TJSC - 5062532-31.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062532-31.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Presumem-se válidas as tentativas de intimação da parte executada, não obstante o retorno negativo dos avisos de recebimento sem o devido cumprimento, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015.
Ora, compete à parte informar corretamente ao juízo seu endereço e/ou eventual mudança, e, não havendo nenhum registro ou comunicação no feito neste sentido, tem-se como válidas as intimações antes referidas.
Neste mesmo sentido, excerto oriundo de precedente da Segunda Câmara de Direito Civil do TJSC, em aresto da relatoria do Eminente Desembargador Trindade dos Santos: Nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar no processo qualquer mudança de endereço, presumindo-se feita a intimação em caso de devolução da correspondência enviada ao endereço indicado nos autos, mesmo que não seja ela concretizada (Agravo de Instrumento n. 2013.060825-3, de Blumenau, j. 5-8-2014).
Assim, desnecessária a repetição do ato, tendo em vista que as executadas foram devidamente citadas no endereço constante dos respectivos ofícios, não tendo, ainda, comunicado ao juízo eventual mudança de endereço.
Dessa forma, desde já, aplico a multa de 10% sobre o montante da condenação, constante no art. 523, §1º, CPC/2015.
Intime-se a parte credora para que, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), apresente todas as informações necessárias para viabilizar a análise do pedido anterior (CPF/MF ou CNPJ/MF correto do devedor e demonstrativo atualizado do débito), sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
02/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:11
Despacho
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25/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 13:54
Expedição de ofício - 1 carta
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10305857, Subguia 5368377 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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05/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:10
Determinada a intimação
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02/05/2025 06:22
Conclusos para despacho
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01/05/2025 15:27
Link para pagamento - Guia: 10305857, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5368377&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5368377</a>
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01/05/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 10305857 - R$ 52,57
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01/05/2025 15:27
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 23/10/2024
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01/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 15:27
Distribuído por dependência - Número: 50784086020248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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