TJSC - 5022765-60.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5022765-60.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOECY MARIA GALLOTTI MARCINICHENADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) DESPACHO/DECISÃO Tem-se agravo de instrumento interposto por JOECY MARIA GALLOTTI MARCINICHEN ante decisão que, em cumprimento de sentença deflagrado contra o Iprev - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, deixou de fixar honorários advocatícios em favor da exequente (processo 5006204-47.2024.8.24.0015/SC, evento 20, DESPADEC1 e evento 31, DESPADEC1).
Malcontente, a agravante alega ser "essencial no caso a concessão do benefício da gratuidade de justiça, especialmente por não ter sido apreciado o pedido da parte exequente na instância a quo", além de advogar "o cabimento de honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença no presente feito, conforme a Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ".
Pugna, assim, pela concessão da gratuidade da justiça e pela reforma da decisão, a fim de "condenar o Ente executado ao pagamento de honorários advocatícios referentes ao cumprimento individual de sentença coletiva, em favor dos causídicos das partes exequentes" (evento 1, INIC1).
Não houve contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a examiná-lo. Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso já foi objeto de decisões em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal. No tocante à insurgência recursal acerca da gratuidade da justiça, sem muitas delongas, adianto que razão assiste à agravante.
Em casos de cumprimento individual de sentença oriundos de demanda coletiva, este Tribunal de Justiça vem deferindo os pedidos de justiça gratuita postulados pelos professores exequentes, a saber: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA EXEQUENTE PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO ESTADO DESPROVIDO.[...]3. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, e, no caso, a recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira, de modo que a concessão da benesse é devida. [...] (TJSC, Apelação n. 5104043-19.2022.8.24.0023, relª.
Desª.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6/2/2025 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS PROFESSORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DURANTE O USUFRUTO DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DIREITO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DIREITO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA (ACT). AUSÊNCIA DO GOZO DE FÉRIAS.
CONTRATOS MANTIDOS COM O ESTADO INFERIORES À 12 (DOZE) MESES.
PAGAMENTO INDEVIDO. DECISUM MANTIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5085541-32.2022.8.24.0023, relª.
Desª.Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17/12/2024 - destaquei).
Portanto, a fim de manter-se a uniformidade das decisões faz-se adequado o deferimento da benesse para o processamento deste recurso.
Indo adiante, a controvérsia que emana dos autos diz com a possibilidade --- ou não --- de fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O art. 1º-D da Lei Nacional n. 9.494/1997, inserido pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, passou a estabelecer normas específicas para a definição dos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública.
De acordo com esse dispositivo, "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas" (destaquei).
Tem-se por consolidado o posicionamento, na ambiência da Suprema Corte, de que a isenção dos honorários aplica-se apenas nos casos em que a Fazenda Pública estiver sujeita ao regime de precatório.
Em contrapartida, quando o pagamento da obrigação tiver que se dar por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sucede o contrário.
Veja-se: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º).
Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à 'apresentação dos precatórios' e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição." [negrito aposto] (STF, RE 420816 ED, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 21.3.2007, DJe-004, DIVULG 26.4.2007, PUBLIC 27-04-2007, DJ 20.04.2007 PP-00086, EMENT VOL-02272-05, PP-00946, RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113 - destaquei).
Do escólio de Fredie Didier Jr recolhe-se: Trata-se de dispositivo incluído na lei pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 2001, que, dentro outros propósitos, buscava evitar a condenação da Fazenda Pública em execuções encerradas pelo acolhimento da exceção de não-executividade (ou exceção de pré-executividade, na designação consagrada pela doutrina e jurisprudência).
A regra contradiz o § 4º do art. 20 do CPC, que autorizava a fixação de honorários advocatícios em execução, pouco importa se houve ou não embargos. O Superior Tribunal de Justiça, logo em seguida, entendeu que essa regra somente se aplicava às execuções que se iniciaram depois de sua vigência; ou seja, embora instituído por medida provisória, visando à incidência nos processos já em curso, o dispositivo somente se aplicaria às execuções que lhe sobreviessem.O STF também foi chamado a interpretar a regra e, no julgamento do RE n. 420.816 (informativo n. 363 do STF), conferiu-lhe interpretação conforme a constituição, reduzindo a aplicação da regra à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da CF.
Nesses casos, se a Fazenda Pública não embargasse uma execução que lhe foi dirigida, a não-condenação em honorários serviria como um 'prêmio' pela conduta leal.Os honorários de sucumbência decorrem do princípio da causalidade: aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos do processo e igualmente com os honorários de advogado.
Em princípio, é a parte vencida quem arca com os honorários de sucumbência, por ter sido quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Há casos, porém, em que, mesmo vitoriosa, a parte pode restar condenada na verba honorária, em virtude do próprio princípio da causalidade, isto é, deve arcar com os honorários de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção.A razão do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 está, como se percebe, no princípio da causalidade. Quando a execução contra a Fazenda Pública deva seguir o regime do precatório, não lhe é permitido cumprir, espontaneamente, o julgado, sob pena de violar a ordem cronológica exigida pelo art. 100, § 1º da CF/88.
Logo, a Fazenda Pública não dá causa, indevidamente, à execução, pois ela não pode cumprir espontaneamente o julgado; ao contrário, é preciso que haja a propositura da execução para que se inclua o crédito na ordem cronológica e, no momento oportuno, possa ser feito o pagamento.
Não havendo embargos, não há resistência, nem causalidade, não havendo razão para honorários.
