TJSC - 5062589-26.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5062589-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LACERDA COSTA SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ANANDA DANTAS DE LACERDA (OAB BA069495)AGRAVANTE: NORMA ROCHA DANTAS DE LACERDAADVOGADO(A): ANANDA DANTAS DE LACERDA (OAB BA069495)AGRAVADO: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONIADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lacerda Costa Serviços Ltda. e outro da decisão proferida na Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital.
 
 A decisão agravada é a seguinte (186.1): 1. Trata-se de impugnação à penhora Sisbajud (ev. 173).
 
 Em suma, os executados alegam: a) nulidade do ato de intimação de LACERDA COSTA SERVICOS LTDA neste cumprimento de sentença; b) nulidade da citação da executada NORMA ROCHA DANTAS DE LACERDA no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e c) a necessidade de revisão das citações realizadas no processo de conhecimento.
 
 A parte exequente se manifestou no evento 182 e defendeu a regularidade das intimações/citações realizadas.
 
 Decido. 2.
 
 Da nulidade da intimação de LACERDA COSTA SERVICOS LTDA Não assiste razão à parte executada.
 
 A pessoa jurídica LACERDA COSTA SERVICOS LTDA foi intimada no mesmo endereço no qual foi pessoalmente citada no processo de conhecimento (Av Maria Quintéria, n. 1433, Centro, Feira de Santana - BA).
 
 O aviso de recebimento de evento 10 informa que a executada mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, o que implica a validade do ato de intimação realizado, conforme art. 513, §3º, do CPC. 3.
 
 Da nulidade de citação de NORMA ROCHA DANTAS DE LACERDA no incidente de desconsideração da personalidade jurídica No referido incidente, o aviso de recebimento retornou com a informação de que houve recusa da parte executada em receber o ofício citatório (processo 5067602-39.2022.8.24.0023/SC, evento 39, AR1).
 
 Apesar da recusa, a própria parte executada assinou seu nome no AR, de modo que é lícito presumir que teve ciência da existência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica iniciado contra ela.
 
 A validade da citação da parte executada já foi decidida no referido IDPJ por pronunciamento judicial transitado em julgado.
 
 Portanto, é ônus da parte executada provar (e não apenas alegar) a nulidade do ato processual. 4.
 
 Da necessidade de revisão da citação no processo de conhecimento A nulidade de citação no processo de conhecimento é matéria reservada à defesa de impugnação ao cumprimento de sentença e não por simples petição.
 
 Ademais, além de já decorrido o prazo para apresentar impugnação, anoto que os pedidos formulados no evento 173 são genéricos, pois não apontam qual a nulidade existente nos atos realizados na fase de conhecimento.
 
 Portanto, não conheço do pedido de item V da petição de evento 173. 5.
 
 Do alvará A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
 
 Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
 
 II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
 
 O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
 
 Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
 
 A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. 5.1 Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente de todo o dinheiro constrito no nome da executada NORMA ROCHA DANTAS DE LACERDA.
 
 Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6.
 
 Aguarde-se o retorno do AR de evento 184.
 
 Se houver resultado negativo, intime-se a executada LVT VIAGENS EIRELI por DJE.
 
 Decorrido o prazo da intimação do DJE sem manifestação da parte executada, o ato será considerado realizada e implicará a expedição de alvará para o exequente.
 
 A parte executada levantou, em seu recurso, os seguintes pontos de insurgência (1.1): a) no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o aviso de recebimento retornou com a anotação “recusado por Norma Lacerda”, porém a assinatura nele aposta não corresponderia à da executada, que sequer se encontrava presente no momento da entrega, razão pela qual não se poderia presumir sua ciência sem a realização de perícia grafotécnica ou diligência complementar; b) a citação da empresa no cumprimento de sentença não poderia ter sido considerada válida diante do retorno da correspondência com a anotação “mudou-se”, sendo indispensável nova tentativa, inclusive por mandado, nos termos do art. 247 do CPC; c) a ausência de diligências posteriores caracteriza grave nulidade processual, não se podendo transferir ao executado o ônus de sua própria localização.
 
 Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça, assim como do efeito suspensivo, ao argumento de que a manutenção dos bloqueios judiciais antes da formação válida da relação processual configura risco de dano irreparável, sobretudo diante da possibilidade de levantamento dos valores constritos.
 
 No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade das citações e dos atos subsequentes. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que a análise definitiva compete ao juízo de origem.
 
 Entretanto, a fim de viabilizar o regular processamento do presente agravo, concedo o benefício em caráter provisório e limitado à tramitação deste recurso, sem prejuízo de reapreciação posterior pelo magistrado competente. 3. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
 
 Trata-se, pois, de medida excepcional, destinada a suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso, sendo ônus da parte agravante demonstrar de forma concreta a presença desses pressupostos.
 
 Na hipótese, os agravantes sustentam a nulidade das citações realizadas, aduzindo que, em razão da ausência de formação válida da relação processual, seria inviável a constrição de valores, cuja manutenção lhes causaria prejuízo irreparável.
 
 Contudo, em sede de cognição sumária, não se evidencia a presença da probabilidade do direito invocado pelos agravantes.
 
 A decisão agravada enfrentou de forma minuciosa as alegações de nulidade e concluiu, de maneira fundamentada, pela regularidade dos atos processuais.
 
 No tocante à empresa Lacerda Costa Serviços Ltda., consignou-se que a intimação foi realizada no mesmo endereço em que anteriormente ocorreu a citação no processo de conhecimento, não havendo nos autos notícia de alteração formal do domicílio da pessoa jurídica.
 
 Nessas condições, incide a regra do art. 513, §3º, do CPC, segundo a qual considera-se válida a intimação encaminhada ao endereço anteriormente informado, sendo ônus da parte comunicar eventual mudança.
 
 A ausência dessa comunicação, como visto, legitima o ato praticado e impede que se alegue nulidade.
 
 No que se refere à citação da sócia Norma Rocha Dantas de Lacerda, sua validade já foi apreciada no âmbito do próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oportunidade em que se reconheceu a regularidade do ato, decisão esta que transitou em julgado.
 
 Assim, eventual alegação de nulidade encontra óbice na preclusão consumativa, que garante a estabilidade dos atos processuais e impede a rediscussão de questões já definitivamente decididas.
 
 Desse modo, os elementos constantes dos autos não evidenciam plausibilidade nas alegações dos agravantes, razão pela qual não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência. 3.
 
 Ante o exposto, admito o processamento do presente agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada.
 
 Comunique-se o Juízo da Comarca. Após, retornem conclusos para julgamento do mérito recursal.
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                                            12/08/2025 11:41 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0402 para GCIV0101) 
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                                            11/08/2025 20:04 Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0402 -> DCDP 
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                                            11/08/2025 20:04 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            11/08/2025 12:44 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402 
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                                            11/08/2025 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 23:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 11089231 Situação: Em aberto. 
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                                            08/08/2025 23:02 Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP 
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                                            08/08/2025 23:02 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 186 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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