TJSC - 5000434-77.2024.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000434-77.2024.8.24.0143/SC AUTOR: TEREZINHA MIRANDA DE MACEDOADVOGADO(A): DEBORA NILZA MACHADO (OAB SC053792)RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) DESPACHO/DECISÃO TEREZINHA MIRANDA DE MACEDO ajuizou ação em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 39,06, cuja origem desconhece, porquanto afirma jamais ter contratado qualquer serviço com a ré.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Regularmente citada, a ré apresentou procuração, mas deixou de oferecer contestação (evento 23).
Posteriormente, juntou aos autos contrato supostamente firmado pela autora (evento 24).
Em manifestação subsequente, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (evento 31). É o relatório.
Decido.
O feito tramitou regularmente até o momento, não há nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares pendentes de análise, razão pela qual declaro saneado o processo.
Uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, II, do CPC.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte precedente obrigatório: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720) Assim, por decorrência do ônus processual atribuído, incumbe também à parte ré o adiantamento dos honorários periciais em sua integralidade, nos termos da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
INTERLOCUTÓRIO NA ORIGEM QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESPESA IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
ENCARGO DO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENTENDIMENTO ENDOSSADO NAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como se sabe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, inc.
II, CPC).
Nesse mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1846649/MA, firmou a tese de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Como decorrência lógica, recai sobre aquele que produziu o documento de autenticidade impugnada não só o ônus da sua higidez, como, também, os custos da perícia designada para tal finalidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057757-52.2022.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022) (Agravo de Instrumento n. 5058406-80.2023.8.24.0000, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2024).
Destaco, pois relevante, que, por se tratar de ônus processual (e não de dever ou obrigação), a parte ré poderá optar entre arcar com os honorários do perito ou deixar de fazê-lo, assumindo, neste último caso, as consequências processuais de sua omissão.
Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, inc.
III, e 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do(s) contrato(s) e autenticidade da(s) assinatura(s) nele(s) aposta(s).
Feitas as considerações, tendo em vista a controvérsia quanto à autenticidade do contrato, DEFIRO a perícia técnica, objetivando a verificação da autenticidade da assinatura da parte autora, bem como a existência de indícios de fraude no(s) contrato(s) apresentado(s) nos autos.
Dessa forma, NOMEIO o perito RUSTEM CASTRO DE LIMA, cadastrado nos sistemas Eproc e Assistência Judiciária Gratuita/TJSC, para o exame da autenticidade da assinatura aposta no(s) contrato(s), independentemente de compromisso, conforme art. 465 do Código de Processo Civil.
Desde logo FIXO os honorários periciais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), considerando a natureza da causa e a complexidade da perícia que será realizada, ficando o perito ciente de que a sua liberação só ocorrerá após o encerramento da perícia.
Com o fim de otimizar os trabalhos, ao perito deverá ser franqueado acesso à íntegra dos autos.
FACULTO às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação/ratificação/complementação de quesitos, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo sem manifestação, entender-se-á que as partes anuem com a nomeação da perita e se contentam com os quesitos do Juízo, adiante expostos.
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, deposite em juízo o montante correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Pagos os honorários, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ciente dos valores arbitrados e que o levantamento será autorizado após a entrega do laudo e da resposta aos eventuais questionamentos das partes.
Eventual recusa ao encargo deverá ser justificada com motivo legítimo (CPC, art. 157).
No mesmo prazo o perito deverá informar se são suficientes os documentos já anexados aos autos ou se há necessidade de juntada de novos documentos, os quais deverão ser especificados.
Havendo necessidade de apresentação de novos documentos, promova o Cartório Judicial a intimação da parte responsável pela apresentação do documento para a adoção das providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia Aceito o encargo, fica o perito ciente de que deverá dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da realização da coleta do material grafotécnico.
O perito deverá comunicar nos autos a data e horário da perícia com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, às quais compete a cientificação de eventuais assistentes técnicos.
Fica desde logo autorizada a coleta do material grafotécnico e produção da prova pericial de forma VIRTUAL, cabendo ao perito a adoção das providências necessárias para encaminhamento do link de acesso às partes e advogados para a realização da videoconferência, devendo a informação ser também prestada nos autos.
O perito deverá atentar-se à redação do art. 473 do Código de Processo Civil, observando os elementos essenciais do laudo pericial e os expedientes cabíveis para sua elaboração.
Após a juntada do laudo técnico, INTIMEM-SE novamente as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como para juntada dos pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados quesitos complementares, intime-se o perito e, da resposta, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo insurgências ou requerimentos, expeça-se alvará ao perito para levantamento dos honorários periciais.
Tudo cumprido, oportunamente, voltem os autos conclusos. -
19/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA MIRANDA DE MACEDO. Justiça gratuita: Deferida.
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:46
Juntada de Petição
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18/03/2025 19:42
Juntada de Petição - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CE049244 - PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ)
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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10/01/2025 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 13:01
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:15
Determinada a citação
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06/08/2024 18:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:26
Decisão interlocutória
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02/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:39
Determinada a intimação
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27/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA MIRANDA DE MACEDO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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