TJSC - 5001920-61.2025.8.24.0564
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001920-61.2025.8.24.0564/SC ACUSADO: MAICK MORAES DE SOUZAADVOGADO(A): DAVI JOAO MATOS (OAB SC042102)ACUSADO: MATHEUS JOSE CAVALHEIRO DE LARAADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450)ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública na qual o órgão de execução do Ministério Público com atuação neste Juízo ofertou denúncia contra MAICK MORAES DE SOUZA e MATHEUS JOSE CAVALHEIRO DE LARA, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Devidamente citado, o denunciado MATHEUS JOSE CAVALHEIRO DE LARA apresentou defesa preliminar, em conformidade com o art. 55 da Lei n. 11.343/06 (eventos 44.2 e 46.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Pertinente à preliminar deduzida pela defesa, sem embargo do alegado, vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores do crime de tráfico de drogas.
A materialidade do delito está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Constatação de Substância Entorpecente e pelos depoimentos constantes na presente comunicação.
Por outro lado, há fortes indícios de autoria, porquanto os policiais militares receberem informações de que dois masculinos, um de jaqueta preta e calça e outro de camiseta e short estariam realizando Tráfico de drogas em frente a um bar. Razão pela, a polícia os abordou.
Realizado busca pessoal em Maick, nada de ilícito foi localizado, porém ao realizar varredura no local onde foi visto primeiramente, foi encontrado dentro da caixa de registro de água um pote contendo substâncias semelhantes a Cocaína - 10 Grama (g), Crack - 10 Grama (g) e uma porção de Skank e a quantia de cento e noventa e cinco reais.
Já com Matheus foi localizado durante busca pessoal uma porção de semelhante a maconha e a quantia de cinco reais no bolso de traz da calça, um smartphone sendo que dentro da capinha havia uma nota de cem reais.
Ao averiguar oque Matheus poderia te jogado no terreno de uma casa foi localizada a quantia de cento e vinte quatro reais em notas variadas (evento 1.5, fl. 4, processo nº 5001702-33.2025.8.24.0564) Dito isso, observo que o fato narrado na denúncia constitui crime; não há qualquer causa extintiva da punibilidade; não há o que se falar em ilegitimidade das partes, nem em falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal; a denúncia não é manifestamente inepta, nem falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e presente está a justa causa para a acusação. À vista desse cenário, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, nessa fase processual é evidente a inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate, devendo prevalecer o interesse da sociedade em apurar se ocorreu ou não o delito descrito na exordial acusatória.
Pelo exposto, considerando o que dos autos constam, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA e, considerando que atualmente o paradeiro do réu MAICK MORAES DE SOUZA é desconhecido, determino a sua CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Citado por edital, se o acusado não comparecer, nem constituir defensor, determino, desde já, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do do CPP.
Não verifico a necessidade de produção antecipada de provas, tampouco a necessidade de decretação de prisão preventiva.
Designo o dia 02/06/2026, às 15:30 para a audiência de instrução e julgamento, quando, então, serão realizadas as oitivas das testemunhas e o interrogatório dos réus.
Intimem-se as testemunhas residentes fora dos limites territoriais da comarca integrada (Capital, São José, Palhoça e Biguaçu) para que informem endereço de e-mail e número de telefone para contato e remessa de link.
A participação por videoconferência dos réus soltos e das testemunhas residentes dentro dos limites territoriais da comarca integrada é exceção, devendo ser formulado pedido expresso nos autos e justificada a impossibilidade de comparecimento presencial.
Registro, ainda, que não será admitida a oitiva de testemunhas em escritórios de advocacia.
Conforme o caso, policiais que estejam lotados em comarca diversa a esta e estejam de serviço no dia do ato poderão participar da audiência por vídeo, o que fica desde já autorizado.
Caso optem por participar do ato de forma virtual, a defesa e o Ministério Público deverão informar nos autos, em até 5 (cinco) dias antes da data designada, endereço eletrônico para o qual deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual.
Expeça-se mandado de citação.
Intime-se/requisite-se, caso necessário. -
06/09/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/09/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/09/2025 14:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: WILLIAM ALBERTO PEREIRA DO AMARAL
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27/08/2025 14:02
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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26/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2025 11:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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15/08/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: RONALDO MORAIS DE OLIVEIRA
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15/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 10:38
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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14/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:10
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/06/2025 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 22
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 22
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17/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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12/05/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 15:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Motivo: Endereço insuficiente, conforme certidão que segue.
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:40
Expedição de ofício
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07/05/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
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07/05/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: MILENE MORE LIMONGI
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07/05/2025 13:37
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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07/05/2025 13:36
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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07/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/05/2025 13:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC069486
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:34
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:08
Juntada de Petição - MATHEUS JOSE CAVALHEIRO DE LARA (SC026835 - ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA)
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25/04/2025 13:31
Juntada de Petição
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25/04/2025 06:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01SOO01 para PAC02CR01)
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24/04/2025 15:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MATHEUS JOSE CAVALHEIRO DE LARA - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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24/04/2025 15:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MAICK MORAES DE SOUZA - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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24/04/2025 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001702-33.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 56
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24/04/2025 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001702-33.2025.8.24.0564/SC - ref. ao(s) evento(s): 60
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22/04/2025 17:02
Juntada de Petição
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22/04/2025 15:14
Distribuído por dependência - Número: 50017023320258240564/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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