TJSC - 5073846-48.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073846-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PERARO INDUSTRIA DE MOVEIS E PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA COLARES MINATTO (OAB SC023421)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO CORREIA DE SOUZA (OAB CE010247B)AGRAVADO: ESTRAMETAL CONSTRUCOES EIRELIADVOGADO(A): JUCELI FRANCISCO JUNIOR (OAB SC014400)ADVOGADO(A): WILLIAN PERES BITTENCOURTE (OAB SC020404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Peraro Indústria de Móveis e Plásticos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000079-20.2014.8.24.0078, movido por Estremetal Construções Eireli, rejeitou as alegações de nulidade e manteve o leilão designado, nos seguintes termos (evento 244, DESPADEC1): Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado e mantenho a realização do leilão designado.
A executada recorreu, sustentando, que seu antigo procurador promovera erroneamente um substabelecimento sem reservas nos autos a advogado sem poderes para representar-lhe, o qual, por conseguinte, não exercera defesa apropriada.
Além disto, argumentou a irregularidade da sua intimação para o leilão do imóvel, designado para 15.09.2025, porquanto feita em nome de pessoa estranha. Pleiteou, por fim, a concessão da tutela de urgência recursal, para suspender-se a hasta pública, e a reforma do decisum (evento 1, INIC1). É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Argumenta a agravante a nulidade dos atos processuais posteriores ao substabelecimento sem reservas feito pelo seu antigo procurador, porquanto indicado, no sistema Eproc, a um advogado da Bahia sem poderes para representá-la, causando-lhe prejuízo na defesa técnica, diante da inércia do advogado substabelecido.
Ademais, suscita que o procurador substabelecente faleceu tempo depois e, quando daquele at,o estava acometido de doença grave.
Ainda, afirma ser indevida validação da sua intimação pessoal, porque seria inaplicável a teoria da aparência na espécie. Pugna, portanto, pela nulidade do processo e cancelamento do leilão aprazado para 15.09.2025.
Desmerece amparo o inconformismo.
Desponta dos autos originários, que o advogado Marcos de Oliveira Mendes, em 15.12.2021, devidamente constituído pela agravante -- e sobre isto não há controvérsia -- substabeleceu sem reserva os poderes outrogados à advogada Márcia Regina Colares Minatto (evento 124, SUBS1) e ao procurador Marcos Aurélio Correia de Souza, este por meio da funcionalidade do Eproc (evento 125).
Tais atos não apresentam aparentemente vício algum, porquanto aquele causídico estava no exercício regular da profissão e seu óbito deu-se muito tempo depois, no dia 19.06.2023 (evento 1, CERTOBT2).
Por conseguinte, as intimações do processo deram-se em nome do substabelecido, Dr. Marcos Aurélio Correia de Souza, inclusive aquela referente ao leilão ora impugnado (evento 193).
Assim, inexiste nulidade a ser declarada em razão das intimações da executada no processo. A Corte julgou, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.INSURGÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÕES ENCAMINHADAS AO PATRONO DEVIDAMENTE CADASTRADO NO SISTEMA E-PROC.
PEDIDO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM ENDEREÇADAS A DETERMINADO CAUSÍDICO.
ORIENTAÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 2018 E NO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO NÃO OBSERVADAS.
ALTERAÇÃO NO CADASTRO DE ADVOGADOS QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PRÓPRIO PROFISSIONAL.
DESÍDIA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5072410-59.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 11.04.2023, grifei).
Ora, a agravante sequer alega quais atos teria deixado de praticar em virtude da alegada nulidade de intimação.
Aliás, a pretensa declaração de nulidade assemelha-se em muito àquela de algibeira, quando o interessado aguarda eventual entrega jurisdicional desfavorável para levantá-la a fim de desconstituir a prestação ofertada pelo Estado-Juiz.
Chama atenção, ainda, que a penhora do imóvel impugnado data de 2016 (evento 88, TERMOPENH104), não sendo novidade para a executada que a alienação judicial poderia ocorrer a partir de então, pois é o resultado legal e esperado de uma constrição sobre bem imóvel.
Desse modo, a manifestação da devedora, rejeitada pelo Juízo a quo, beira o intuito protelatório.
Ademais, eventual responsabilização de algum procurador constituído nos autos deve ser perquirida em autos apartados, ou seja, na via própria. Doutro vértice, a intimação pessoal da agravante para a hastado dia 15.09.2025 ocorreu de forma regular, consoante a certidão do sr. oficial de justiça (evento 239, CERT1): Certifico que, em cumprimento ao mandado exarado nos autos em epígrafe, e consoante as Circulares 76 e 222/2020 da CGJ/SC e a Portaria 67/2020 deste juízo, mantive contato telefônico via aplicativo whatsapp através do número (48) 99957-7628, com o intimando PERARO INDUSTRIA DE MOVEIS E PLASTICOS LTDA, na pessoa de NATALIA PERARO, e, após as formalidades legais, procedi à intimação do(a) mesmo(a) que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado.
