TJSC - 5003675-62.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003675-62.2024.8.24.0045/SC AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)RÉU: JACKSON JOSE SANDRIADVOGADO(A): JOSE VICTOR FERREIRA DA SILVA (OAB SC066625) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2.
Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. 6.
Acerca do pedido de justiça gratuida formulado pelo réu, intime-se o para apresentar documentos que melhor respaldem seu pedido (comprovante de rendimentos, última declaração de imposto de renda, certidões negativas do registro de imóveis e do Detran, extatos bancários, etc.), no prazo de 15 dias. -
04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:27
Despacho
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição
-
30/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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30/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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15/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 19:50
Despacho
-
14/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição
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07/04/2025 08:54
Juntada de Petição
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07/04/2025 08:47
Audiência de mediação - realizada - Mediador(a) - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 07/04/2025 08:30. Refer. Evento 42
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07/04/2025 08:47
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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07/04/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/04/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/03/2025 14:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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24/03/2025 20:59
Juntada de Petição - JACKSON JOSE SANDRI (SC066625 - JOSE VICTOR FERREIRA DA SILVA)
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20/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/03/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/03/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: WILLIAM ALBERTO PEREIRA DO AMARAL (por substituição em 13/03/2025 15:09:47)
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12/03/2025 15:33
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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12/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37, 44 e 52
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10/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/02/2025 11:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 58<br>Data do cumprimento: 07/02/2025
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: PEDRO RUDINEI DA SILVA
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05/02/2025 18:12
Expedição de Mandado - SIZCEMAN
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05/02/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9677310, Subguia 5004826 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 301,64
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03/02/2025 20:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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03/02/2025 13:38
Link para pagamento - Guia: 9677310, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5004826&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5004826</a>
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03/02/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - LOCALIZA RENT A CAR SA - Guia 9677310 - R$ 301,64
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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28/01/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: MARIANE FAVRETTO
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28/01/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: GABRIELLE LOREA GOMES
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28/01/2025 12:49
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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28/01/2025 12:48
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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28/01/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9565973, Subguia 4937051 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 88,52
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27/01/2025 13:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SIZ0101)
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27/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:33
Audiência de mediação - redesignada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 07/04/2025 08:30. Refer. Evento 21
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Petição
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24/01/2025 12:57
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SIZ0101 para ESTCEJ01)
-
24/01/2025 12:33
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:48
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:26
Link para pagamento - Guia: 9565973, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4937051&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4937051</a>
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15/01/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - LOCALIZA RENT A CAR SA - Guia 9565973 - R$ 88,52
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14/12/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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26/11/2024 09:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
20/11/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2024 16:36
Expedição de ofício - 2 cartas
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30/10/2024 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para SIZ0101)
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30/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:50
Audiência Designada - Mediação Judicial - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 27/01/2025 11:30
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 10:27
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SIZ0101 para ESTCEJ01)
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11/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:21
Decisão interlocutória
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11/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:08
Redistribuído por sorteio - (PAC03CV01 para SIZ0101)
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 17:01
Terminativa - Declarada incompetência
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09/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7399647, Subguia 4186279 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 365,79
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04/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7399647, Subguia 4186279
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:09
Juntada de Petição
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01/03/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - LOCALIZA RENT A CAR SA - Guia 7399647 - R$ 362,08
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01/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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