEIROSADVOGADO(A): DIEGO FELIPE MARTINS ELY (OAB SC054706) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ANDREIA DE FATIMA COLOMBO e ANDREA COLOMBO DESIGNER DE MOVEIS LTDA, em face RAFAEL LEIROS.
Alegam, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar e analisar o processo principal, pois eleito o foro da comarca de Itapema/SC para dirimir eventuais controvérsias oriundas do título executado.
Razão assiste às embargantes quanto à alegada incompetência relativa, pois consta expressamente do "instrumento particular de confissão de dívida", que embasa a execução, a eleição do foro da comarca de Itapema para dirimir quaisquer questões concernentes ao contrato, bem como para exigir-lhe o cumprimento (processo 5004085-32.2024.8.24.0139/SC, evento 1, CONTR4).
Isto posto, comprovada a existência de instrumento escrito e ausente relação de cunho consumerista (art. 63, §1º, do CPC), devem ser respeitadas a liberdade e a autonomia dos contratantes, reconhecendo-se a incompetência relativa deste juízo.
Ex positis, com fulcro no art. 46 do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO da competência para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial n. 50040853220248240139 e os presentes embargos à Comarca de Itapema/SC.
Intime-se. Remetam-se os autos ao juízo competente. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:08
Terminativa - Declarada incompetência
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12/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/02/2025 20:25
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:01
Determinada a intimação
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27/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 22:30
Distribuído por dependência - Número: 50040853220248240139/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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