TJSC - 5018470-79.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 23, 22, 21 e 20 Número: 50770431120258240000/TJSC
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 26
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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02/09/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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01/09/2025 18:26
Expedição de ofício - 8 cartas
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018470-79.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LUCILAINE LOCH DOS SANTOSADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965)AUTOR: DENISE APARECIDA NOGUEIRA DE LIMAADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965)AUTOR: AGNALDO LOURENÇO DE LIMAADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965)AUTOR: KARINE MARCIELA KLEIN MARMITTADVOGADO(A): LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807)ADVOGADO(A): ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, I - Ocupam-se os autos de ação na qual a parte requerente pugna pelo deferimento de tutela de urgência, objetivando, em suma, o arresto de valores junto às contas das partes requeridas, assim como a desconsideração da personalidade jurídica. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de pedido antecipatório para proceder ao arresto de valores junto às contas bancárias de titularidade da empresa requerida (e de seus sócios e grupo empresarial), a fim de resguardar o patrimônio da parte autora.
Arresto Cautelar de Bens É consabido que o pedido de arresto de bens deduzido pela parte autora tem por pressuposto "resguardar temporariamente de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória.
Protege-se a aparência de um direito de crédito." (Código de processo civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 773).
Com isso, permite-se a constrição de valores com o intuito de evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar.
Contudo, para obter o arresto cautelar, a parte deverá comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste aspecto, grafe-se que não é suficiente apenas o receio de dissipação patrimonial e de dificuldades financeiras (pedido de recuperação judicial e diversas ações contra os réus), desacompanhado de provas consistentes, notadamente quando o feito ainda se encontra no seu limiar.
Com efeito, antes de imergir nos pedidos formulados, fundamental pontuar alguns aspectos do contrato firmado entre a parte requerente e a requerida VR BRASIL PATRIMONIAL LTDA.
A partir da análise dos termos do contrato, o negócio jurídico entabulado não é isento de risco, na medida em que se trata de contrato de investimentos que previa dividendos mensais variáveis, conforme os investimentos a serem realizados.
Nesse primeiro ponto, como ordinariamente ocorre nessas espécies de contratos de investimentos, não há garantia do recebimento de remuneração mensal, mas sim mera expectativa, condição que frustra, ao menos neste aspecto, a pretensão constritiva liminar, dado que não há crédito demonstrado a receber em relação aos dividendos mensais.
Grafo, apenas por abono argumentativo, que a parte autora ao assinar o contrato, tinha pleno conhecimento do funcionamento dessa modalidade de investimentos e de seus riscos, constatação esta corroborada pela vultosa quantia investida perante a parte requerida, não podendo, agora, afirmar que não tinha noção a respeito dos riscos inerentes ao contrato.
Ademais, acaso seja confirmado o esquema de pirâmide financeira, como verberado pela parte requerente, não se mostra válido, à vista da multiplicidade de pessoas afetadas, autorizar o bloqueio de valores individuais em detrimento de outros consumidores em situação idêntica posto que os montantes bloqueados deverão servir para ressarcir os prejudicados.
Nesse norte, trago a lume entendimento do nosso e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca de situações análogas à presente: - "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATOS DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVOS DIGITAIS (BITCOINS).
ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR MEIO DO QUAL ALMEJAVA O AUTOR O BLOQUEIO DAS CONTAS DA PARTE RÉ DO VALOR CORRESPONDENTE AO APORTE FINANCEIRO REALIZADO.
INSURGÊNCIA DESTE.ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉUS CONDENADOS EM AÇÃO PENAL ONDE JÁ HOUVE O BLOQUEIO DE VALORES MILIONÁRIOS.
INVIABILIDADE DE DAR PREFERÊNCIA OU PRIVILÉGIO A ALGUNS INVESTIDORES LESADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NECESSIDADE, INCLUSIVE, DE INSTRUÇÃO DO FEITO PARA VERIFICAR A REAL EXTENSÃO DO PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005396-87.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024). - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO PELOS AGRAVADOS EM VIRTUDE DE PIRÂMIDE FINANCEIRA E JÁ EXISTEM OUTRAS DEMANDAS JUDICIAIS EM DESFAVOR DOS REQUERIDOS.
