TJSC - 5005740-11.2024.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005740-11.2024.8.24.0019/SC APELANTE: TAINARA DA SILVA KOLBETE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO (OAB SC062156)APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - FUNC (REQUERIDO)ADVOGADO(A): VLADEMIR VILANOVA MOREIRA (OAB SC014011)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR HACKE (OAB SC021092) DESPACHO/DECISÃO Tainara da Silva Kolbete ajuizou "procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente" contra Fundação Universidade do Contestado - Func. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 20, 1G): TAINARA DA SILVA KOLBETE ajuizou ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente contra FUNDACAO UNIVERSIDADE DO CONTESTADO-FUNC, devidamente qualificadas e representadas no feito ( evento 1). Em suma, alegou que atualmente está matriculada na primeira fase do curso de medicina ofertado pela Universidade do Contestado - Campus Concórdia, contudo, afirmou que embora tenha demonstrado índice de carência compatível com sua inclusão no Programa Universidade Gratuita, teve o pleito indeferido pela Comissão de Seleção da instituição de ensino. Aduziu que em virtude de recorrentes inadequações e ilegalidades, todas as concessões de bolsa foram anuladas por ato do Secretário de Estado da Educação, de modo que os acadêmicos atualmente aguardam a publicação de novo edital para submeterem seus pedidos de submissão ao programa de custeio de mensalidades.
Ocorre que em razão do indeferimento de sua participação no programa, foram geradas pendências financeiras em seu desfavor, que atualmente impedem a renovação da matrícula para o segundo semestre letivo.
Postulou a concessão de "[...] tutela cautelar antecedente (CPC, art. 301), para determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento de débitos para realização da rematrícula da Autora até a nova publicação do resultado dos estudantes contemplados pela bolsa Universidade Gratuita 2024.1 na UNC. Juntou documentos, valorou a causa e, ainda, requereu a gratuidade da justiça. Por ocasião da decisão de evento 4, restou aplicado o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência e foi deferida liminarmente a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, contra a qual não houve recurso. Na oportunidade, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias e, ainda, foi deferida gratuidade de justiça, e determinada a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação. Suscitou as preliminares de denunciação à lide e ilegitimidade passiva. e, no mérito requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente pleiteia que seja declinada a Competência Para o Eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 13).
Juntou documentos. No evento 15, PET1, a parte autora informou que foi contemplada com a bolsa no novo processo seletivo realizado e, tendo em vista a perda superveniente de objeto requereu a confirmação da tutela antecedente. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A lide foi extinta nos termos adjacentes (Evento 20, 1G): Ante o exposto, revogo desde já a decisão de evento 4 e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 309, I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos autos (evento 4).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 24, 1G) foram rejeitados (Evento 30, 1G).
Irresignada, a autora recorreu, postulando, em suma (Evento 35, 1G): Ante o exposto, requer V.
Exª a reforma da sentença recorrida, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e o regular prosseguimento do feito para fins de confirmação da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Com contrarrazões (Evento 39, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
No caso, o juízo de origem encartou decisão fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "na decisão de evento 4, no item 1, constou expressamente essa advertência que cabia à requerente aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 ( quinze) dias" e b) "a requerente tinha o prazo de 15 dias para formular o pedido principal, cuja falta determina a revogação da tutela de urgência e a extinção da ação" (Evento 20, 1G).
Inconformada, a parte insurgente argui: a) "enquanto a tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui caráter acessório (de resguardar um bem jurídico, consoante muito bem pontuado pela decisão recorrida), a tutela antecipada requerida em caráter antecedente possui caráter satisfativo.
Justamente por isso, o CPC fala em confirmação da tutela quando do aditamento (não em formulação do pedido, como ocorre na tutela cautelar antecedente - art. 308 do CPC)" e b) "a tutela antecipada requerida em caráter antecedente permite a mera confirmação do pedido de tutela final (consoante expressa previsão art. 303, §1º, I do CPC), o que foi feito pela autora" (Evento 35, 1G).
A pretensão, contudo, não comporta provimento. À luz do disposto no art. 305 do Código de Processo Civil, a petição inicial que veicula pedido de tutela cautelar antecedente deve conter a indicação da lide e de seu fundamento, a exposição sumária do direito invocado e a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de exigência de ordem legal, voltada a conferir mínima delimitação da controvérsia e assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, o juízo de origem, de forma expressa, advertiu a parte requerente, na decisão de deferimento da tutela de urgência (Evento 4, 1G), acerca da necessidade de aditamento da inicial, no prazo de quinze dias, com a devida complementação argumentativa, a juntada de documentos e a formulação do pedido de tutela final.
Todavia, a parte autora limitou-se a informar que foi contemplada com a bolsa em novo processo seletivo, argumentando que "em razão da superveniente perda de objeto, não resta outro pedido final para a presente ação se não a confirmação da tutela antecedente que garantiu a matrícula da Autora para que pudesse participar da seleção do programa" (Evento 15, 1G). É sabido que a ação cautelar antecedente possui natureza acessória, instrumental e provisória, não se prestando à resolução definitiva do conflito, mas tão somente à salvaguarda da utilidade do provimento jurisdicional a ser obtido no feito principal.
