TJSC - 5066535-06.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066535-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A)AGRAVADO: SUELITA CANDIDOADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018)AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA GORSKIADVOGADO(A): FABIO EDUARDO SALLES MURAT (OAB SP108018) DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000327-83.2016.8.24.0023, movido por ROBSON RICARDO FERMIANO, MARIA TELMA VIEIRA, MARCOS DAMERAU CRUZ, MANOEL ROSALINO FRANCO, PASCHOAL ELESBAO BERETTA, PAULO EDUARDO FERRARINI, RENATO DE SOUZA MARQUES, SUELITA CANDIDO, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA GORSKI e ROGERIA NAZARETE CANDIDO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 173, DESPADEC1): "Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para correção dos cálculos nos termos desta decisão. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem resposta ou manifestada a concordância pelas partes com o valor apurado, expeçam-se certidões individualizadas do crédito principal e honorários para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. O Juízo não expedirá ofício.
A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Por fim, voltem conclusos para extinção. " Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) os valores patrimoniais da ação (VPA) utilizados na elaboração dos cálculos dos contratos 360387, 404563, 558307, 33707500, 566870, 411005, 26311114, 348498 e 391953 contrariam o título exequendo, visto que não correspondem àqueles vigentes nos meses da integralização de cada pacto e sim, ao trimestre anterior à data das respectivas integralizações; b) é indevida a equivalência das ações da Telebrás em ações da Telesc ao considerar o evento societário ocorrido em 23/03/1990; c) há equívoco também na conversão das ações da Telebrás para o equivalente em ações da Brasil Telecom; d) por ocasião da apuração das ações da telefonia celular, não foram deduzidas dos cálculos dos contratos 60652607 e 611651, as ações que já integravam o patrimônio do credor desde a constituição da TELESC CELULAR; e) é indevida a inclusão nos cálculos da parcela de dividendos no valor de R$ 18,763 como sendo relativas ao ano de 2000, eis que correspondente ao resultado do exercício apurado em 1999 e paga pela empresa Telepar; f) os rendimentos foram considerados de forma equivocada, pois os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, e não à empresa Telebrás; g) deve ser considerado como valor do contrato aquele disposto na radiografia como o valor pago "à vista", em relação aos pactos 360387 e 391953; h) a radiografia dos contratos é documento idôneo e possui todas as informações necessárias para a liquidação do montante devido. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, e seu posterior provimento, nos termos da insurgência (evento 1, INIC1). É o breve relato.
DECIDO Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A antecipação dos efeitos da tutela recursal,
por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER.
Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597).
Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados.
Isso porque a parte agravante fundamenta o pleito de concessão do efeito suspensivo no fato de se encontrar em recuperação judicial, alegando que por essa razão seria necessário evitar o levantamento de valores nos autos de origem, porque a medida resultaria em afronta às determinações do Juízo Universal e prejudicaria outros credores.
No entanto, não há qualquer determinação de liberação de valores na decisão hostilizada que, inclusive, consignou que somente após a sua preclusão, os autos devem ser encaminhados à contadoria para a retificação dos cálculos.
Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, retornem conclusos os autos. -
26/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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26/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/08/2025 14:55:20). Guia: 11050162 Situação: Baixado.
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22/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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