TJSC - 5004331-13.2021.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004331-13.2021.8.24.0081/SC EXEQUENTE: JAISON MARTINSADVOGADO(A): JOSEMAR FANTIN (OAB SC046486) DESPACHO/DECISÃO Da renúncia da defensora Ante a renúncia de mandato acostada nos autos pela defensora nomeada (evento 123, RENMANDA1), DELEGO ao Cartório Judicial a nomeação de defensor dativo para representação da executada.
Da pesquisa no Sisbajud 1.
Considerando a ordem de preferência estavbelecida pelo art. 835 do CPC, ACOLHO o pedido de penhora de ativos financeiros das partes executadas por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do CPC, na quantia de R$ 1.608,73 (um mil, seiscentos e oito reais e setenta e três centavos). 2.
Frutífero o bloqueio, ainda que parcial: (a) LIBERE-SE eventual indisponibilidade excessiva e/ou de quantia inferior à quantia inferior a 40 salários-mínimos (STJ, AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007288-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-20251); (b) TRANSFIRA-SE o montante bloqueado até o limite da dívida para conta judicial vinculada ao juízo; e (c) INTIME-SE a parte sob a qual recaiu a constrição, por seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente, cientificando-a de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre as matérias constantes no art. 854, § 3º, I e II, do CPC, sob pena de preclusão; 3.
Ausente manifestação defensiva, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º) e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, inclusive mencionando se dá por quitada a dívida, ciente de que seu silêncio será interpretado pela satisfação do débito; 3.1.
Em havendo manifestação da parte exequente pela extinção, ou na ausência de manifestação no prazo a ela atribuído, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados; 4.
Em caso de manifestação ou impugnação à penhora por parte das partes executadas, INTIME-SE a parte credora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após REMETAM-SE os autos conclusos; 5.
Infrutífera a tratativa, ou no caso de bloqueio de valor irrisório e insuficientes para satisfazer os custos operacionais, DETERMINO o desbloqueio da referida quantia e a intimação da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. 6.
Caso o presente feito tramite pelo procedimento ordinário, decorrido in albis o prazo concedido para manifestação a partir da parte por seu advogado, INTIME-SE esta pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que proceda nos mesmos termos elencados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (STJ, REsp 1.596.446/SC) - sendo desnecessária a adoção desta medida caso se tratar de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º); 7.
Em não havendo impulso processual, ou em não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos no caso de intimação pessoal, CERTIQUE-SE nos autos e REMETAM-SE os autos conclusos. 8.
Postergo a análise das demais medidas expropriatórias (evento 125, PET1) para após a juntada do resultado do Sisbajud. 1.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).No mesmo sentido é a orientação do TJSC de que "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007288-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025). -
04/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:11
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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23/05/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
20/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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19/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 120
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16/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 14:39
Determinada a intimação
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
21/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:51
Juntada de Petição
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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09/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 12:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
-
24/10/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: ADIEL PEREIRA DA SILVA
-
23/10/2024 17:01
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:43
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
20/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:18
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.190,35
-
06/09/2024 15:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marciana Fabris em 06/09/2024 15:21:41
-
06/09/2024 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
03/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 933,61
-
30/08/2024 13:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Douglas Cristian Fontana em 30/08/2024 13:34:15
-
29/08/2024 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
28/08/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Petição
-
28/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 2.175,42
-
20/08/2024 20:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marciana Fabris em 20/08/2024 20:02:02
-
20/08/2024 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
19/08/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
19/08/2024 13:32
Juntada de Petição
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 80
-
15/07/2024 16:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/07/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/06/2024 00:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/05/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
02/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/04/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
22/04/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: EVANDRO FABRIS
-
19/04/2024 17:32
Expedição de Mandado - Prioridade - XXMCEMAN
-
18/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010746810. Valor transferido: R$ 2.000,00
-
18/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000010746764. Valor transferido: R$ 1.042,49
-
12/04/2024 21:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
-
12/04/2024 21:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PERLA DELAVY ARRUDA)
-
12/04/2024 21:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HEVERTON ROCHA DALBOSCO)
-
12/04/2024 16:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/04/2024 16:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
22/03/2024 14:42
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
-
06/02/2024 19:31
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/11/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/11/2023 14:22
Juntado(a)
-
07/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:23
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
26/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/07/2023 17:08
Juntado(a)
-
14/07/2023 14:03
Juntado(a)
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/04/2023 15:47
Juntada de Petição
-
25/04/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
25/10/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO HAACK
-
25/10/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: MIZAEL PEREIRA DA SILVA
-
24/10/2022 16:12
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
24/10/2022 16:12
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
27/09/2022 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/09/2022 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/09/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
02/08/2022 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
-
19/07/2022 12:20
Expedição de ofício - 2 cartas
-
12/07/2022 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
29/06/2022 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
29/06/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
12/05/2022 19:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ADRIANE CRISTINA PONGAN
-
09/05/2022 12:43
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
29/04/2022 18:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/02/2022 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2022 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2022 18:24
Determinada a citação
-
06/12/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAISON MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/11/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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