TJSC - 5000772-32.2024.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000772-32.2024.8.24.0505/SCRÉU: MANOEL FERREIRAADVOGADO(A): FABRIZIO MANSANI (OAB PR045682)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCECEDENTE o pedido formulado na denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu MANOEL FERREIRA, qualificado nos autos, incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.507/98), a cumprir a pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a pagar 10 (dez) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, e a proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses, conforme art. 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
O valor recolhido a título de fiança (ev. 28 do APF n. 5000831-51.2024.8.24.0139) servirá ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de haver saldo remanescente, determino que o respectivo valor seja depositado nos autos do processo de execução penal, para os fins do art. 344 do mesmo diploma legal.
Tendo o réu respondido ao processo em liberdade e não havendo pedido (art. 311, CPP) e nem motivos (arts. 311 e 312, CPP) para decretar sua prisão cautelar, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. REVOGO a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor (ev. 14 do APF), porquanto não se mostra mais necessária e adequada, diante da sentença ora prolatada (art. 282, I e II, CPP).
Registro, por oportuno, que eventual compensação entre a medida cautelar e a pena de proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, na forma de detração, deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal (nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 5011739-17.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 27-04-2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Estando o réu em local incerto e não sabido, desde já, determino sua intimação por meio de edital, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol de culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis, e à Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos para apuração das custas e despesas processuais, observando-se a utilização do valor recolhido a título de fiança e, sendo o caso, intimando-se o acusado para pagamento, em 10 (dez) dias; d) expeça-se a guia de recolhimento, com a autuação de Processo de Execução Criminal no SEEU, caso inexistente PEC, na forma da Resolução CNJ n. 417/2021, alterada pela Resolução CNJ n. 474/2022; e) intime-se a parte condenada, na forma dos § 1º do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro; e oficie-se na forma do art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
03/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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30/08/2025 00:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4956379 - MANOEL FERREIRA
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15/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:36
Despacho
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15/04/2025 18:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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15/04/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 15/04/2025 15:00. Refer. Evento 31
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14/04/2025 23:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:43
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 17/03/2025
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14/03/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41<br>Data do cumprimento: 14/03/2025
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13/03/2025 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 13/03/2025
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13/03/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: CHARLES FERREIRA DOS SANTOS
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13/03/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: REGIS PSCHEIDT
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13/03/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: REGIS PSCHEIDT
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12/03/2025 14:21
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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12/03/2025 14:18
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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12/03/2025 14:16
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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12/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2025 14:12
Expedição de ofício
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/10/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:29
Decisão interlocutória
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30/09/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 15/04/2025 15:00
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12/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC006633
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11/09/2024 14:18
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:13
Juntada de Petição - MANOEL FERREIRA (PR045682 - FABRIZIO MANSANI)
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02/09/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 07:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 22/08/2024
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19/08/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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16/08/2024 18:40
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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08/08/2024 23:43
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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08/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: REGIS PSCHEIDT
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26/07/2024 13:47
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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02/07/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 18:02
Recebida a denúncia
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27/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:07
Juntado(a)
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27/05/2024 16:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC038117
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27/05/2024 16:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000831-51.2024.8.24.0139/SC - ref. ao(s) evento(s): 18, 39
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27/05/2024 15:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MANOEL FERREIRA - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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27/05/2024 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MANOEL FERREIRA - EXCLUÍDA
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27/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL FERREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2024 15:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para PEL0201)
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24/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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