PLEITO DE BLOQUEIO DOS VALORES CONSTANTES EM ATIVOS FINANCEIROS.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO CONDICIONADA A PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS CONTIDOS NOS ARTIGOS 300, CAPUT, 301 DO CPC.
ARGUMENTO INSUFICIENTE A AUTORIZAR AS MEDIDAS ALMEJADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO CAPAZ DE OCASIONAR A INSOLVÊNCIA PATRIMONIAL E INVIABILIZAR EVENTUAL FUTURO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n° 5025194-68.2023.8.24.0000, relator Des.
José Agenor de Aragão, j. 14/9/2023). - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS DAS RÉS.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA E, APÓS O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAS RÉS, FICOU IMPEDIDO DE RESGATAR AS APLICAÇÕES QUE MANTINHA JUNTO AO SISTEMA ONLINE DE INVESTIMENTOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL NA QUAL HOUVE BLOQUEIO DE DIVERSOS BENS E VALORES DE TITULARIDADE DAS AGRAVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE TAIS QUANTIAS. BLOQUEIO QUE PROVAVELMENTE DEVE SERVIR, SE CONFIRMADA A ATUAÇÃO ILÍCITA, PARA PAGAMENTO DOS INVESTIDORES PREJUDICADOS.
INVIABILIDADE DE PRIVILEGIAR ALGUMAS VÍTIMAS DO ESQUEMA EM FACE DE OUTRAS, EM DESRESPEITO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS POSSÍVEIS CREDORES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000552-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020). Ainda, fundamental registrar que a pretensão de bloqueio de valores deduzida pela parte requerente objetiva que a restrição recaia sobre o patrimônio de todas as partes requeridas elencadas no polo passivo, situação que se mostra demasiadamente gravosa, dado que sequer há deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de grupo empresarial/econômico entre eles.
Por isso, fundamental que, primeiramente, se estabeleça o prévio contraditório, a fim de que seja dado espaço para que as partes requeridas esclareçam as eventuais interações empresariais mantidas com a parte VR Patrimonial.
Portanto, à vista desses elementos, entendo que não resta demonstrada, ao menos por ora, a probabilidade do direito para deferimento do arresto cautelar.
Desconsideração da Personalidade Jurídica No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é consabido que é dispensada "a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica" (art. 134, § 2º, CPC).
Conforme se pode inferir dos autos, ao menos neste momento preambular do feito, infere-se possível determinar a citação das partes arroladas no polo passivo, a fim de que esclareçam as eventuais interações empresariais mantidas com a parte VR Patrimonial.
Destarte, deve-se deferir o pedido para citação delas, a fim de que se manifestem no feito para comprovarem - ou não - o seu vínculo com a empresa requerida para, posteriormente, ser analisado o pedido de desconsideração formulado.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido antecipatório para arresto de valores junto às contas das partes requeridas, RELEGANDO a análise do pedido de desconsideração de personalidade jurídica para o saneamento do feito.
II - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
III - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
IV - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
V - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
VI - Relego o pedido para expedição de ofícios, assim como para serem apresentados documentos determinados, tendo em vista que referidos documentos se tratam de matéria atinente a fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora e, como tais, devem ser apresentados espontaneamente pela(s) requerida(s), sob pena de tornar incontroversa as afirmações constantes da inicial.
Cumpra-se. -
31/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 18
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31/08/2025 19:13
Determinada a citação
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29/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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29/08/2025 12:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11049578, Subguia 5880843 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 7.081,28
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26/08/2025 13:23
Link para pagamento - Guia: 11049578, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5880843&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5880843</a>
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19/08/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11049578, Subguia 5786011
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19/08/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 05/08/2025 10:53:00)
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08/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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06/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - AGNALDO LOURENÇO DE LIMA - Guia 11049578 - R$ 7.081,28
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05/08/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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