TJSC - 5023264-66.2021.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023264-66.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE LIEGEADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485)EXECUTADO: JOAO PAULO BUCCIADVOGADO(A): DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB SP387546)INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO I – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE LIEGE formulou requerimento de cumprimento de sentença contra JOAO PAULO BUCCI, tendo por objeto o inadimplemento de acordo entabulado nos autos n. 0308305-78.2016.8.24.0038, que tratava da falta de pagamento de contribuições condominiais vencidas no período de 10-10-2012 a 10-1-2017.
No curso do feito, foram penhorados os direitos de crédito da parte executada sobre o bem objeto do débito, pois se trata de imóvel gravado por alienação fiduciária (evento 97.1).
Sobreveio petição do exequente, representado por advogados distintos, aduzindo que, nos autos n. 5048460-67.2023.8.24.0038, estão sendo executadas outras contribuições de condomínio inadimplidas, vencidas a partir de 10-12-2021.
Requereu, assim, a habilitação de seu crédito nesta demanda e o cadastramento de seus advogados como terceiros interessados no feito (evento 122.1).
Caixa Econômica Federal,
por outro lado, na condição de credora fiduciária, impugnou a constrição, argumentando que "não pode o bem em si ir a leilão ou sofrer qualquer constrição, posto que não pertence ao devedor dos presentes autos".
Admitiu, todavia, a possibilidade de constrição dos direitos da parte devedora (evento 130.1).
O exequente, outrossim, requereu "a penhora sobre a integralidade do imóvel", com base em suposto novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Os autos seguiram à conclusão. II – Com relação à impugnação ofertada pela Caixa Econômica Federal, verifica-se que o imóvel objeto dos débitos condominiais não foi penhorado no feito, mas tão somente os direitos de crédito do executado, possibilidade essa admitida pela própria credora fiduciária.
Nada impede, porém, que o exequente formule pedido de alienação judicial dos direitos do devedor, após a necessária avaliação, conforme decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DOS DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PROCEDIMENTO EXECUTIVO QUE, SABIDAMENTE, DESENVOLVE-SE NO INTERESSE DO CREDOR.
DEVEDOR QUE, COMO REGRA, RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, POSITIVADO NO ART. 789 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 835 DO CPC.
FACULDADE DE BUSCAR A EFETIVA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELOS MEIOS DISPONÍVEIS QUE NÃO PODE SER TOLHIDA DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUITAÇÃO DO MÚTUO. ARREMATANTE QUE, EM CASO POSITIVO, SE SUB-ROGARÁ NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO EXECUTADO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047818-77.2024.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-11-2024).
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE AVALIAÇÃO E LEILÃO DO BEM.
INDEFERIMENTO EM RAZÃO DA PENHORA RECAIR TÃO SOMENTE SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO.
POSSBILIDADE DE SE DAR PROSSEGUIMENTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS ALUDIDOS DIREITOS. ARREMATANTE QUE, EXITOSO O LEILÃO, SE SUB-ROGARÁ NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO EXECUTADO.
ART. 857, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021970-30.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-4-2023).
Por outro lado, o produto de eventual arrematação deverá ser usado para pagar, com preferência, os débitos condominiais, primeiro deste feito e depois de eventuais outros habilitados.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DA PARTE EXECUTADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LEILÃO DO IMÓVEL COMO UM TODO (POR SER INDIVISÍVEL), ESTABELECENDO PREFERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CREDORA FIDUCIÁRIA) AO RECEBIMENTO DOS VALORES EM DETRIMENTO DO EXEQUENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE QUE MERECE PROSPERAR.
DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER PREFERÊNCIA AO CRÉDITO CONDOMINIAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO FIDUCIÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0044704-77.2023.8.16.0000, rel.
Des.
Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 26-2-2024).
Finalmente, com relação ao pedido do exequente de que a penhora recaia sobre o imóvel em si, com base em novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verifica-se que os julgados colacionados por ele são anteriores à decisão que determinou a penhora dos direitos aquisitivos do devedor, não havendo razões para alterar decisão já preclusa. III – Pelo exposto: 1.
Afasto a insurgência da Caixa Econômica Federal (evento 130.1); 2.
Rejeito o pedido de penhora do imóvel objeto do débito (evento 136.1); 3. i] Defiro a habilitação do crédito perseguido nos autos n. 5048460-67.2023.8.24.0038, a ser pago após a liquidação dos valores executados neste feito. ii] Cadastrem-se os procuradores subscritores da petição do evento 122.1 como terceiros interessados no feito, a fim de que acompanhem os atos processuais. 4. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. -
07/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 118
-
13/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
11/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
14/02/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
05/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 25/12/2025
-
23/01/2025 19:05
Juntada de Petição
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2025
-
11/12/2024 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2025
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
-
11/12/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2025
-
11/12/2024 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/04/2025 até 18/04/2025
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11/12/2024 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
11/12/2024 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
14/11/2024 10:27
Juntada de Petição
-
26/10/2024 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
-
26/10/2024 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
-
23/10/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
25/09/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 117
-
09/09/2024 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/08/2024 17:20
Juntada de Petição
-
13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
07/08/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
18/07/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:51
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
15/02/2024 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
24/01/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
23/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
19/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 19:00
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
21/08/2023 13:16
Juntada de Petição
-
01/08/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
24/07/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:43
Juntada de Petição
-
28/06/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
22/06/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/06/2023 19:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
06/06/2023 19:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO PAULO BUCCI)
-
06/06/2023 16:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/06/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 17:27
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 15:59
Juntado(a)
-
24/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/05/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/05/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2023 16:57
Juntada de Petição
-
03/05/2023 14:59
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
18/04/2023 13:53
Juntada de Petição
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
28/03/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/03/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO BUCCI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
10/02/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/02/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/12/2022 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/12/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/12/2022 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2022 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2022 21:32
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/10/2022 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/09/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2022 20:40
Juntada de Petição
-
19/08/2022 14:50
Juntada de Alvará pago
-
17/08/2022 18:35
Expedição de Alvará
-
15/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/06/2022 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2022 17:10
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE07CV
-
07/06/2022 13:25
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - JVE07CV -> JVECONT
-
07/06/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2022 13:17
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/04/2022 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/03/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 19:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2022 13:27
Intimado em Secretaria
-
07/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
-
08/02/2022 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 17:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 16:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
-
07/02/2022 16:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO PAULO BUCCI)
-
07/02/2022 15:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:32
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2022 15:52
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
-
12/11/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/09/2021 13:18
Intimado em Secretaria
-
27/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
24/08/2021 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2021 17:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/08/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2101404, Subguia 1220645 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
11/08/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/08/2021 14:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2101404, Subguia 1220645
-
10/08/2021 14:12
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE LIEGE - Guia 2101404 - R$ 22,92
-
10/08/2021 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/08/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 18:19
Determinada a citação
-
02/07/2021 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2021 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2021 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/06/2021 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 10:41
Determinada a intimação
-
07/06/2021 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE LIEGE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/05/2021 15:39
Distribuído por dependência - Número: 03083057820168240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 13:47