TJSC - 5102324-89.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102324-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VALDEVINO MACIELADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por VALDEVINO MACIEL contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que, analisada a documentação que acompanha a inicial, verifica-se que a procuração quanto o comprovante de residência foram emitidos em data consideravelmente anteriores à do ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido, cumpre destacar a orientação contida na Nota Técnica CIJESC n. 3, elaborada pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina, no sentido de que a renovação da procuração é recomendável quando se tratar de mandato com poderes genéricos, quando o documento for datado de período muito anterior à propositura da ação ou, ainda, quando houver reutilização do mesmo instrumento em diferentes processos.
No mesmo norte as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça n. 127/2022, n. 129/2022 e n. 159/2024, enfatizando a necessidade de rigor na verificação da representação processual, especialmente nos casos de ausência de mandato específico, replicação de petições padronizadas e inexistência de vínculo efetivo entre o patrono e a parte representada. Ressalte-se, ainda, que a regularidade da representação processual constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição1. Por fim, sab-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoa física, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação"1.
Por sua vez, cabe à pessoa jurídica requerente da gratuidade comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção1. 2.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias: a) apresentar nova procuração, atualizada com data posterior ao presente despacho e específica para esta demanda, bem como comprovante de residência recente, sob pena de extinção do feito. b) comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (juntando extrato bancário dos últimos dois meses, declaração de imposto de renda do último ano, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Fica a parte cientificada de que alternativamente poderá, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
02/09/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:27
Decisão interlocutória
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26/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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26/07/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEVINO MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
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26/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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