TJSC - 5006372-64.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006372-64.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: LAURA SOUZA NAZARIOADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLERADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para no prazo de dez dias dizer se pretende manter a restrição do evento 22 – ciente de que a inércia poderá acarretar, imediatamente, a extinção do processo de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, independentemente de nova intimação Cabe destacar que o processo tramita sob o rito do juizado especial cível e que a norma mencionada expressamente determina que se não for encontrado bens o processo será imediatamente extinto (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor).
OBSERVAÇÃO: Fica desde logo ciente de que a indicação de bens deve ser específica, ou seja, detalhada, informando a parte quais deseja realmente ver penhorados.
Além disso, a parte deve-se atentar aos bens que, em regra, são impenhoráveis, tais como os que guarnecem a residência, a pequena propriedade rural, etc. (CPC, art. 833), de modo que pedidos que se limitem a tais bens não impedirão a imediata extinção do processo.
Destaco, ainda, que eventual pedido de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes não obsta a extinção do processo, porquanto a sistemática do artigo 782, §§ 3º e 4º, do CPC, é incompatível com o rito do Juizado. -
05/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:13
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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13/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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17/05/2025 05:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
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17/05/2025 05:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VENICIO ASSING)
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15/05/2025 14:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/04/2025 16:29
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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27/03/2025 14:33
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:21
Decisão interlocutória
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10/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4<br>Data do cumprimento: 22/11/2024
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17/10/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4<br>Oficial: MAURICIO DE SOUZA FELISBERTO
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15/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:29
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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14/10/2024 17:29
Juntada de Petição
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14/10/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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