TJSC - 5071704-71.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071704-71.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013192-51.2023.8.24.0005/SC AGRAVANTE: SOMPO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)AGRAVADO: LUCELIA BARROS DE SANT ANNAADVOGADO(A): FATIMA MARGARETE BACHINSKI PINHEIRO (OAB SC027813)INTERESSADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): CASSIO TEMOTEO DA COSTAINTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO ESQUINA DI ROMAADVOGADO(A): RICIERI BOSCATTO PIEROZANADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZANADVOGADO(A): JULIA RICHTER REICHEL ANDRADEADVOGADO(A): ROBSON HENRIQUE CORRÊA DAS DORES DESPACHO/DECISÃO 1.
Sompo Seguros S.A interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da "ação de reparação de danos materiais e morais" n. 5013192-51.2023.8.24.0005, ajuizada pela agravada, rejeitou a impugnação à proposta de honorários do perito e determinou o recolhimento da verba (evento 142, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 142, DESPADEC1), sustenta que: a) o valor dos honorários, estabelecido em R$ 15.667,00 é excessivo, incompatível com a complexidade dos trabalhos, viola a proporcionalidade e corresponde a 24% do total discutido nos autos; b) no particular, "o mesmo sinistro, envolvendo o Condomínio, está sendo discutido nos autos da ação nº 5006364-39.2023.8.24.0005, oportunidade em que os honorários periciais foram fixados em R$ 6.120,00 — valor aproximadamente 40% inferior ao arbitrado na presente demanda" (fl. 7); c) ainda, o montante é quase dez vezes superior ao recomendado na Resolução CNJ n. 232/2016, normativa de referência para ações de custeio com recursos públicos; c) nesse sentido, é recomendável a consulta a outros profissionais; d) ademais, o perito atua como colaborador da Justiça e, por isso, não pode adotar, de forma automática, os parâmetros utilizados pela respectiva classe em trabalhos particulares.
No mais, pretende a atribuição de efeito suspensivo.
Ao final, postula o provimento da espécie para redução da proposta e para consulta a outros profissionais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Inicialmente, destaco que a ausência de intimação do adverso não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo.
A dispensa da apresentação das contrarrazões encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3.
Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.
O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça.
Em análise dos autos, não há desacerto que justifique o provimento da espécie, sobretudo porque a impugnação à proposta de honorários é genérica e está desacompanhada de elementos técnicos ou orçamentários que evidenciem qualquer irregularidade.
Ao contrário disso, a proposta apresentada na origem detalha suficientemente a complexidade dos trabalhos, a estimativa das horas técnicas e a compatibilidade com a natureza das operações (evento 100, PET1 e evento 111, PET1), circunstância que impede o acolhimento da pretensão recursal.
Nesse sentido, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA QUE ACEITOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA POR EXPERT NOMEADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AGRAVANTE, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS TÉCNICOS OU ORÇAMENTÁRIOS QUE DEMONSTRASSEM EXCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA DO PERITO QUANTO À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E À ESTIMATIVA DE HORAS TÉCNICAS.
VALOR PROPOSTO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO TRABALHO E INFERIOR AO INFORMADO NO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016 AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034916-58.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
Ademais, tenho que, como pontuou Sua Excelência, "não há qualquer objeção de o profissional nomeado adote a tabela do IBAPE como parâmetro para a proposta de honorários.
Inclusive, é a referência adotada por muitos profissionais, uma vez que o IBAPE - SC é o órgão que, em Santa Catarina, representa e congrega os profissionais filiados ao CREA/SC e CAU/SC, qualificados para a realização de trabalhos em Avaliações e Perícias Técnicas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e o fato de o profissional estar ou não cadastrado como apoiador deste órgão é irrelevante".
Por derradeiro, registro que, além de não ter sido deduzida a assertiva perante a instância originária, a recorrente tampouco se preocupou em esclarecer as circunstâncias da fixação dos honorários periciais nos autos n. 5006364-39.2023.8.24.0005, motivo pelo qual reputo irrelevante tal questão ao deslinde da presente controvérsia.
Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. -
05/09/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/09/2025 11:06:37). Guia: 11271612 Situação: Baixado.
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05/09/2025 20:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 142 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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