TJSC - 5064583-54.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064583-54.2024.8.24.0023/SCRÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO MARQUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 22
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04/09/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 16:13
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:24
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:49
Decisão interlocutória
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04/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:53
Juntada de Petição
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26/08/2024 16:24
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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01/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS07CV01 para FNSURBA04)
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01/08/2024 16:29
Alterado o assunto processual
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01/08/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para despacho - 31/07/2024 15:33:35)
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30/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAO MARQUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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