TJSC - 5005443-10.2025.8.24.0523
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005443-10.2025.8.24.0523/SC ACUSADO: DENNER DARIO COLODINAADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em desfavor de Denner Dario Colodina, com pedido de quebra de sigilo telemático dos aparelhos de telefone celular e pedido de diligências, todos requeridos pelo Ministério Público (evento 1, PROMOÇÃO1).
Em relação ao pedido de quebra do sigilo telemático dos aparelhos celulares apreendidos por conta da prisão em flagrante do ora denunciado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X e XII, trata da proteção constitucional da vida privada e da intimidade: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; No presente caso, a representação pleiteia a quebra do sigilo de registros telemáticos, ou seja, dados já documentados e que se encontram armazenados no dispositivo eletrônico, e não do fluxo das comunicações entre alvos.
Tal esclarecimento é importante para identificação da norma infralegal que rege a matéria.
Os casos de quebra de sigilo de registros telemáticos são regulamentados pela Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) e pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e não pela Lei n. 9.296/1996, que trata da “[…] interceptação de comunicações telefônicas […]” (art. 1º, caput, sem grifo no original), e de “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática” (art. 1º, parágrafo único, sem grifo no original).
O art. 3º, V, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) garante que: Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:[…]V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; Especificando a matéria quanto aos dados armazenados, a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) elenca os direitos assegurados, entre eles: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:[…]III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Ainda, na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) encontram-se, em seus art. 22 e art. 23, os requisitos necessários para a quebra do sigilo, conforme pleiteado: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; eIII - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Para a decretação da quebra do sigilo dos dados telemáticos o pedido deverá conter: (I) a comprovação da presença de fundados indícios da ocorrência do ilícito; (II) a justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e (III) o período ao qual se referem os registros.
Na espécie, os fundados indícios da ocorrência dos delitos supostamente praticados se encontram presentes, tanto é que foi oferecida a denúncia.
Do mesmo modo, o motivo é justificado, já que os registros solicitados serão utilizados na instrução criminal do presente feito, objetivando amealhar elementos dos crimes supostamente praticados No mais, a elucidação do crime justifica o afastamento momentâneo do princípio fundamental do direito à privacidade e do direito à intimidade, ao passo que período ao qual se referem os registros foi restrito ao período de agosto e setembro de 2025.
Além disso, pelas informações trazidas pela Autoridade Policial (processo relacionado) é certo que a medida ora solicitada é meio de prova necessário para esclarecer os contornos dos fatos delituosos que serão instruídos.
Ou seja, estão preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação para o deferimento da representação.
Em caso que o julgamento se tornou paradigma, originário deste Estado de Santa Catarina, e que pela importância se reproduz integralmente a ementa, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 5°, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO.
DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE.
INVIOLABILIDADE. ART. 5°, X, DA CARTA MAGNA.
ACESSO E UTILIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3° DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7° DA LEI N. 12.965/14.
TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal.
Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14. III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi apreendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.
Recurso ordinário não provido. (RHC 77232/SC, rel. min.
Félix Fischer, j. em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).
Registre-se que decisões recentes do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem orientação de que o acesso a mensagens já armazenadas não demandam prévia autorização judicial: […]. 2.
NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS (MENSAGENS DE WHATSAPP) NO CELULAR DE RENATA.
IRREGULARIDADE INEXISTENTE.
EXIGÊNCIA DE ORDEM APENAS PARA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E NÃO PARA ANÁLISE DOS DADOS EM SI, JÁ ARMAZENADOS.
ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DA APELANTE.
IRREGULARIDADE DA PROVA NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CÂMARA CRIMINAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003719-93.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 13-08-2019).
De todo modo, a autorização judicial prévia dá garantia à atuação, além de reforçar o respeito dos órgãos de investigação criminal e persecução penal aos direitos e garantias fundamentais.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo telemático do aparelho de telefone celular apreendido em posse do ora denunciado Denner Dario Colodina e autorizo a realização de perícia. OFICIE-SE à Polícia Científica, encaminhando o aparelho de telefone celular apreendido para a realização, em até 15 dias, dos procedimentos periciais, devendo o laudo apresentar respostas aos seguintes quesitos apresentados pelo Ministério Público (evento 11): “a) informar os registros de mensagens SMS, WhatsApp, Facebook Messenger, e/ou aplicativos similares, enviadas e recebidas nos meses de agosto e setembro de 2025, relacionadas a drogas, transporte e comércio de drogas; b) extrair arquivos de imagens e áudios constantes na memória dos aparelhos relacionadas aos assuntos acima elencados, nos meses de agosto e setembro de 2025; c) identificação de IMEI e do principal usuário habitual do aparelho; e d) agenda de contatos.” INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
17/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005443-10.2025.8.24.0523 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital na data de 15/09/2025. -
15/09/2025 14:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DENNER DARIO COLODINA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
15/09/2025 14:46
Distribuído por dependência - Número: 50054319320258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5006109-78.2025.8.24.0533
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Brusque - Dpc
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 15:44
Processo nº 5057753-38.2025.8.24.0023
Lais Souza Franck
Gilberto Luis Borba
Advogado: Lais Souza Franck
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2025 15:17
Processo nº 5018619-75.2025.8.24.0064
Raquel de Souza Ferraz
Irene Nardi
Advogado: Raquel de Souza Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 10:11
Processo nº 5024143-16.2024.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Jose Simoes
Advogado: Elis Ngela Strada
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/02/2024 17:23
Processo nº 5082233-17.2024.8.24.0023
Ligia Bacaltchuk
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 08:57