TJSC - 5028810-90.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028810-90.2024.8.24.0008/SC AUTOR: FELIPE GABRIEL BORGES MENDESADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115) ATO ORDINATÓRIO Intime-se parte embargada para que, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifeste-se sobre as razões recursais apresentadas pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC. -
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028810-90.2024.8.24.0008/SC AUTOR: FELIPE GABRIEL BORGES MENDESADVOGADO(A): ROGER MENDES CECCHETTO (OAB SC032115)RÉU: ANDREAS STRELOWADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial, e, consequentemente, determino o sorteio de perito na especialidade medicina, dentre aqueles cadastrados no AJG/PJSC, na forma da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Em caso de recusa ou inércia do profissional, determino o sorteio de perito na mesma especialidade, dentre aqueles cadastrados no AJG/PJSC, na forma da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.
Os honorários periciais são fixados em R$ 2.000,00 e serão custeados pela(s) parte(s) ativa e passiva pro rata, pois pediu(ram) a prova (evento(s) 28 e 29), conforme art. 95 do CPC. O encargo da(s) parte(s) que não é(são) beneficiária(s) da gratuidade judiciária deve ser depositado nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O encargo da(s) parte(s) beneficiária(s) da gratuidade judiciária deve ser custeado pelo sistema AJG/PJSC, conforme Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura.
O pagamento ao perito deve ser efetuado, via sistema AJG e/ou expedição do alvará, após o término do prazo das partes para manifestação quanto ao laudo apresentado e desde que não haja pedido de complementação pendente de análise, conforme art. 9º, III e §1º, da Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da parte autora? b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? c) Qual a doença (ou sequela) diagnosticada (com indicação da CID)? d) A referida doença (ou sequela) impacta na estética da pessoa? Esclareça. e) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? f) A parte ativa pode desempenhar outras atividades profissionais? g) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? h) A incapacidade é temporária ou definitiva? Em sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? i) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? j) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando?; k) O(s) procedimento(s)/medicamento(s) é(são) tecnicamente recomendado(s) para o(s) procedimento(s) estético(s) efetuado(s) na(s) suposta(s) vítima(s)? l) Existe alternativa técnica mais adequada para o(s) procedimento(s) estético(s)? Qual(is)? m) Houve falha/equívoco técnico na seleção ou na execução do(s) procedimento(s)/medicamento(s)? n) Explique se a situação fática registrada nos autos pode ser tecnicamente classificada como erro médico/odontológico ou hospitalar? Explique os elementos que permitem essa conclusão.
A(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recairá o exame que deverá(ão) comparecer ao ato, de modo a possibilitar a realização do exame médico pericial, sendo lembrada(s) que, primeiro, sua ausência injustificada importa a desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC; e, segundo, deverá apresentar ao perito todos os exames médicos necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão de tal prova.
As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.
Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. -
18/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREAS STRELOW. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:13
Decisão interlocutória
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04/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição - ANDREAS STRELOW (SC021245 - ARTURO EDUARDO POERNER BROERING)
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04/04/2025 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 17:38
Expedição de ofício - 1 carta
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05/03/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/02/2025 14:58
Expedição de ofício
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17/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE GABRIEL BORGES MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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16/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 17:52
Decisão interlocutória
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20/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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