TJSC - 5023152-08.2023.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023152-08.2023.8.24.0045/SC AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA MENDONCAADVOGADO(A): CARLOS AFONSO BECKER FILHO (OAB RS096889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de assembleia condominial com pedido liminar aforada por ROSANGELA DE SOUZA MENDONCA em face de LYGIA NAMEM, CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS e CIDADE CONTABILIDADE CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EIRELI.
A autora relata que o Condomínio demandado tem sofrido problemas de gestão desde 11/04/2023 quando da eleição da demandada LYGIA, a qual movimentou valores para sua conta particular.
Aduz que a demandada, sem renunciar ao mandato, convocou assembleia extraordinária e impôs aos condôminos o pagamento de remuneração a ela, que passaria a administrar o Condomínio.
Inicialmente suas contas não foram aprovadas pelo Conselho Fiscal, culminando em sua destituição em 30/11/2023.
O Síndico interino convocou nova Assembleia e durante esta diversos erros foram evidenciados, notadamente no quórum, a macular a lisura do ato.
Aponta, ainda, os seguintes: a.
Procurações outorgadas de forma genérica, contrariando determinação convencional; b.
Votos por procurações de condôminos inadimplentes; c.
Parcialidade por parte da Administradora na Assembleia; d.
Parcialidade e inadimplência do Presidente da Mesa; e.
Erros na tomada de decisão da Administradora quanto à permissão de acesso à Assembleia.
Tencionou liminar para suspensão dos efeitos da referida assembleia realizada em 19/12/2023, postulando sua invalidação com a possibilidade de condução ao cargo de presidente do Conselho pela segunda colocada, que supostamente atingiu votos válidos.
O pleito liminar foi inicialmente concedido à vista, inclusive, do que decidido nos autos 5023152- 08.2023.8.24.0045 (evento 8, DESPADEC1).
Aportou manifestação do CONDOMÍNIO pedindo a reconsideração da decisão (evento 9, PET2).
Anotou que houve confusão quanto a duas assembleias distintas com convocações e propósitos diversos.
Os autos 5023152- 08.2023.8.24.0045 trata de edital de convocação tendo como signatários um quarto dos condôminos.
Já o presente feito refere-se ao edital convocado pelo Síndico interino.
Embora convocadas para o mesmo dia (19/12/2023), em nada se confundem.
Ademais, a ata contestada nos presentes autos é absolutamente legal.
A liminar foi revogada (evento 12, DESPADEC1) e o recurso apresentado pela autora não foi conhecido (evento 7, DESPADEC1).
A requerente formulou novo pleito incidental (evento 17, DOC1).
CIDADE CONTABILIDADE habilitou-se (evento 20, PROC1).
Houve declinação da competência para a 1ª vara Cível desta Comarca (evento 24, DOC1).
Na sequência, aquele Juízo reconheceu a conexão com os autos 5022414-20.2023.8.24.0045 e 5023152-08.2023.8.24.0045 e remeteu o feito à 2ª Vara Cível desta Comarca (evento 33, DOC1).
A autora indicou a viabilidade de julgamento antecipado (evento 38, PET1).
Requereu a exclusão de LYGIA do feito.
CIDADE CONTABILIDADE indicou a ausência de poderes específicos para o recebimento de citação, afastando comparecimento espontâneo (evento 40, PET1).
O Juízo determinou esclarecimentos prévios ao recebimento da inicial (evento 44, DOC1).
Aportou declinação da competência para esta 3ª Vara Cível (evento 49, DESPADEC1; evento 50, DOC1).
Embargos declaratórios outrora opostos pela requerente foram inacolhidos (evento 53, DESPADEC1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A inicial sequer foi recepcionada, não havendo, logicamente, cogitar-se em revelia dos requeridos já habilitados, consoante sinalizado no item 1 do evento 44, DESPADEC1.
Houve rejeição de aclaratórios, confirmando o respectivo raciocínio (evento 53, DESPADEC1).
As demandas conexas não mais subsistem.
Aquela autuada sob nº 5022414-20.2023.8.24.0045 foi extinta pela desistência (evento 43, SENT1).
Tratava-se de demanda proposta pelo CONDOMÍNIO em face de LYGIA e RAFAEL tencionando a anulação de convocação de assembleia aprazada para 19/12/2023. A ação autuada sob nº 5021206-98.2023.8.24.0045 julgada improcedente (evento 35, SENT1).
Tratava-se de demanda também aforada pelo CONDOMÍNIO postulando a nulidade de edital de convocação de assembleia agendada para 30/11/2023.
A demanda autuada sob nº 5019054-77.2023.8.24.0045 foi extinta por carência de interesse processual.
