TJSC - 5105035-38.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5105035-38.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLESIO MARTINS DE SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920)INTERESSADO: 13.383.683 CLESIO MARTINS DE SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CLESIO MARTINS DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em embargos à execução (Autos n. 5105035-38.2023.8.24.0930) por si ajuizados em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, nos seguintes termos (evento 38): (...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.Condeno a parte embargante, "pro rata", ao pagamento dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC).Sem custas por força do disposto no art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 17.654/18. (...) (evento 38) Insatisfeito, o polo embargante apela.
Postula, em suma, a reforma do decisum.
Para tanto, alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante ao julgamento antecipado do feito sem a possibilidade de produção de provas.
Aduz, ainda em preambular, a nulidade da sentença, a uma porquanto citra petita, a duas porque teria havido violação aos princípios do contraditório e da vedação à “decisão surpresa”.
Afirma que "deixou o juízo de origem de analisar situação cujo efeitos reverberam nos presentes autos, qual seja, processo de execução objeto dos presentes embargos restou extinto, tendo em vista que os débitos executados já existiam na data do pedido de recuperação judicial da empresa devedora principal". Por fim, requer, em caso de provimento do reclamo, a redistribuição dos honorários advocatícios (evento 66).
Com as contrarrazões (evento 54), subiram os autos a esta Corte.
Este é o relatório.
O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos. Da admissibilidade recursal. De início, tenho que o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de que "deixou o juízo de origem de analisar situação cujo efeitos reverberam nos presentes autos, qual seja, processo de execução objeto dos presentes embargos restou extinto, tendo em vista que os débitos executados já existiam na data do pedido de recuperação judicial da empresa devedora principal".
Isso porque, a peça inicial nada dispôs sobre o tema ou mesmo este foi objeto de análise no decisum combatido, pelo que carece interesse recursal nesse sentido.
Cumpre-se registrar, outrossim, que tal tese encontra-se totalmente dissociada da realidade da execução e dos presentes embargos, na medida em que não há nos autos qualquer indício de que o crédito executado tenha sido alvo de recuperação judicial prévia, mesmo porque o embargante é pessoa física.
Do cerceamento de defesa.
De início, alega o embargante a ocorrência de cerceamento de defesa, ante ao julgamento antecipado do feito sem a possibilidade de produção de provas.
Aduz, nesse sentido, não ter sido ordenada pelo Juízo a quo a juntada das avenças anteriores que originaram os contratos executados, que representam uma renegociação de operações de crédito já parcialmente quitadas.
A súplica, contudo, não merece prosperar.
Isto porque, embora seja admitida a revisão de contratos pretéritos, até mesmo por meio dos embargos à execução (a respeito, v.g.: AgRg no REsp n. 716.961/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 17.2.2011), na hipótese os títulos que instruem a ação executiva - cédulas de crédito bancário - Pactos ns. 441408 e 549646 (processo 5083456-34.2023.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR6 e processo 5083456-34.2023.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR14) -, cujos objetos, in casu, destinam-se exclusivamente à modalidade de "capital de giro", com desconto automático em conta-corrente, não havendo indícios nos autos, de que os aludidos contratos de mútuo (modalidade capital de giro) tenham servido para renegociação de dívidas.
Neste sentido, colhe-se precedente desta Corte: Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Oposição de embargos.
Sentença de improcedência.
Apelo dos devedores.
Alegado cerceamento de defesa, diante da falta de juntada de contratos pretéritos e respectivos extratos, bem como realização de perícia contábil.
Ausência de demonstração no sentido de que o instrumento contratual, que ampara a execucional, foi firmado com a intenção de renegociar dívidas anteriores. Prova documental colacionada ao feito suficiente ao deslinde da quaestio.
Matéria exclusivamente de direito.
Observância, ademais, do princípio da livre persuasão racional, nos termos dos artigos 130 e 131 do CPC/1973 (vigente à época).
Pleito não acolhido. Decisum a quo mantido.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível n. 0003406-78.2011.8.24.0073, rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 12.7.2018) (negritou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (...) SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO TRATA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO E REVISÃO DE EVENTUAIS CONTRATOS PRETÉRITOS, PORQUE NÃO SE COMUNICAM COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PERÍCIA REQUERIDA, ADEMAIS, DISPENSÁVEL.
MATÉRIA DE DIREITO.
CÓPIA DA AVENÇA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA LIDE.
EXEGESE DOS ARTS. 130 E 330, INCISO I, DO CPC/1973.
PREFACIAL RECHAÇADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível n. 0000290-20.2012.8.24.0141, Rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. em 23.1.2018) (sem grifos no original).
Em resumo, embora seja admitida a revisão de contratos pretéritos, até mesmo por meio dos embargos à execução (a respeito, v.g.: AgRg no REsp n. 716.961/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 17.2.2011), na hipótese em análise, como visto, não houve previsão nas cédulas de crédito bancário no sentido de que o valor contraído no empréstimo destinar-se-ia ao pagamento de qualquer dívida específica.
Diante disso, porquanto inviável a pretensa exibição/revisão de contratos pretéritos, tenho que não resta demonstrado o alegado cerceio de defesa.
Assim, deve ser desprovido o apelo no ponto.
Da sentença citra petita e da complementação do julgamento por esta Corte de Justiça.
Prefacialmente, conforme pretendido pelo embargante, impõe-se a complementação da sentença, porquanto eivada de nulidade no que pertine ao não exame da totalidade dos pleitos verberados na exordial. É que, compulsando o decisum objurgado, vê-se que o digno sentenciante olvidou-se de analisar pedido formulado na exordial dos embargos, consistente na suspensão do processo executivo, em razão da prejudicialidade externa entre os presentes embargos à execução e a actio revisional (Autos n. 5002193-62.2023.8.24.0159) que trata, dentre outros, dos contratos exequendos.
