TJSC - 5005739-09.2024.8.24.0057
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005739-09.2024.8.24.0057/SCAUTOR: VERA LUCIA VIANA CARMINATTIADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré Master Prev, com a irregularidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da consumidora. b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que totalizam o montante de R$ 635,40. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios a contar do desconto de cada parcela.
Acerca dos consectários legais, registro que até o dia 29 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento).
A correção monetária, a seu turno, deve ocorrer mediante a incidência do INPC, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Por outro lado, a partir do dia 30 de agosto de 2024, haverá incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Por sua vez, os juros de mora sofrerão incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, §3º do Código Civil).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de analisar eventual pedido de Justiça gratuita porque não há cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, o que poderá ser apreciado na esfera recursal (cfe arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se. -
04/09/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/07/2025 19:17
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 18:27
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:26
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 14:40
Juntada de Petição
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08/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:13
Despacho
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08/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:17
Juntada de Petição
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24/04/2025 08:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SIZ0101)
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24/04/2025 08:52
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 13 - 24/04/2025 08:40. Refer. Evento 10
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23/04/2025 18:33
Juntada de Petição
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20/04/2025 09:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 22:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 10:57
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/01/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/01/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/01/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/01/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 15:41
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 13 - 24/04/2025 08:40
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12/11/2024 17:40
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SIZ0101 para ESTCEJ01)
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08/11/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:00
Decisão interlocutória
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29/10/2024 19:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VERA LUCIA VIANA CARMINATTI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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