Daí porque o STF, interpretando o referido dispositivo conforme este artigo da CF/88, reduziu seu âmbito de incidência para que se aplique somente nos casos em que a execução contra a Fazenda Pública se der mediante precatório" (Curso de Direito Processual Civil, V. 5. 5. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 768/769).
Enfim, consideram-se descabidos os honorários advocatícios quando necessária a expedição de precatório, mas, contrariamente, eles se impõem nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública e nos cumprimentos de sentença cujo pagamento deva dar-se por Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de haver ou não oposição de embargos ou impugnação.
O Código de Processo Civil estatui que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" (art. 85) e que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (§ 7º).
E, quanto ao cumprimento de sentença consigna o seguinte: "não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente" (art. 535, § 3º).
Interpretando esse dispositivo, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relatado pelo eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira, Tema 4, decidiu que "cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.São devidos honorários advocatícios nas execuções (cumprimento de sentença) de pequeno valor contra a Fazenda Pública.
Deve ser observado, todavia, que a Administração tem dois meses para o pagamento espontâneo (art. 535 do NCPC).
Somente depois de superado esse prazo o acréscimo é merecido, à semelhança das execuções em desfavor de particulares, cujos honorários ficam condicionados à falta de satisfação voluntária em quinze dias (art. 523).Combatem-se os privilégios processuais da Fazenda Pública, mas muito menos se justifica que lhe seja dado tratamento processual mais severo.
Tese firmada: Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa." Contudo, ao julgar o Tema 1.190, em 20/6/2024, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Quanto à modulação dos efeitos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, assim decidiu: MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22.
De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local.
Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ.
A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta.
No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais." (STJ, REsp n. 2.029.636/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024 - destaquei). Assim sendo, deve-se aplicar o Tema 1190/STJ apenas a contar da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 1º/7/2024, e, para os cumprimentos de sentença iniciados anteriormente, deve-se manter o entendimento antes consolidado por esta Corte.
No presente caso, contudo, tratando-se de cumprimento individual de sentença prolatada em sede de ação coletiva, incidem, na espécie, as seguintes diretrizes delineadas pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Tema 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A jurisprudência desta Corte tem caminhado nesse mesmo sentido, tal como ressai dos julgados abaixo reproduzidos por suas ementas: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 345 DO STJ.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 973 DA CORTE SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190 DO STJ E DO TEMA 4 DE IRDR DO TJSC. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, mencionado pelo Estado em sede de contrarrazões, trata especificamente da fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública quando o pagamento se dá por RPV, e não envolve a discussão sobre cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
Por essa razão, a jurisprudência atual deste Tribunal reconhece a inaplicabilidade do Tema 4 do IRDR/TJSC aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, privilegiando, em seu lugar, os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 973 e Súmula 345, os quais asseguram a fixação da verba honorária mesmo quando inexiste impugnação ou mora da Fazenda Pública." (TJSC, Apelação n. 5033307-73.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059866-34.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 2/9/2025 - destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO IRDR 4/TJSC E DO TEMA 1190/STJ.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão unipessoal que dera parcial provimento a agravo de instrumento apenas para conceder gratuidade da justiça, mantendo a negativa de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação ajuizada pelo SINTE, relativa ao adicional por tempo de serviço de professores da rede pública estadual. O recurso sustenta a aplicabilidade da Súmula 345/STJ e da tese firmada no Tema 973/STJ, em favor da fixação dos honorários, ainda que ausente impugnação ao cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza processual autônoma, demanda atividade cognitiva exauriente (individualização do crédito, liquidação do valor e comprovação do direito) e exige atuação técnica de advogado.4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 345 e no Tema 973, estabelece que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente de impugnação e da forma de pagamento.5. O § 7º do art. 85 do CPC não afasta tal entendimento, sendo inaplicável, na hipótese, a tese fixada no IRDR 4/TJSC e no Tema 1190/STJ, que tratam de cumprimento de sentença individual em hipóteses diversas.IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno provido.Tese de julgamento: "1.
O § 7º do art. 85 do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ. 2.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. 3.
O Tema 1190/STJ e o IRDR 4/TJSC não se aplicam ao cumprimento individual de sentença coletiva." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012759-91.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19/8/2025 - destaquei).
Cumpre exalçar que a singularidade do microssistema de tutela coletiva, especialmente no âmbito de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, legitima a imposição de honorários advocatícios nessa fase processual, ainda que ausente impugnação, em razão da complexidade e do trabalho exigidos para o ajuizamento da ação satisfativa, a qual inaugura uma nova relação jurídica e demanda um processo de individualização da sentença de perfil coletivo.
Ressoa inequívoco, então, em conformidade com o Enunciado da Súmula 345 e do Tema 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça, que a reforma da decisão é medida que se impõe, para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito do procedimento de execução individual de sentença coletiva em 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente, na forma do § 5º do mesmo dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com espeque no art. 932, inc.
IV, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil, combinado com o art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir a gratuidade de justiça em relação ao processamento deste recurso e para condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da exequente. -
07/04/2025 19:35
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0204
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07/04/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> CAMPUB2
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31/03/2025 13:41
Despacho
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28/03/2025 09:12
Redistribuído por sorteio - (GPUB0401 para GPUB0204)
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27/03/2025 20:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0401 -> DCDP
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27/03/2025 20:39
Determina redistribuição por incompetência
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27/03/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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27/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:15
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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26/03/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/03/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOECY MARIA GALLOTTI MARCINICHEN. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 20:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31, 20, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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