TJSC - 5015293-04.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015293-04.2024.8.24.0045/SC APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Claudineia Laura de Souza (autora) interpôs apelação em face de sentença que, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgou extinta a presente ação revisional, sem resolução de mérito, ajuizada contra Banco Pan S.
A.
Por meio da decisão do evento 9/2º grau, assim foi determinado: É fato público e notório no meio jurídico, amplamente divulgado por diversos meios de comunicação (inclusive pelas páginas eletrônicas do Tribunal de Justiça e da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul), que o procurador da autora está sendo investigado por suspeita de envolvimento em fraudes processuais em ações movidas contra instituições financeiras.
Assim como em Seccionais de outras unidades da federação, a inscrição suplementar do referido causídico na Seccional da Ordem dos Advogados de Santa Catarina consta como "suspensa", conforme se verifica em consulta realizada nesta data no sítio eletrônico "Cadastro Nacional dos Advogados" Ademais, no presente feito, há também no cadastro do sistema Eproc deste Tribunal o status "bloqueado" referente ao advogado.
Dessa feita, mostra-se necessária a regularização da representação processual da autora/apelante.
Registro, por oportuno, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.021.665/MS (Tema 1198), fixou a seguinte tese jurídica: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Ante o exposto, constatada a impossibilidade do referido Advogado exercer seu ofício por decisão do respectivo órgão de classe (OAB), suspendo o presente processo e, também considerando as referidas notícias de envolvimento em supostos casos de fraudes processuais nos feitos por ele ajuizados, determino a intimação pessoal da autora/apelante, por correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, mediante apresentação, excepcionalmente, de procuração com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para o novo causídico litigar na presente demanda, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil), medidas estas necessárias para a preservação da confiabilidade e integridade na tramitação do processo.
A correspondência com aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado" (evento 13/2º grau).
Não obstante, posteriormente a autora constituiu nova procuradora apenas para informar "não ter mais interesse no feito, motivo pelo qual se requer o cancelamento da distribuição" (evento 18/2º grau).
Dessa feita, com base no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo a desistência tácita e, por conseguinte, declaro extinto este procedimento recursal.
Fica preservada, portanto, a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Anota-se, ainda, que a autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade dos encargos de sucumbência permanece suspensa.
Intimem-se, observada a advogada do evento 18/2º grau. -
03/09/2025 10:07
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:53
Juntada de Petição
-
03/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/06/2025 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/06/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
02/06/2025 19:19
Despacho
-
14/05/2025 15:17
Juntada de Petição
-
07/05/2025 23:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
07/05/2025 23:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 23:44
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
07/05/2025 09:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
06/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEIA LAURA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081230-95.2022.8.24.0023
Gerusa Rodrigues
Gustavo Loureiro Pinto
Advogado: Eloi Maria Antunes dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2022 19:15
Processo nº 5001448-71.2025.8.24.0043
Tiaraju Franciscon
H2O Piscinas e SPA LTDA
Advogado: Fabio Gardel Guerra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 16:39
Processo nº 0011087-32.2013.8.24.0008
Daniel Silva Ramos
Silvio Aguiar Valim
Advogado: Cezar Augusto Campesatto dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2023 11:11
Processo nº 5101391-87.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Joabe Valmir Costa
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2023 11:56
Processo nº 5009174-80.2025.8.24.0113
Andre Peixoto Abal
Dirce de Fatima Chaves Ferreira
Advogado: Paula Fockink Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 17:38