Ausente este, revela-se impossível a subsistência da medida, impondo-se, por consequência, a extinção do processo, ante a ausência de pressuposto processual essencial.
Referente à questão, imprimo posicionamento da Primeira Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação n. 0313933-93.2016.8.24.0023, porquanto de forma contundente bem decidiu o eminte Desembargador Luiz Fernando Boller e que, pela magnificência, acrescento às razões de decidir: Após a concessão da providência urgente em sede de tutela antecedente, é imprescindível que a parte autora promova o aditamento da exordial, sob pena de extinção, o que, in casu - conforme entendeu o magistrado condutor do feito -, não foi cumprido, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. [...] Ora, acerca do procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente, o CPC estabelece que: Art. 303 - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304 - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos feitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. [...] Ou seja, o art. 303, § 1º, inc.
I, do CPC prevê que, após concedida a tutela antecipada, “o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final”.
Contudo, mesmo que devidamente intimado para “proceder o aditamento” da exordial, o Município de Florianópolis limitou-se a reiterar os termos da preambular, sem demonstrar nenhum complemento em sua peça, tampouco especificar os pedidos finais, apenas empregando o argumento genérico de que “confirma, nessa toada, todos os pontos dispostos na inicial, bem como confirmação o pedido de tutela final, nos termos legais”.
E como bem pontuou o togado singular, “por certo que o ‘aditamento’ não foi o suficiente; aliás, longe disso”, pois reiterar “termos da petição inicial com confirmação do pedido de tutela não se presta a comprovar nos autos os elementos e questões atinentes ao desenrolar da lide, causa de pedir e pedido, ainda mais se observado a afirmação da própria parte autora no pedido” - ora agravante -, “que acompanhou a inicial: ‘(II) com a concessão da tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 303, §1º, I do Código de Processo Civil, a presente ação será aditada, a fim de adequar-se ao rito de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos’”.
A respeito, de aresto do Superior Tribunal de Justiça, colho: “O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a [...] demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. [...] O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto.
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz.
Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, [...], não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial.” (STJ, REsp n. 1766376/TO, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/08/2020). À vista disso, não houve explanação da causa de pedir e nem dos rogos finais, razão pela qual, com base no § 2º do art. 303 do CPC, se torna imperioso reconhecer ter sido correta a extinção do feito, sem resolução do mérito.
O aresto foi assim ementado: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DE CONTROLE VIÁRIO DA CAPITAL.MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE OBJETIVA O ADITAMENTO PREVISTO NO ART. 303, § 1º DO CPC, COM APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO SEM A COMPLEMENTAÇÃO OU ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS FINAIS.VEREDICTO EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.JULGADO MONOCRÁTICO QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA.INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AUTOR.ROGO PARA PROSSEGUIMENTO DO ITER PROCESSUAL.ENUNCIAÇÃO INCONSISTENTE.COMUNA QUE, NA PEÇA “ADITANTE”, UTILIZOU APENAS O ARGUMENTO GENÉRICO DE QUE CONFIRMAVA TODOS OS PONTOS DISPOSTOS NA EXORDIAL.PROPOSIÇÃO MALOGRADA.PRECEDENTES."Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz" (STJ, REsp n. 1766376/TO, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25/08/2020).DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0313933-93.2016.8.24.0023, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021).
De mais a mais, a decisão que determinou o aditamento da inicial (Evento 4, 1G) não foi objeto de impugnação por meio recursal adequado, circunstância que atrai a preclusão temporal.
Não se admite, portanto, a rediscussão nesta fase processual acerca da (des)necessidade de formulação do pedido principal ou a tentativa de reabrir debate sobre a distinção entre tutela cautelar e antecipada.
O descumprimento pela parte autora da determinação judicial, aliado à ausência de insurgência tempestiva, consolidou os efeitos da decisão, impedindo qualquer alegação posterior em sentido contrário.
Nesse panorama, a manutenção da sentença extintiva é medida de rigor, porquanto em plena consonância com a legislação processual e com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Finalmente, registro a incidência dos honorários recursais, cabível quando "a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.014.376/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3-4-2023).
Cumpridos os requisitos, indispensável a majoração dos honorários, os quais passam de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, ressalvada, contudo, a gratuidade da justiça concedida.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
17/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
-
17/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:20
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
-
13/06/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
13/06/2025 11:43
Despacho
-
06/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAINARA DA SILVA KOLBETE. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002475-53.2025.8.24.0055
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Felipe Guilherme Iantsch
Advogado: Rio Negrinho - Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 17:46
Processo nº 5007207-31.2025.8.24.0135
Agatha Christini de Borba
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 08:05
Processo nº 5002474-68.2025.8.24.0055
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Fabiano Packer
Advogado: Rio Negrinho - Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 17:18
Processo nº 5001930-23.2025.8.24.0074
Ponto com Inteligencia em Tecnologia Ltd...
Ana Carolina Fernandes Marcolino
Advogado: Fernanda Cristina Ventura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 19:42
Processo nº 5002472-98.2025.8.24.0055
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Gilso da Silva de Souza
Advogado: Maiara Ketlin Furst Sprotte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 17:08