TJSC - 5060941-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060941-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)AGRAVADO: ROSELI DE LUCCAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Única da Comarca de Catanduvas, proferida na denominada "ação declaratória de inexistência de relação jurídica (conversão) cumulada com repetição do indébito e danos morais", aforada contra si por ROSELI DE LUCCA, cujo teor abaixo transcreve-se: [...] 1.
Ante o exposto, DEFIRO a postulada tutela provisória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerida cesse os descontos referentes à reserva de margem para cartão (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), contratos n. 52-2259975/23 e 532239903/23, realizados no benefício da parte autora (n. 202.504.959-0), sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido. 2.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, observo que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Logo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é medida necessária.
Entretanto, por constituir regra de instrução, a inversão probatória prevista no Código de Defesa do Consumidor deve ser utilizada com prudência. É regra excepcional que visa à proteção do consumidor, mas não seu enriquecimento ilícito, não eximindo a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus probatório para que o réu exiba, no prazo da contestação, os documentos relacionados à dívida que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. 3.
DISPENSO a realização de audiência de conciliação no presente feito.
A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. 4.
CITE-SE a parte passiva para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se as advertências de estilo (arts. 335, caput, e 344 do CPC). 5.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada e os demais indícios nos autos que corroboraram a sua insuficiência econômica (arts. 98, § 3º, e 99 do CPC). 6.
Intimem-se, sendo, a parte autora, por intermédio de seu procurador (art. 334, § 3º, do CPC). (evento 5 - 1G).
Opostos embargos de declaração pela parte demandada (evento 12 - 1G) e intimada a parte "ex adversa" para manifestação, sobrevieram os articulados no petitório de evento 32 - 1G.
Nas razões de insurgência (evento 1 - 2G), alega a casa bancária, em compêndio, nulidade do pronunciamento judicial hostilizado, porquanto a inicial foi protocolada por Rozimário Lopes de Lima em face Banco BMG S.
A., logo, por não haver qualquer relação jurídica entre os contratos discutidos na presente demanda (estes firmados por ROSELI DE LUCCA e o banco recorrente), totalmente descabida a obrigação imposta pelo "decisum" combatido (cessação dos descontos referentes à reserva de margem para cartão e reserva de cartão consignado, alusivamente aos contratos n.º 52-2259975/23 e n.º 532239903/23, realizados no benefício da parte autora -n.º 202.504.959-0-, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 -mil reais- a cada desconto indevido).
Quanto ao deferimento da tutela de urgência, entende ausentes os elementos para a sua concessão, haja vista a exordial conter vícios relevantes que comprometem a regularidade processual.
Por fim, argumenta não ter havido determinação judicial para que a parte acionante emendasse a exordial, a fim de sanar as referidas falhas, nos termos do artigo 321 da Codificação Processual Civil.
Requer a concessão do efeito suspensivo à irresignação e o provimento "in totum" ao reclamo, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica válida, com a consequente nulidade dos atos processuais praticados até o momento, em razão da ilegitimidade das partes e da ausência de pressupostos processuais indispensáveis à regular tramitação do feito. É o sucinto relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado, deixando-se, ademais, de analisar o efeito suspensivo requerido, visando a celeridade processual, haja vista a temática ora debatida ser pacífica nesta Corte de Justiça.
Nulidade dos atos Alega a instituição financeira ter sido "forçada a apresentar defesa com base exclusivamente em documentos contraditórios e presumir que os pedidos formulados na inicial seriam direcionados à senhora ROSELI DE LUCCA, ainda que esta não figure como parte autora da ação, tampouco haja qualquer menção válida ao BANCO DAYCOVAL como réu." (evento 1 - 2G, p. 9). Razão, contudo, não socorre à casa bancária, porquanto constata-se dos autos que, apesar de a exordial conter patente erro material na transcrição do nome da casa bancária (BANCO BMG S.A quando o correto seria BANCO DAYCOVAL S.A.) e na nomenclatura da parte demandante (ROZIMARIO LOPES DE LIMA quando o adequado seria ROSELI DE LUCCA), durante a narrativa dos fatos referiu-se expressamente à contratação implementada por Roseli de Lucca e BANCO DAYCOVAL S.A, acostando a parte interessada, para tanto, todos os documentos pertinentes à discutida pactuação (evento 1 - 1G).
Neste cenário, considerando-se preenchidos todos os requisitos insculpidos pelo Código de Processo Civil, este equívoco (troca dos nomes na peça portal), por si só, não tem o condão de macular o prosseguimento da demanda, haja vista não ter tolhido o direito de defesa da instituição financeira, nem lhe acarretado qualquer prejuízo ao processo.
De mais a mais, de acordo com o disposto no art. 206 do Código de Ritos: Art. 206.
Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Significa dizer que o serventuário da Justiça, inobstante o equívoco cometido pelo causídico da autora, tratou, corretamente, de autuar a vestibular em consonância com o conteúdo amealhado à peça portal.
Neste norte, "mutatis mutandis": Descabe falar-se em inépcia da denúncia que contém mero erro gráfico quanto ao patronímico do acusado, se ao longo do conteúdo da peça acusatória declina-se corretamente o nome do acusado, mormente quando o cotejo com as outras peças processuais existentes nos autos (inquérito policial, auto de qualificação e interrogatório, decreto de prisão preventiva, etc.) conduz à certeza sobre a identidade do acusado, ora paciente (RT 763/515). (HC 7384/PI.