Dou fé.
Deveras, o meirinho detém fé pública e para seu ato não restou imputado vício nulificador.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.ADMISSIBILIDADE.
DEFENDIDA INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA CONTRA RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
TERMO A QUO A SER CONTADO DA INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.MÉRITO.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CERTIFICAÇÃO DO ATO CITATÓRIO DE MODO PESSOAL PELO MEIRINHO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE SOBREPÕE A SIMPLES ALEGAÇÃO DA PARTE.
DEFESA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NÃO TER RESIDIDO NO LOCAL, COM CONSEQUENTE FALTA DE INTERESSE DA AUTORA, BEM COMO AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
NEGOCIAÇÃO VERBAL CONFIRMADA PELA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, DECORRENTE DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO COM SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL.SENTENÇA REFORMADA.SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (AC n. 5013714-04.2021.8.24.0020, rel.
Des.
Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 10.12.2024, grifei).
Como se não bastasse, a intimação da parte para o referido leilão era, inclusive, desnecessária, pois ela estava regularmente representada por advogado no feito, consoante art. 889, I, do CPC: Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O ROGO DE NULIDADE DO LEILÃO E FIXOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA - 1.
TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - PEDIDO REALIZADO POSTERIORMENTE AO PRAZO DO § 2º DO ART. 903 DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE - INTIMAÇÃO REALIZADA MEDIANTE CAUSÍDICO VÁLIDA - 2.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA TEMERÁRIA VERIFICADA BASEADA EM PLEITO INTEMPESTIVO E INFUNDADO - EXEGESE DO ART. 80, INCISO IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É desnecessária a intimação pessoal da parte interessada quanto à designação de leilão.2.
Aplica-se multa por litigância de má-fé quando oposta resistência injustificada da parte ao andamento do processo, conforme art. 80, inc.
IV, do CPC. (AI n. 5080283-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 10.07.2025, grifei).
No mesmo norte, a decisão recorrida que bem analisou as questões (evento 244, DESPADEC1): O executado, por meio da petição retro, alegou que o advogado anteriormente constituído nos autos veio a falecer, e que o profissional atualmente cadastrado no processo, Sr.
Marcos Aurélio Correia de Souza, não possui procuração válida nos autos, além de estar inscrito na OAB do Estado do Ceará.
Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de seu antigo procurador, bem como daqueles realizados em nome do advogado cadastrado sem poderes de representação.
Como consequência, postulou o cancelamento do leilão designado.
Sem razão, no entanto. Isso porque, embora não conste nos autos a data do falecimento do procurador Marcos de Oliveira Mendes, verifica-se que, em 15/12/2021, este já havia substabelecido, sem reserva de poderes, à advogada Márcia Regina Colares Minatto (evento 124, DOC1) e ao procurador Marcos Aurélio Correia de Souza (evento 125). [...] A partir da mencionada data, todas as intimações foram regularmente realizadas em nome do procurador Marcos Aurélio Correia de Souza, que detinha poderes para representar a parte executada.
Ressalte-se que, mesmo havendo pluralidade de procuradores, a intimação realizada em nome de apenas um deles é válida, salvo se houver requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de todos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida quanto aos atos processuais praticados.
No tocante ao leilão, observa-se que os procuradores de ambas as partes foram devidamente intimados da data designada (eventos 213 e 214).
O executado também foi pessoalmente intimado por Oficial de Justiça, conforme art. 889 do CPC (evento 239, DOC1).
Ainda que alegue que a intimação foi recebida por pessoa estranha aos autos, verifica-se que Natália Peraro não negou vínculo com a empresa executada, sendo aplicável, portanto, a teoria da aparência.
A certidão do Oficial de Justiça tem fé pública e presume-se a veracidade do conteúdo, especialmente quando a parte não nega a titularidade da linha telefônica utilizada para a comunicação.
Ademais, a intimação realizada via WhatsApp revelou-se eficaz, tendo em vista que, no dia seguinte, houve manifestação do executado nos autos por meio de advogada regularmente constituída, ficando suprida eventual nulidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado e mantenho a realização do leilão designado.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite "a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1808344, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23.06.2025) Dessarte, mantém-se a bem lançada decisão recorrida.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida.
Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 244 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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