Também o CONDOMÍNIO tencionava a nulidade de convocação de assembleia extraordinária que seria realizada em 01/11/2023.
Fato é que as sucessivas declinações de competência, aliadas ao exaurimento das demais ações e, notadamente, ao tempo decorrido, lançam dúvida sobre o próprio interesse processual da parte autora.
Desconhece-se, ademais, a atual conjuntura da administração condominial.
E não se fala, aqui, em convalidação de eventual invalidade, mas efetiva alteração do cenário fático, a tornar inócuo provimento declaratório, uma vez que pode se revelar inútil.
A indagação que se faz é precisamente acerca de qual o impacto fático da tutela almejada no contexto administrativo atual do Condomínio.
A ata reputada nula acompanha a inicial (evento 1, ATA5) e trata da eleição de LYGIA.
Em tese, esta não permanece no cargo, mormente porque a ata revela que houve eleição para mandato tampão a ser exercido entre 19/12/2023 e 30/04/2025, já findo, portanto, tendo aquele ato deliberativo, em linha de princípio, exaurido os seus efeitos.
Aliás, a própria autora postulou a extinção da demanda em face da referida ré (evento 38, PET1).
Recorde-se, ainda, que a atuação daquela parece como móvel principal da invalidação almejada, porque a requerente argumentou que "Por tais motivos, além dos gravíssimos erros da assembleia, é temerário manter a ré no cargo, já que não se importa em entregar os balancetes para análise dos conselheiros e, mesmo quando não são aprovadas ou devolvidas com ressalvas, faz pouco caso".
Sabe-se que nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", de maneira que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC).
Sobre o tema, professa, também, Alexandre Freitas Câmara: Pode-se definir interesse de agir como a 'utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante'.
O Estado não pode exercer sua atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que tenha provimento do mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'.
Fala-se, assim, em 'interesse-necessidade' e em 'interesse-adequação'.
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. (in Lições de Direito Processual Civil, 12ª ed. rev. e atual.
Vol. 1.
Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2005. p. 128).
Nesse tanto, pertinente anotar, quanto ao interesse processual (ou de agir) que "O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo" (NEVES. Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 133 - sem grifos no original).
Diante deste cenário, determino seja intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se precisamente sobre a (in)subsistência de seu interesse processual, ciente de que a relação processual ainda não foi devidamente triangularizada, porque não recebida a inicial e tampouco citada a parte requerida. -
26/06/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50369076920258240000/TJSC
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25/06/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50369076920258240000/TJSC
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25/06/2025 15:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50369076920258240000/TJSC
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24/06/2025 10:48
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50369076920258240000/TJSC
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12/06/2025 19:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50369076920258240000/TJSC
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 19:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50369076920258240000/TJSC
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2025 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 00:23
Decisão interlocutória
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18/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de PAC02CV01 para PAC03CV01)
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18/12/2024 11:10
Terminativa - Declarada incompetência
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18/12/2024 11:08
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50224142020238240045/SC referente ao evento 38
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04/06/2024 22:46
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:56
Decisão interlocutória
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18/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de PAC01CV01 para PAC02CV01)
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12/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 36
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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09/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 15:29
Terminativa - Declarada incompetência
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/02/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de PAC02CV01 para PAC01CV01)
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29/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:23
Terminativa - Declarada incompetência
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22/01/2024 16:11
Juntada de Petição
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10/01/2024 15:49
Juntada de Petição
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09/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:08
Juntada de Petição - CIDADE CONTABILIDADE CONDOMINIAL E EMPRESARIAL EIRELI (SC016868 - MARCO AURELIO MACENO BANOWITS / SC016813 - ALEXSANDER DA SILVA MARTINS)
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02/01/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/01/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/12/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/12/2023 10:02
Remetidos os Autos - PLANTAO -> PAC02CV
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29/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/12/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/12/2023 09:45
Decisão interlocutória
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29/12/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7059045, Subguia 3635924 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 367,99
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29/12/2023 08:55
Conclusos para decisão
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29/12/2023 02:38
Juntada de Petição
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28/12/2023 20:52
Concedida a tutela provisória
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28/12/2023 18:15
Conclusos para decisão
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28/12/2023 17:43
Remetidos os Autos - PAC02CV -> PLANTAO
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28/12/2023 11:57
Juntada de Petição
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28/12/2023 11:41
Juntada de Petição
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28/12/2023 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7059045, Subguia 3635924
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28/12/2023 11:29
Juntada - Guia Gerada - ROSANGELA DE SOUZA MENDONCA - Guia 7059045 - R$ 367,99
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28/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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