Relator: Min.
José Arnaldo da Fonseca.
Quinta Turma.
Julgado em: 26/10/1998). (sem grifos no original) E desta Corte de Justiça, mudando o que deve ser mudado: [...] APELO DEFENSIVO.
ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. ERRO NA INDICAÇÃO DO NOME DO ACUSADO DURANTE A DESCRIÇÃO DOS FATOS.
ERRO MATERIAL QUE NÃO INVALIDA A DENÚNCIA.
SUJEITO PASSIVO CLARAMENTE NOMINADO E QUALIFICADO NO PREÂMBULO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
VÍCIO INOCORRENTE. [...]. (Apelação Criminal n. 2007.011505-8, de Palmitos, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco). (sem grifos no original) Não bastasse, verifica-se estarem presentes os demais requisitos insculpidos no art. 319 da Lex Instrumentalis (juízo a quem é dirigida a inicial, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com as suas especificações, o valor da causa, as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação).
Apesar de ter sido mencionados nomes estranhos ao processo, tanto da parte demandante como do banco demandado, gize-se, tal fato não trouxe prejuízo à defesa, porquanto à instituição financeira foi-lhe assegurado o amplo exercício do direito defensivo.
Assim, não havendo prejuízo à instituição financeira, descabe dar guarida à verberada nulidade ou inépcia da inicial.
Para mais, observando-se o decisório proferido pelo magistrado "a quo" no evento 28 - 1G, foi concedido prazo à parte autora para esclarecer a divergência dos documentos com o endereçamento e qualificação das partes constantes da petição inicial, procedendo às necessárias retificações, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
IV, e §3º, do CPC), comando que restou cumprido pela recorrida, ao noticiar a necessária inclusão também do Banco BMG S.
A (entendendo a já implementada autuação do Banco DAYCOVAL S/A).
Haure-se, contudo, do petitório de evento 32 - 1G, a alusão ao nome de "Paulo Roberto Gonçalves Moreira" como parte ativa no feito, mais uma vez fazendo crer, embora não de forma explícita que, sim, a postulante é aquela indicada na procuração de evento 1, PROC14 - 1G, pois atestado, embora com desprimorosa redação, que a "actio" foi ajuizada em desfavor de ambas as instituições financeiras por ela contratadas (Banco BMG S.
A. e BANCO DAYCOVAL S/A).
Constatando-se, como se dessume, o precário zelo do causídico no tratamento conferido à lide, considera-se prudente, sem alterar o teor do presente julgamento, a intimação pessoal da parte acionante para no quinquídio legal, manifestar-se. Essa providência é uma forma de alerta à parte na hipótese de eventual negligência de seu advogado, e não a este a quem incumbe o zelo pelo regular andamento do feito.
Portanto, ausente qualquer prejuízo, "a priori" suportado pelo banco recorrente em razão do equívoco vislumbrado na inicial, denota-se não ter havido constrangimento a justificar a nulidade pretendida.
De qualquer forma, sem adentrar no exame da (i) legitimidade passiva da casa bancária, sob pena de supressão de instância, há indícios de ser a recorrente parte legítima para figurar na lide, mesmo porque, segundo alegou, "procedeu à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício de ROSELI DE LUCCA, conforme comprovado na manifestação apresentada no evento 21 dos autos." (evento 1 - 2G, p. 8).
Ante o exposto, refuta-se a asseverada nulidade do "decisum".
Tutela de urgência Destaca-se, no capítulo, que "pelo Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza provisória em caráter incidental são similares aos previstos pela antiga lei para a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015)" (Agravo de Instrumento n. 4013605-43.2016.8.24.0000, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 9/3/2017).
Prevê referido dispositivo processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandre de Oliveira e Paulo Sarno Braga lecionam com propriedade a imprescindibilidade da caracterização da probabilidade do direito e do perigo de demora na prestação jurisdicional, a saber: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 595-597).
No caso sob escrutínio, o único argumento utilizado pela casa bancária para que seja reformada a decisão agravada é de que "a petição inicial apresentada pela parte autora contém vícios relevantes que comprometem a regularidade processual." (evento 1 - 2G, p. 3) Ocorre que consoante se percebe dos documentos arregimentados à peça pórtica, a demandada debita mensalmente valores referentes ao contrato indicado diretamente do benefício previdenciário da parte autora (eventos 1.5 e 1.6), descontos estes que, segundo a demandante, nunca foram convencionados, especialmente quanto à modalidade de cartão de crédito.
Desse modo, ao que tudo indica, ao menos em sede de cognição não exauriente, a acionante não concordou com os referidos descontos, motivo pelo qual presente a probabilidade do direito invocado.
Alusivamente ao perigo de dano, tal requisito encontra-se igualmente presente, haja vista os notórios efeitos negativos decorrentes da manutenção de descontos não contratados no benefício previdenciário da parte autora, sobretudo por se tratar de sua única fonte de renda.
Logo, o desprovimento do reclamo é medida impositiva.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se acolhida ao recurso interposto pela financeira, sem prejuízo de intimação pessoal da parte autora para, no interregno de 5 (cinco) dias, manifestar-se na origem, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
06/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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06/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:02
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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06/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI DE LUCCA. Justiça gratuita: Deferida.
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05/08/2025 18:59
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/08/2025 14:41:37). Guia: 11038782 Situação: Baixado.
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04/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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