TJSC - 5060990-52.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060990-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: KADRYZE BINS DE MARCOADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765)ADVOGADO(A): JOANA MARIA DE PIERI CLIVATI (OAB SC023982)ADVOGADO(A): SAYONARA RIBEIRO (OAB SC023129) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000111-60.2008.8.24.0005, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, na qual foi rejeitada a impugnação apresentada. O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão, defendendo a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e destacando que não foram observados dos parâmetros indicados na sentença quando da elaboração do cálculo do quantum debeatur pela Contadoria Judicial. De plano, no que diz respeito aos cálculos elaborados pelo contador judicial não conheço do recurso interposto porque, no agravo de instrumento, deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que nem sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. No mais, o recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". In casu, a teor do disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, o prazo para o agravante impugnar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial era de 15 dias úteis, iniciando-se em 08.04.2025, com término em 02.05.2025.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolizada nesse dia 02.05.2025 (Evento 225).
Logo, não se há falar em intempestividade. Portanto, conheço, em parte, do recurso interposto e, demonstrada a probabilidade do direito, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
15/09/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000111-60.2008.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 9
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05/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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05/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KADRYZE BINS DE MARCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 14:20
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
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05/08/2025 12:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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04/08/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (04/08/2025 20:31:13). Guia: 11007501 Situação: Baixado.
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04/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11007501 Situação: Em aberto.
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04/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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