Ora, ao ser entregue a prestação jurisdicional em primeira instância, sabe-se que esta deve dar adequada solução jurídica ao caso sub examine, respeitando o princípio da congruência.
Logo, a validade da sentença decorre necessariamente do embate a todas as questões relevantes suscitadas no curso processual, conforme preceituavam os arts. 128 e 459, ambos do Código de Processo Civil de 1973 então vigente (com previsão nos arts. 141 e 490, ambos da Lei Adjetiva Civil de 2015).
Assim, "a sentença, enfim, é citra petita quando não examina todas as questões propostas pelas partes" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Forense, p. 558), de modo que a omissão na análise de quaisquer dos pedidos articulados na exordial dos embargos configura nulidade da sentença por erro in procedendo.
Ressalta-se, outrossim, que, antes da entrada em vigor da Codificação Processual Civil de 2015, este Relator compartilhava do entendimento de que a eiva ora destacada conduzia à prejudicialidade da manifestação desta Corte quanto ao mérito do recurso interposto, sob pena de indevida supressão de instância (nesta senda: Apelação Cível n. 2016.012453-6, de minha relatoria, j. em 17.3.2016).
Contudo, o novel Codex Adjetivo Civilista, no seu art. 1.013, § 3º, fez consignar expressamente que, estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito do recurso de apelação quando: (...) I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (...) (negritou-se).
Neste cenário, enquadrando-se o presente feito no inciso III do precitado dispositivo - omissão no exame de parte de pleito formulado na petição inicial dos presentes embargos -, passa-se à apreciação da tese não examinada pela sentença.
Da aventada prejudicialidade.
Relembrando, postula o apelante a suspensão do processo executivo, em razão da prejudicialidade externa entre os presentes embargos à execução e a actio revisional (Autos n. 5002193-62.2023.8.24.0159) que trata, dentre outros, dos contratos exequendos.
O pleito, no entanto, não pode ser acolhido.
Com efeito, a execução está fundada em título executivo líquido, certo e exigível e o art. 784, § 1º do CPC dispõe que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Não é por menos que, de acordo com entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, o simples fato de a dívida executada estar sendo discutida em juízo não é suficiente, apenas por si, para ensejar a suspensão da execução (v.g. Agravo de Instrumento n. 0156094-45.2014.8.24.0000, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, j. em 20.04.2017; Agravo de Instrumento n. 2015.057655-0, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 02.02.2016; Agravo de Instrumento n. 2012.010558-9, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. em 19.08.2014; e Agravo de Instrumento n. 0133259-29.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 16.08.2016).
Sobre o sobrestamento do feito expropriatório, prescreve o § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Na hipótese, no âmbito da ação revisional conexa - a qual, de fato, possui como objeto a revisão, dentre outros, dos Pactos ns. 441408 e 549646, ora exequendos -, observa-se que a sentença proferida não reconheceu qualquer abusividade nos encargos da normalidade ou mesmo descaracterizou a mora relativamente às referidas avenças (vide: processo 5002193-62.2023.8.24.0159/SC, evento 63, SENT1). Destarte, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execucional.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência deste Órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DOS EMBARGANTES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE ANALISADA PELO MAGISTRADO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA REVISÃO DA DÍVIDA.
INSUBSISTÊNCIA. "Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (STJ, REsp 593.220/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21-2-2005). LITISPENDÊNCIA.
PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PENDENTE DE RESOLUÇÃO DEFINITIVA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ACERTADA.
ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0306471-55.2018.8.24.0075, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 10.12.2019) (destacou-se).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ART. 28 DA LEI 10.931/2004.
CONTRATO QUE APRESENTA EXPRESSAMENTE O VALOR FIXO NEGOCIADO, O NÚMERO DE PARCELAS E A FORMA DE QUITAÇÃO.
EXORDIAL DA EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A DEFESA DOS EMBARGANTES. (...) SUSPENSÃO DO FEITO.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
EXEGESE DOS ARTS. 919, § 1º E 784, § 1º, DO CPC. TESES RELATIVAS À APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
NÃO CONHECIMENTO.
ARGUMENTOS VINCULADOS ÀS MATÉRIAS DE REVISÃO CONTRATUAL QUE FORAM EXCLUÍDAS DA DISCUSSÃO DOS EMBARGOS EM FACE DO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301468-66.2015.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Torres Marques, j. em 10.08.2021) (negritou-se).
Nesse cenário, imperioso o desprovimento do recurso.
Dos honorários advocatícios recursais.
Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revelar-se-ia necessário o arbitramento de honorários pelo trabalho adicional dos advogados em grau recursal, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifou-se).
Nada obstante, a verba advocatícia já foi estipulada no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) - 10% (dez por cento) na lide execucional adjeta, já em seu liminar (processo 5083456-34.2023.8.24.0930/SC, evento 6, DESPADEC1), somados aos 10% (dez por cento) estipulados pela sentença ora desafiada -, revelando-se, pois, descabida a majoração da verba (Nesta senda: STJ, REsp n. 1831407/RJ, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 17.09.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0301410-93.2018.8.24.0018, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 24.9.2020).
Conclusão.
Dessarte, conheço, em parte, do recurso para, neste tocante, negar-lhe provimento.
Custas legais.
Intimem-se. -
24/03/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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24/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:48
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 17:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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21/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 66 do processo originário (06/02/2025). Guia: 9549885 Situação: Baixado.
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21/03/2025 17:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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