TJSC - 5007964-28.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007964-28.2024.8.24.0113/SC AUTOR: ELSIO SCHAEFFERADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SIMAS (OAB SC058339)RÉU: B.DE CARVALHO & CIA.LTDA.ADVOGADO(A): GIULIANA GUIMARÃES CONTE CARDOSO (OAB PR020979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por ELSIO SCHAEFFER em face de B.DE CARVALHO & CIA.LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que realizou procedimento de implante dentário junto à empresa ré, em 2019, tendo pago o valor de R$ 6.000,00.
Afirma que sempre realizou as manutenções necessárias e manteve os cuidados recomendados.
Em 2023, começou a sentir desconfortos e dores no implante, sendo avaliado pela ré, que identificou a quebra da prótese, mas exigiu novo pagamento para o conserto, alegando o término da garantia.
Sem condições financeiras, o autor buscou outro profissional em 2024, que constatou falha na prestação do serviço inicial, elaborando laudo técnico que apontou erro no procedimento realizado pela ré, o que teria causado a quebra da prótese e os danos subsequentes.
Nesse contexto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
A ré apresentou contestação sustentando que o procedimento odontológico foi realizado em 2019, estando a pretensão do autor prescrita, conforme art. 27 do CDC.
Ainda, impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor possui bens e renda suficiente para arcar com as despesas processuais e alega ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não houve erro, negligência, imprudência ou imperícia, pois todos os procedimentos foram realizados conforme as normas de conduta profissional, e que a quebra da prótese decorreu de desgaste natural e conduta do paciente quanto à manutenção e higiene bucal. Réplica ofertada no Evento 34.
Houve manifestação do Ministério Público (Evento 37).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação indenizatória.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Da impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita requerida pela parte autora não merece prosperar. O novo Código de Processo Civil promoveu alterações no tocante à concessão da gratuidade da justiça e os meios de impugnação, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4.º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. In casu, a parte requerente é pessoa física e juntou comprovantes de renda que indicam o recebimento de valor inferior a três salários mínimos (Evento 11). É sabido que a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário, o que não se vislumbra na hipótese. A esse respeito colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). A parte ré questiona a impossibilidade de custeio das custas processuais pela parte autora, sem haver feito prova da capacidade financeira da parte requerente.
Assim, considerando que a parte impugnante não logrou êxito em derruir as afirmações da impugnada, rejeito a preliminar sob exame.
Da ilegitimidade passiva da ré No caso em análise, verifica-se que a relação jurídica entre as partes decorre da contratação e execução do serviço odontológico pela pessoa jurídica ré, que recebeu os pagamentos efetuados pelo autor e assumiu a responsabilidade pela organização e disponibilização dos recursos técnicos e humanos necessários à realização do procedimento.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, pois, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a clínica odontológica responde objetivamente por eventuais danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, sendo tal responsabilidade condicionada à verificação de culpa do profissional responsável pelo atendimento. 2.
Do mérito Da prescrição Ainda que o serviço tenha sido prestado em 2019, verifico que o autor tomou conhecimento do dano apenas em 2023, quando foi constatada a quebra da prótese e identificada a falha na prestação do serviço odontológico.
Considerando que a ação foi proposta em 2024, observo que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC não se exauriu, uma vez que a contagem se inicia a partir do momento em que o consumidor tem ciência do dano e de sua autoria.
Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. 3.
Dos pontos controvertidos As questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC) sobre as quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) à existência de falha na prestação do serviço odontológico; e b) à ocorrência de danos materiais e morais. 4.
Do ônus da prova O caso versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos aqui discutidos. 5.
Da intimação para produção de provas Intimem-se as partes para dizerem se têm outras provas a produzir, quais e sua finalidade ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, bem como para esclarecimentos ou ajustes acerca da presente decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Ficam as partes cientes de que os pedidos de produção de provas feitos na petição inicial e contestação não serão considerados, sendo observados, para tanto, apenas os que se seguirem a este despacho.
Após, ao Ministério Público para manifestação. -
12/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição - B.DE CARVALHO & CIA.LTDA. (PR020979 - GIULIANA GUIMARÃES CONTE CARDOSO)
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31/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/03/2025 16:37
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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20/02/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:35
Despacho
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14/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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11/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 18:03
Determinada a intimação
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10/09/2024 15:11
Alterado o assunto processual
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10/09/2024 15:11
Alterado o assunto processual
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10/09/2024 15:10
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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09/09/2024 17:24
Juntada de Petição
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09/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELSIO SCHAEFFER. Justiça gratuita: Requerida.
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09/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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