TJSC - 5023401-06.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5023401-06.2024.8.24.0018/SC APELANTE: JANDIRA CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada por JANDIRA CORREIA em face de BANCO PAN S.A., ambos individuados nos autos.
A parte autora alegou que o requerido passou a descontar prestações em seu benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo bancário n. 310760928-5 que não foi regularmente firmado.
Disse ser analfabeto. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Valorou a causa, postulou a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e exibição de documentos pela ré.
Juntou documentação (Evento 1).
Em decisão de Evento 7, foi concedida a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a exibição de documentos, sendo determinada a citação.
Devidamente citada (Evento 15), a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, incompetência territorial, ausência de interesse de agir e de procuração delimitada e prescrição, bem como impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças pertinentes. Sustentou que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização.
Ao final, pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e carreou documentação (Evento 17). Houve réplica à contestação (Evento 22).
Conclusos os autos. Segue parte dispositiva da decisão: Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais.
Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral.
Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. Irresignada, a parte ré aviou recurso (31.1).
Defende, primeiramente, ter demonstrado a contento a regularidade da avença, mediante apresentação de contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, além de demonstrado o cumprimento do sinalagma. Nessa toada, diz não haver dever de repetição de quaisquer valores.
Subsidiariamente, requer seja simples, porque ausente má-fé.
A parte autora também interpôs apelo (33.7). Primeiramente, tece considerações que, segundo aduz, têm a intenção de prequestionar a matéria referente à nulidade do contrato e violação ao dever de informação da parte autora.
Em seguida, suscita a procedência do pedido de indenização por danos morais, em razão da realização de descontos indevidos junto a benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente.
Afirma que a conduta do réu provocou redução significativa da renda percebida pelo autor, afetando com isso sua própria capacidade de sustento e violando seus direitos da personalidade.
Sugere o patamar indenitário de R$ 20.000,00. Ao fim, requer a majoração da verba honorária sucumbencial, mediante fixação equitativa, por ser irrisório o proveito econômico no presente caso.
Intimadas as partes, não apresentaram contrarrazões. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Os recursos são próprios e tempestivos, preenchendo os requisitos necessários ao conhecimento. Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em face da sentença de parcial procedência, ambas as partes aviaram apelo, controvertendo os capítulos decisórios referentes (i) à regularidade do contrato; (ii) à repetição do indébito; (iii) à reparação moral e (iv) aos honorários sucumbenciais. Passo à análise. Regularidade da avença A ré suscita a regularidade da avença, por ter apresentado contrato que atende a todos os preceitos formais e, ademais, prova de que disponibilizou o numerário mutuado mediante ordem de pagamento.
Data vênia, sem razão, Cabe à casa bancária, na qualidade de fornecedora, comprovar a regularidade da contratação impugnada pela parte autora. E, no caso em comento, tenho que não o fez a contento.
A parte ré juntou instrumento contratual , onde consta impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido, como bem apontou o sentenciante, não há assinatura de rogador (17.5), conforme mandamento do art. 595 do Código Civil.
Não se ignora que essa Corte tem admitido a convalidação da avença quando os demais elementos de prova corroboram a perfectibilização do contrato. A convalidação da avença, quando a prova revela que o crédito decorrente do contrato foi vertido em favor do consumidor, "vem assentada no princípio da preservação dos contratos e, ainda, como corolário da boa-fé objetiva, na medida em que, a depender das circunstâncias de cada caso concreto, a utilização do crédito pode suprir eventual vício na manifestação da vontade" (TJSC, Apelação n. 5001594-37.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2022).
Ocorre que, no caso presente, a ré deixou de juntar elemento de prova que demonstre, de forma segura, a disponibilização dos valores em favor da parte autora.
Muito embora suscite que o valor foi disponibilizado por ordem de pagamento, conforme disposto em contrato, não ofertou documentação que confirme a efetiva operação.
Logo, considerando que instrumento contratual não respeitou as formalidades exigidas, e que não há demonstração de que o ajuste se deu em benefício da pretensa contraente, não há como reconhecer sua regularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DISPENSADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PESSOA ANALFABETA.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
CONTRATO FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS, CONTUDO DESACOMPANHADO DE ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA, A ROGO DA PARTE CONTRATANTE.
INVALIDADE DO AJUSTE.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO.
DESCONTOS QUE, NESSE CENÁRIO, REVELAM-SE INEXIGÍVEIS (ART. 476 DO CC).
INVALIDADE DA AVENÇA CONSTATADA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE DAR-SE NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DOS ABATIMENTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PARTE AUTORA QUE VEM SOFRENDO REITERADA LIMITAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR FORÇA DE CONTRATO INVÁLIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000827-79.2020.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022). Repetição do Indébito Confirmada a irregularidade da avença, a repetição do indébito é consectário lógico.
Resta analisar o pedido subsidiário da ré para que seja promovida na forma simples. A respeito da repetição, convém asseverar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Decidiu-se ainda "modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", esta operada em 30/03/2021.
Significa dizer que, para os descontos anteriores à modulação, prospera a compreensão até então aplicada por este órgão fracionário de que a comprovação de má-fé seria indispensável à recomposição em dobro.
Aos descontos posteriores, porém, aplica-se o entendimento de que os abatimentos violam a boa-fé objetiva, atraindo, assim, a devolução dobrada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS NA INICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE RÉ QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA PARA PROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA REFERIDA TRANSFERÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE, A SEU TURNO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTAL E GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DOCUMENTAL INÚTIL NA HIPÓTESE.
EVENTUAL PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDUZ A SUA INVALIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVENTADA DE FORMA EXPRESSA EM RÉPLICA, TORNANDO DESPICIENDA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINARES AFASTADAS.2.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A 6 (SEIS) DOS 10 (DEZ) CONTRATOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.3.
