TJSC - 5013853-54.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013853-54.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MIRIAM TERESINHA VEDANAADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. É que "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1866536/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
No caso concreto, contudo, verifico que a decisão embargada, de fato, apresenta omissão, o que pode e deve ser corrigido através desta via.
No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento no mesmo sentido: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL .
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO PROMOVIDA.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 345 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PROVIDO.
Para as ações coletivas prevalece o entendimento aplicado à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", uma vez que, ao propor a execução individual, tornou-se indispensável ao agravante a contratação de advogado.
Isso quer dizer que, muito embora o causídico seja o próprio subscritor da demanda ordinária, a demanda executiva individual o distinguiu, não subsistindo qualquer alegação no sentido de caráter "dúplice" de remuneração.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART . 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. (TJSC, AI n. *01.***.*16-04, da Capital, Rel.
Des.
Carlos Adilson Silva).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte credora no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito atualizado e, na sequência, intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial pelo eproc, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação, ou decorrido in albis o prazo sem manifestação, determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por Precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor.
Uma vez depositados, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora.
Defiro a reserva dos honorários contratuais, caso houver a juntada do contrato em cinco dias.
Caso seja pessoa jurídica optante do simples nacional, deverá juntar o documento comprobatório em cinco dias, nesta hipótese não há incidência de imposto de renda.
Apresentada impugnação, que fica desde já recebida, com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Concordando a parte credora com os valores apresentados pela Fazenda na impugnação, desde já autorizo a requisição de pagamento por RPV ou Precatório, independentemente de nova decisão judicial.
Após a expedição, suspenda-se o processo, aguardando o pagamento. -
28/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:00
Decisão interlocutória
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30/07/2025 08:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 07/12/2020
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30/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRIAM TERESINHA VEDANA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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