CONTRATOS N. 590270129, 735808112 E 804050086.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLIGIDO AO FEITO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.4.
CONTRATO N. 805366937.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS SOBRE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DÊ-SE NA FORMA SIMPLES E NA FORMA DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE REALIZADOS.
TESE RECENTEMENTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30.03.2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.6.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
DESCONTOS QUE ALCANÇARAM MAIS DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) DA MÓDICA RENDA DO CONSUMIDOR.
COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA QUE REVELA AFRONTA À ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002391-76.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). Logo, considerando que a sentença aplicou o entendimento mais recente sobre a matéria, inclusive quanto à modulação temporal alhures mencionada, não comporta qualquer alteração, no ponto. Consectários legais Assim previu a sentença: b) condenar a parte requerida, após a compensação autorizada nos termos da fundamentação acima, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro, para as cobrança realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor do crédito bancário a ser restituído. Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, desde a data dos respectivos descontos, pelos índices oficiais1 - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24.
Ocorre que, inexistindo contratação válida, não há causa para que os juros de mora fluam desde a citação.
Devem, portanto, fluir desde cada desconto indevido, conforme dispõe a súmula 54 do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
REQUERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE ACOLHIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO.
DESVIRTUAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFORÇADA PELA INUTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSUMIDOR QUE DEVERÁ DEVOLVER O MONTANTE COM CORREÇÃO DESDE O EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO QUE DEVERÁ RESTITUIR OS DESCONTOS COM JUROS E CORREÇÃO DESDE CADA DESEMBOLSO.
EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITEADA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAM RISCO CONCRETO À SUBSISTÊNCIA DO CLIENTE.
VERBA FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ALTERAÇÃO, EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORA QUE DECAIU EM PEQUENA PARTE DOS PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA PORTAL.HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001075-71.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023).
Promovo a correção, de ofício, por ser questão de ordem pública. Danos morais A demandante, em seu recurso, suscita a procedência do pedido de indenização por danos morais, em razão da realização de descontos indevidos junto a benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente.
Afirma que a conduta do réu provocou redução significativa da renda percebida pelo autor, afetando com isso sua própria capacidade de sustento e violando seus direitos da personalidade. Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. Dos autos, porém, não exsurge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito.
Em razão do valor dos descontos (R$ 27,80), tem-se que, por si e sem demonstração outra, não têm o condão de indicar impactos excepcionalmente gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente.
Acrescento que as cobranças iniciaram em 2016, sendo que a presente demanda foi proposta em 2024, pelo que tal interregno tampouco corrobora a indispensabilidade do numerário.
Não se ignora indevido o comportamento da casa bancária.
Entretanto, à míngua de demonstração do dano, não há espaço à condenação por danos morais, em respeito à excepcionalidade do instituto. Assim, mantida a sentença também nessa extensão. Honorários sucumbenciais Por fim, a parte autora requer a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que o proveito econômico é ínfimo e não há remuneração adequada ao profissional.
O art. 85, em seu parágrafo segundo, estabelece uma ordem preferencial de bases de cálculo, remetendo a fixação equitativa ao excepcional, caso em que aquelas resultaram em remuneração insuficiente ao procurador: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.
II) nas de valor inestimável; (a.
III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.
IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.
II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.
Grifou-se.) Ademais, é a redação da tese estabelecida no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, com razão o causídico ao vindicar a insuficiência dos honorários fixados sobre o valor da condenação, porque, muito obstante singela a causa, o procurador deve ter remuneração condigna. Tenho, porém, que a base de cálculo relativa ao valor atualizado da causa é adequada ao caso em comento, e, portanto, não está autorizada a fixação equitativa.
A compreensão dessa Câmara é que o art. 85, §8-A/CPC constitui vetor de orientação para os casos em que a fixação por equidade for garantida.
Ou seja, para os casos em que a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa resultem em remuneração irrisória ao causídico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRECLUSÃO.
ABATIMENTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE FORAM PERPETRADOS OS DESCONTOS (EARESP 600.663/STJ).RECURSO DA AUTORA. MENÇÃO À LEI Nº 14.181/21 E AO SUPERENDIVIDAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
ATAQUE EXCEPCIONAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO IDENTIFICADO. VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO SE REVELOU CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DA CÂMARA.
TESE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE DE QUE OS HONORÁRIOS DEVERIAM OBSERVAR, COMO VALOR MÍNIMO, O PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC, COM FULCRO NO § 8º-A, ART. 85, DO CPC.
INVIABILIDADE.
VERBA FIXADA COM BASE NO §2º DO MESMO DISPOSITIVO.
APLICAÇÃO DO § 8º-A RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC).
INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE, A QUAL TEM APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
VERBA ARBITRADA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5050105-46.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023).
Isso dito, fixo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono autoral em 15% do valor atualizado da causa.
Não altero os honorários atribuídos ao patrono da ré, por inexistir insurgência, no ponto. Honorários recursais Em razão do desprovimento do recurso da ré, fixo honorários recursais em 2% sobre o valor da causa.
O parcial provimento da insurgência autoral não justifica a fixação de honorários recursais. Ante o exposto, (i) conheço e nego provimento ao recurso da ré; (ii) conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de majorar a verba honorária sucumbencial; (iii) de ofício, altero o termo de fluência dos juros de mora, tudo nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se. 1. [...] Incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024.
A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.
Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born). -
09/05/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0603 para GCIV0301)
-
09/05/2025 15:10
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 14:56
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0603 -> DCDP
-
09/05/2025 14:56
Determina redistribuição por incompetência
-
09/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
-
09/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 18:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
-
08/05/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDIRA CORREIA. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (24/02/2025). Guia: 9850116 Situação: Baixado.
-
08/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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